TJSC - 5101678-21.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS04CV0
-
31/07/2025 14:30
Transitado em Julgado
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5101678-21.2024.8.24.0023/SC APELANTE: GUSTAVO PATRICIO MELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB RS116477)APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por G.
P.
M. contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação indenizatória por danos morais n. 5101678-21.2024.8.24.0023 ajuizada por G.
P.
M. em desfavor de T.
L.
A.
S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 30 - SENT1): 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Gustavo Patricio Mello em face de Tam Linhas Aéreas S.A.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Retifique-se o polo passivo da ação para constar Tam Linhas Aéreas S.A. (CNPJ: 02.***.***/0001-60).
Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística. Publique-se, registre e intimem-se.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 30 - SENT1): 1. Trata-se de “ação indenizatória por danos morais” ajuizada por Gustavo Patrício Mello em face de Latam Airlines Group S/A, todos qualificados.
Em síntese, alega o autor que adquiriu passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro/São Paulo/Florianópolis, com embarque previsto para o dia 11 de outubro de 2024.
Contudo, o primeiro voo foi cancelado, o que resultou na perda da conexão e na chegada ao destino com aproximadamente seis horas de atraso, sem que lhe fosse prestada a devida assistência ou fornecidas informações prévias sobre o cancelamento.
Diante disso, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação no evento 14.2 e, preliminarmente, suscitou a necessidade de alteração do polo passivo.
No mérito, defendeu que o cancelamento do voo decorreu de problemas técnicos-operacionais, caracterizando caso fortuito, com exclusão de sua responsabilidade, destacando que prestou toda a assistência material ao autor.
Alegou, ainda, a ausência de dano moral indenizável e requereu a improcedência dos pedidos.
Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (27.1), a parte ré não se manifestou. Os autos vieram conclusos. Este, na concisão necessária, o relatório. Fundamento e decido. Considerando que o relatório da sentença é sucinto, extrai-se os fatos relatados na petição inicial (Evento 1 - INIC1): "O autor comprou passagens aéreas com a companhia ré, para o trecho Rio de Janeiro x São Paulo x Florianópolis, para o dia 11 de outubro de 2024, saindo às 14h40min e chegando às 18h15min.
Ocorre que o primeiro voo, n° 4553, foi CANCELADO, fazendo com que o autor perdesse o voo de conexão.
Sabendo disso, a companhia ré realocou o autor para novo voo.
No entanto, o novo voo, n° 3803, decolou do Rio de Janeiro às 19h10min, fazendo conexão em São Paulo, chegando em Florianópolis às 23h43min, ou seja, com quase 06 horas de atraso.
Desta forma, restou comprovado que houve falha na prestação de serviço da ré, que fez com que o autor chegasse no seu destino com quase 06 horas de atraso.
Cabe ressaltar que houve outros voos que ocorreram normalmente, logo, não havia problema meteorológico para justificar tal atraso, tal qual não foi fornecido nenhuma assistência adequada, bem como não foi informado previamente a respeito do cancelamento." Inconformado, o autor G.
P.
M. pleiteou a reforma integral da sentença, sustentando a responsabilidade objetiva da companhia aérea, a falha na prestação do serviço, a ausência de aviso prévio sobre o cancelamento do voo e a ocorrência de dano moral decorrente do atraso de quase seis horas, requerendo a condenação da apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização (Evento 39 - APELAÇÃO1).
Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (Evento 46 - CONTRAZAP1). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise. Nos termos do art. art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Mérito O cerne da questão jurídica cinge-se à existência ou não de dano moral indenizável em razão do cancelamento do voo e do atraso na chegada ao destino, diante da alegada falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva da companhia aérea.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Quanto ao mencionado ponto controvertido, adota-se como razões de decidir a sentença a quo da lavra do juiz Rafael Germer Condé, da qual se extrai o excerto (evento 30, SENT1 - autos de origem): Cuida-se de ação de indenização por danos morais, na qual o autor busca indenização pelos abalos extrapatrimoniais sofridos em razão de atraso de voo operado pela ré.
Como se sabe, o dano moral não se configura quando há mero aborrecimento, mas, sim, quando a conduta danosa for suficiente a ponto de modificar o comportamento da vítima ou comprometer o seu bem-estar de forma duradoura. De fato, a reparação indenizatória por abalo anímico, sob pena de se conduzir o instituto à interpretação desassociada da jurídica, deve ser restrita às situações hábeis a malbaratear interesses existenciais do indivíduo.
