TJSC - 5081208-61.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO PAN S.A. - EXCLUÍDA
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30/07/2025 11:44
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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04/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5081208-61.2024.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462)ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): WELSON GASPARINI JUNIOR DESPACHO/DECISÃO A cessão do crédito vindicado nestes autos está documentalmente comprovada (evento 32, doc. 2) e atende satisfatoriamente às exigências formais do respectivo ato (CC, arts. 286 e 288). Esclareço que referida modalidade de transmissão das obrigações independe do consentimento do devedor, bastando, para que tenha eficácia em relação a este, sua simples notificação (CC, art. 290), inclusive pela citação ou intimação no curso do processo.
De outro lado, não se tratando de processo de execução, para o qual há regramento específico (CPC, art. 778, § 2º), a sucessão processual do cedente pelo cessionário, após realizada a citação, requer o consentimento do devedor/réu (CPC, art. 109, § 1º).
In casu, como ainda não ocorreu a citação, tal exigência é dispensada. É oportuno registrar, por fim, que o cessionário, ao ingressar no feito, passa a atuar em nome próprio, como verdadeira parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo, recebendo o processo na fase e no estado em que se encontra.
Eventualmente, para evitar prejuízos, poder-se-á reabrir algum prazo destinado ao credor cuja contagem tenha se iniciado após o protocolo do requerimento de sucessão processual, o que não ocorreu neste autos.
Desse modo, com fulcro no art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a sucessão processual requerida.
Procedam-se às alterações necessárias no registro do processo, excluindo-se do pólo ativo a cedente e incluindo-se, em seu lugar, a cessionária.
Anote-se para que todas as futuras intimações do processo sejam endereçadas ao procurador indicado pela cessionária.
Sem prejuízo da providência anterior, dê-se ciência do teor desta decisão ao procurador da cedente.
Ato contínuo, intime-se a nova parte autora cadastrada para, no prazo de 30 dias, requerer o que for de direito, sob pena de abandono de causa (CPC, art. 485, III).
Findo o prazo sem manifestação da parte, intime-se-a pessoalmente e também por meio de seu advogado (TJSC, AC nº 2006.016960-1, rel.
Des.
Marcos Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 01.11.2007), para impulsionar o processo em 5 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). -
02/07/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 08:39
Decisão interlocutória
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01/07/2025 17:25
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5081208-61.2024.8.24.0930/SC INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): WELSON GASPARINI JUNIOR DESPACHO/DECISÃO O documento hábil à comprovação da cessão de crédito a que a parte interessada refere-se na petição do Evento 21, não contém o nome do executado ou referência ao contrato objeto desta ação, de forma individualizar o objeto da transação.
Assim, diante da cessão noticiada no Evento 21, intime-se a cessionária, por meio de seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentação hábil a comprovar a cessão de crédito antes referida, notadamente o instrumento de cessão de crédito, que contenha o nome do executado ou que faça referência ao contrato objeto desta ação, de forma individualizar o objeto da transação, sob pena de indeferimento do pedido. -
06/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/05/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 16:00
Despacho
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25/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
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14/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 15:20
Juntada de Petição
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28/01/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/01/2025 04:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 04:28
Juntada de Certidão
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25/01/2025 04:28
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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16/01/2025 00:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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07/01/2025 16:02
Juntada de Petição
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01/11/2024 14:53
Juntada de Petição
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09/09/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: MARCELO HORNBURG
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09/09/2024 13:52
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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13/08/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 16:56
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8524336, Subguia 4349177 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 910,18
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08/08/2024 11:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8524336, Subguia 4349177
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08/08/2024 11:52
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 8524336 - R$ 910,18
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08/08/2024 11:52
Juntada - Guia Cancelada - BANCO PAN S.A. - Guia 8514181 - R$ 754,12
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07/08/2024 10:25
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 8514181 - R$ 754,12
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07/08/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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