TJSC - 5083005-38.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:56
Juntada de Petição
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08/08/2025 16:30
Juntada de Petição
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26/07/2025 02:40
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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23/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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22/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/07/2025 14:22
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083005-38.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 17/06/2025. -
08/07/2025 09:33
Juntada de Petição
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07/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOCENI VALDEMAR DA COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 09:33
Juntada de Petição
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25/06/2025 09:34
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5083005-38.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JOCENI VALDEMAR DA COSTAADVOGADO(A): MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a benesse da gratuidade da justiça, uma vez que os documentos colacionados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O primeiro requisito retrocitado – probabilidade – já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco, que nos ensina: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplanados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será analisada pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).
A probabilidade, pois, encontra morada no próprio direito invocado e é representada pelo convencimento de que os fatos alegados se revelam plausíveis e levam à conclusão, ao menos em sede de cognição sumária, de que o direito aparentemente assiste a quem o alega e, portanto, deve ser amparado.
Analisados os autos, nem mesmo a verossimilhança se verifica, eis que a documentação carreada não é bastante para corroborar a alegação de ilegalidade dos descontos realizados pela ré.
Tal comprovação somente será alcançada com a oitiva da parte contrária e apresentação do contrato firmado entre as partes, porquanto sabe-se que a afirmação de contratação de modalidade diversa da pretendida não configura cobrança indevida.
Quanto à inversão do ônus da prova, salutar que se defina, desde logo, a posição jurídica que cada um dos litigantes ocupará na relação processual, a bem da sua segurança e estabilidade. Na hipótese, a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Nessa toada, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: "Reconhecida a aplicabilidade dos ditames da legislação protetiva consumerista à hipótese, com a inversão do ônus probatório, deve ser possibilitada à instituição financeira a juntada de cópia dos termos faltantes e discutidos no litígio, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 359, I, da Lei Adjetiva Civil." (Apelação Cível n. 2008.005793-1, de Blumenau, Rel.
Des.
Robson Luz Varella, j.
Em 27/03/2012).
Feitas essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
DETERMINO a inversão do ônus da prova para compelir a(s) instituição(ões) financeira(s) a exibir o(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
Cite-se, com as advertências legais (CPC, art. 344).
Por fim, considerando os princípios da efetividade e economia processual, deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, devido à baixa probabilidade de se alcançar um acordo judicial em casos dessa natureza.
No entanto, ressalto que uma audiência com esse propósito poderá ser agendada, a qualquer tempo, conforme artigo 139, inciso V, do CPC.
Intimem-se. -
20/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 11:07
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOCENI VALDEMAR DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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