Nessa perspectiva, afigura-se por imprescindível afastar o equívoco de se vincular o dano moral a toda sorte de prejuízo materialmente imensurável, ou mesmo com intuito isoladamente punitivo. Então, rompimentos contratuais, contratempos em relações de consumo ou na seara administrativa, embora sabidamente lastimáveis, demandam soluções próprias, no seu âmbito respectivo. Salvo conjunturas extremas, não importam em interferência no equilíbrio psíquico do indivíduo ou violação a direito de personalidade, daí por que não merecem a tutela da responsabilidade civil por dano extrapatrimonial. Fixadas essas premissas, entendo que o pedido autoral deve ser julgado improcedente, pelo simples fundamento de que não restou comprovado o alegado dano moral.
O autor não comprovou, sequer alegou, que, em virtude da chegada tardia ao destino em Florianópolis, tenha perdido compromissos previamente agendados ou mesmo qualquer outra questão que pudesse trazer-lhes possível abalo anímico.
Logo, analisando pormenorizadamente os elementos probatórios constantes no feito, assim como a situação de fato vivenciada pelo demandante, não me parece que tenha ele amargado dano extrapatrimonial passível de indenização.
Nesse sentido, o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565/1986) assim dispõe sobre o atraso ou cancelamento de transporte de passageiros em voos domésticos: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Ademais, veja-se que embora possível encontrar na base da jurisprudência catarinense casos mais antigos em que o atraso superior a 4 horas tenha ensejado, por si só, danos morais, observa-se que os entendimentos mais atualizados apontam para a inafastável necessidade de se comprovar, efetivamente, os prejuízos causados pelo atraso.
A exemplo, colaciona-se recentíssimos julgados em que não se admitiu a ocorrência de danos morais, mesmo em voos com atrasos superiores a 9 horas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO COM DESTINO AO LOCAL EM QUE FARIAM CONEXÃO EM APROXIMADAMENTE 4 (QUATRO) HORAS.
PERDA DA CONEXÃO.
REALOCAÇÃO PARA VOO NO MESMO DIA. CHEGADA AO DESTINO FINAL 14 (QUATORZE) HORAS APÓS O PREVISTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES. DANO MORAL QUE, EM CASOS COMO O PRESENTE, NÃO É PRESUMIDO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS REQUERENTES (ART. 373, I, DO CPC).
CONSUMIDORES QUE SE LIMITARAM A ALEGAR GENERICAMENTE A AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO QUE PARTIRIA POUCAS HORAS DEPOIS EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida" (REsp n. 1584465/MG, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, DJe 21.11.2018). (TJSC, Apelação n. 5000261-65.2024.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLEITO CONDENATÓRIO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO DE VOO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO, POIS PRESENTES DANOS MORAIS DIANTE DO ATRASO DE MAIS DE 10 HORAS E DA PERDA DE TEMPO ÚTIL DOS CONSUMIDORES.
ATRASO DE VOO POR TEMPO INSUFICIENTE, POR SI, PARA GERAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. DEMAIS ELEMENTOS FÁTICOS QUE SÃO INCAPAZES DE CONFIGURAR O PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL PRETENDIDO.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005372-96.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO DE VOO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECORRENTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA EMPRESA AÉREA E A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO MORAL EM RAZÃO DE ATRASO NO VOO.
INSUBSISTÊNCIA.
OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DANO, TODAVIA. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E ACOMODAÇÃO À RECORRENTE. DEMORA NO TRANSPORTE QUE NÃO ULTRAPASSOU 24 HORAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ABALO MORAL DA APELANTE, QUE CHEGOU AO DESTINO E NÃO PERDEU COMPROMISSOS RELEVANTES. PRESSUPOSTOS LEGAIS DO DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO ESTÃO EVIDENCIADOS NO CASO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE É MEDIDA IMPOSITIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5029065-82.2023.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2024).
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Com efeito, na esteira do que foi ressaltado pelo juízo de primeiro grau, depreende-se do conjunto fático-probatório amealhado aos autos que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, à teor do art. 373, inciso I, do CPC, na medida em que não comprovou a existência de prejuízos extraordinários à personalidade capazes de ensejar a compensação pecuniária.
No caso concreto, embora se reconheça que o atraso possa ter causado frustração e desconforto, o autor não comprovou a ocorrência de qualquer prejuízo relevante decorrente do atraso, tampouco a perda de compromissos relevantes ou abalo à sua esfera psíquica.
A situação narrada configura mero dissabor, inerente à dinâmica do transporte aéreo, sendo insuficiente, por si só, para ensejar reparação por dano moral. Sobre a temática, aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso em razão de que vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida" (STJ, REsp n. 1796716/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/8/2019).
