TJSC - 5138374-51.2024.8.24.0930
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:42
Juntada de Petição
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18/08/2025 19:05
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSURBA17 para ESTCEJ01)
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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07/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 69
-
06/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
06/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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30/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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30/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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29/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 70
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29/07/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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21/07/2025 14:36
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para FNSURBA17)
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21/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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21/07/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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20/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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20/07/2025 13:20
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 22/09/2025 15:00
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19/07/2025 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRENE APARECIDA TEIXEIRA MACEDO. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/07/2025 09:04
Juntada de Petição
-
16/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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16/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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15/07/2025 00:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:46
Decisão interlocutória
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01/07/2025 17:46
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:19
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSURBA17 para ESTCEJ01)
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24/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5138374-51.2024.8.24.0930/SC AUTOR: LUCIA GRISEL BARRETO DOS SANTOSADVOGADO(A): HARVEI SCHULZ (OAB SC036769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento, com tutela antecipada formulado por LUCIA GRISEL BARRETO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Da tutela de urgência.
No caso dos autos, a parte autora requer a limitação dos descontos para pagamento da dívida em 30% dos seus vencimentos, bem como suspender a exigibilidade dos valores cobrados, bem como que às casas bancárias se abstenham de negativar o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão das cobranças até a repactuação dos débitos, com base na Lei n° 14.181/2021, a qual originou o instituto do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. Os arts. 104-A, 104-B e 104-C, todos do Código de Defesa do Consumidor, tratam da repactuação de dívidas.
O primeiro passo nas ações dessa natureza é a designação de audiência conciliatória com os credores, oportunidade na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, de modo que seja preservado o mínimo existencial e também as garantias e as formas de pagamento originalmente contratadas.
Nessa linha, não se mostra viável determinar prima facie que os credores se abstenham de cobrar seu crédito tal qual celebrado ou negativar o autor pelo não pagamento, uma vez que, nesse momento, agem em exercício regular de um direito, e o autor não nega a dívida, mas busca uma recomposição que o permita reequilibrar as finanças, proposta que será alvo de análise na audiência de conciliação.
Ressalta-se que em caso de homologação do plano, importará a formação de título executivo e coisa julgada (CDC, art. 104-A, § 3º).
Inexistindo composição, o magistrado promoverá a repactuação forçada, podendo nomear administrador judicial, se for necessário.
Nesse momento, então, será válido questionar a legalidade da manutenção do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Vale dizer, o legislador criou dois procedimentos sucessivos e eventuais: uma tentativa de conciliação (CDC, arts. 104-A e 104-C); a repactuação propriamente dita (CDC, art. 104-B).
A corroborar esse entendimento, colaciona-se a jurisprudência no sentido de que, o mero ajuizamento da ação de repactuação não ocasiona automaticamente a suspensão das ações em curso contra o autor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS E DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SUPERENDIVIDAMENTO.
DESCONTOS QUE ATUALMENTE SOMAM 35% DA RENDA DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL (ART. 54-A, § 1º, DO CDC).
PROBABILIDADE DO DIREITO AFASTADA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CUMPRIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002978-50.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022).
Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação.
II - Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC).
Conforme orientação da Divisão de Trabalho Remoto da Unidade Estadual Bancária (DTRB), a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 4 (quatro) meses.
III - Designada a audiência, encaminhe-se ao localizador DTR cumprir urgente.
IV - Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, a partir da audiência, automaticamente e independentemente de nova intimação, abre-se o prazo de 15 dias para a parte autora requerer a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B).
Na inércia, o feito será extinto.
V - Cite-se a parte ré, na forma da lei para comparecer à solenidade e informar o endereço eletrônico em 5 dias.
Faça-se constar também a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor.
Assim ocorrendo, o pagamento a esse credor terá lugar apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º).
Intime-se. -
20/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 11:07
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 11:21
Juntada de Petição
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17/06/2025 11:19
Juntada de Petição - PKL ONE PARTICIPACOES S.A. (SP393850 - NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE / BA066112 - JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA / BA041939 - NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO)
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16/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9375662, Subguia 5076889 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 308,50
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24/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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10/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 35
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01/04/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/04/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9375662, Subguia 5076888 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 308,50
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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19/03/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/03/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/03/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 12:25
Despacho
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14/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 25
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/02/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9375662, Subguia 5076887 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 308,49
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18/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:56
Link para pagamento - Guia: 9375662, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5076887&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5076887</a> (1/3
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/02/2025 04:25
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9375662, Subguia 4992119
-
13/02/2025 04:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 30/01/2025 11:07:51)
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07/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 13:51
Decisão interlocutória
-
06/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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17/12/2024 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9375662, Subguia 4826456
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17/12/2024 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Link para pagamento - 03/12/2024 14:29:17)
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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03/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:29
Juntada - Guia Gerada - LUCIA GRISEL BARRETO DOS SANTOS - Guia 9375662 - R$ 921,36
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03/12/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIA GRISEL BARRETO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/12/2024 14:29
Gratuidade da justiça não concedida
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03/12/2024 13:01
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIA GRISEL BARRETO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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03/12/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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