TJSC - 5015019-54.2024.8.24.0008
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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20/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 11:56
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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24/07/2025 18:25
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015019-54.2024.8.24.0008/SC AUTOR: SOLANGE ARRUDAADVOGADO(A): FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB PR058815) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência, uma vez que é imprescindível a juntada dos instrumentos contratuais que se pretende revisar.
Examinando o acervo processual, denoto que a instituição financeira ré juntou o contrato de empréstimo de RCC e o comprovante de depósito/transferência do valor, em tese, convertido em saque (evento 18, doc. 2).
Contudo, faz-se mister a juntada do histórico de créditos (dossiê previdenciário), referente ao benefício previdenciário nº 6048655219, acerca dos descontos realizados a partir da competência de novembro/2022, a título de empréstimo consignado sobre a RCC, pela parte ré. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Emendar a petição inicial, juntando o histórico de créditos fornecido pelo INSS, desde o início dos descontos, sob pena de não ser analisado o pedido de restituição. b) Aportando a documentação, dê-se vista à parte ré para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se. -
06/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/05/2025 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 17:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/04/2025 14:15
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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20/09/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Juntada de certidão - 29/08/2024 15:15:47)
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22/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2024 17:50
Juntada de Petição
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05/08/2024 12:51
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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31/07/2024 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2024 16:57
Expedição de ofício - 1 carta
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01/07/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOLANGE ARRUDA. Justiça gratuita: Deferida.
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17/06/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 16:03
Determinada a citação
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13/06/2024 14:00
Conclusos para decisão
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13/06/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU01CV01 para FNSURBA02)
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13/06/2024 13:55
Alterado o assunto processual
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12/06/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2024 18:52
Terminativa - Declarada incompetência
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28/05/2024 13:41
Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOLANGE ARRUDA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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