No mesmo sentido, a Primeira Câmara de Direito Civil tem afastado a presunção de dano moral em hipóteses de atraso de voo, exigindo prova concreta do abalo anímico sofrido.
Colhe-se: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DA AUTORA.
ATRASO NO DESEMBARQUE DE 9 HORAS.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
INSUBSISTÊNCIA.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE CARACTERIZAR O ABALO ANÍMICO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
Caso em Exame:1.
Ação de indenização por danos morais ajuizada em razão do cancelamento de voo, resultando em atraso no desembarque de 9 horas.II.
Questão em Discussão:2.
Analisar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos morais suportados devido à má prestação de serviço.III.
Razões de Decidir:3.
Não há provas nos autos que demonstrem prejuízos experimentados pelos autores, além de meras alegações de transtornos e aborrecimentos.4.
O dano moral não é presumido em casos de atraso ou cancelamento de voo, exigindo-se prova da lesão extrapatrimonial sofrida.IV.
Dispositivo e Tese:Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.
Majorados os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC.Tese Jurídica Firmada:O dano moral não é presumido em casos de atraso ou cancelamento de voo, exigindo-se prova da lesão extrapatrimonial sofrida.Dispositivos e Jurisprudência Relevantes:Código de Processo Civil: Art. 487, I e 373, I.Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.Súmula 29 do TJSC.Precedentes do STJ: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).Precedentes do TJSC: TJSC, Apelação n. 5018851-88.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024; TJSC, Apelação n. 5005528-98.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024 e TJSC, Apelação n. 0303311-66.2017.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2022.(TJSC, Apelação n. 5035528-40.2023.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025).
E desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO AUTOR. 1) DANO MORAL. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
CHEGADA AO DESTINO CINCO HORAS APÓS O PREVISTO.
CIRCUNSTÂNCIA INAPTA PARA GERAR ABALO ANÍMICO.
CONSEQUÊNCIAS FÁTICAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO APELO DO DEMANDANTE, SUCUMBENTE DESDE A ORIGEM.
VERBA DEVIDA.
FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 5 % (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5033510-05.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRETENDIDA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO EM DECORRÊNCIA DE ATRASO DE VOO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO, POIS PRESENTES DANOS MORAIS DIANTE DO ATRASO DE MAIS DE 10 HORAS E DA PERDA DE TEMPO ÚTIL DOS CONSUMIDORES. ATRASO DE VOO POR TEMPO INSUFICIENTE, POR SI, PARA GERAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
DEMAIS ELEMENTOS FÁTICOS QUE SÃO INCAPAZES DE CONFIGURAR O PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL PRETENDIDO. DANO QUE NÃO SE PRESUME. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002462-28.2023.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024) Outrossim, registra-se que sobre a técnica da fundamentação per relationem, o STJ já decidiu sobre sua aplicação, não incidindo em nulidade do acórdão por ausência de fundamentação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO.
INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, AMBOS DO NCPC.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MOSTROU CLARA E SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA.
POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação (AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4.
A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022).
Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo. Honorários Recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º.
De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial.
Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%.
Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores. Prequestionamento: requisito satisfeito Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade. Ademais: O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida.
Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada.
Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior.
Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça.
Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella.
Quem tem medo de prequestionamento?.
Revista dialética de direito processual, vol. 1.
São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29).
Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do R.I.T.J.SC, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
07/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 17:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
-
04/07/2025 17:00
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5101678-21.2024.8.24.0023 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 25/06/2025. -
26/06/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
-
26/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:05
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Cancelamento de vôo
-
25/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 39 do processo originário (03/06/2025). Guia: 10545559 Situação: Baixado.
-
25/06/2025 15:26
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
-
25/06/2025 15:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026495-89.2024.8.24.0008
Leticia Roberta Klock
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/08/2024 14:19
Processo nº 5026793-29.2024.8.24.0090
Ione Slaviero
Mauri da Silva Junior
Advogado: Zulmar Jose Koerich Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2025 16:00
Processo nº 5006257-78.2023.8.24.0139
Joslaine Prestes
Municipio de Porto Belo/Sc
Advogado: Gilmara Monteiro Baltazar
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/11/2023 15:58
Processo nº 5003835-26.2025.8.24.0054
Tatiane Aparecida Marcon Lazari
Banco Pan S.A.
Advogado: Heitor Andrade Dias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/04/2025 14:08
Processo nº 5005802-37.2020.8.24.0069
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Mateus Pinheiro Ramos
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/11/2020 10:24