TJSC - 5001912-98.2025.8.24.0042
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Maravilha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 11.265,66
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15/08/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.218,94
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13/08/2025 12:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Pedro Cruz Gabriel em 13/08/2025 12:40:38
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08/08/2025 19:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Conclusos para decisão - 07/08/2025 19:53:12)
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07/08/2025 19:53
Juntada de Petição
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28/07/2025 13:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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25/07/2025 18:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Conclusos para decisão - 24/07/2025 08:38:09)
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24/07/2025 08:38
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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27/06/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001912-98.2025.8.24.0042/SC EXEQUENTE: NERI DA COSTAADVOGADO(A): LUCIANA FABRIS (OAB SC021015)EXECUTADO: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/AADVOGADO(A): BRUNO MARIO DA SILVA (OAB PR082064)ADVOGADO(A): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB PR100778)EXECUTADO: PRECATO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB PR023304)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movida por NERI DA COSTAem face de SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, PRECATO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos, buscando o pagamento de R$ 14.188,25(quatorze mil cento e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Depósito judicial integral de valores no ev. 16.
Impugnação apresentada no ev. 21, pela executada, aduzindo que o valor devido à parte exequente é a somatória do principal e sucumbência, totalizando R$ 13.004,79 (treze mil e quatro reais e setenta e nove centavos) em disparidade com o valor executado de R$14.188,25 (quatorze mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Manifestação da parte exequente (ev. 25), pugnando pela expedição de alvará dos valores depositados, consignando que a sucumbência deve incidir sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o crédito.
Vieram os autos conclusos.
Decido A impugnação apresentada pela parte executada encontra fundamento no art. 525, parágrafo primeiro, V, do CPC, aduzindo manifesto excesso de execução. No caso telado, a solução dos autos é singela e será resolvida de forma sucinta.
Em detida análise dos cálculos apresentados pelas partes denota-se que a diferença apontada pela parte impugnante, em verdade, refere-se aos honorários sucumbenciais. Veja-se que o valor principal mencionado na inicial alcança o montante de "R$ 11.007,86"(onze mil e sete reais e oitenta e seis centavos), ao passo que, no cálculo da impugnação, a aludida rúbrica alcança valor de "R$ 11.308,51"(onze mil trezentos e oito reais e cinquenta e um centavos), cuja diferença ínfima deve-se .
Inobstante a isso, a diferença apontada refere-se aos honorários sucumbenciais que, na exordial, remontam ao montante de "R$ 3.180,38"(três mil cento e oitenta reais e trinta e oito centavos) ao passo que, no cálculo impugnatório, alcançam "R$ 1.696,28"(mil seiscentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos).
Nesse ponto, aliás, ressalta o Juízo que o comando judicial transitada em julgado, fora emitido pela Segunda Instância, nos seguintes termos: Por seu turno, a parte demandante/exequente, apresentou cálculo detalhado acerca da atualização do valor da causa (ev. 01, Cálculo 2, pgs. 09/10), situação não impugnada especificamente pela parte executada.
De tal modo, considerando a inconsistência do cálculo da parte impugnante, bem como o cálculo detalhado apresentado pela parte exequente, em consonância com o comando judicial proferida no acórdão, entendo pela rejeição integral da impugnação proposta.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ev. 21.
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente, conforme dados bancários informados.
Ao depois, considerando o pagamento integral do débito, tornem conclusos para extinção. -
25/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 19:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 10:13
Juntada de Petição
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24/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001912-98.2025.8.24.0042/SC (originário: processo nº 50021387420238240042/SC)RELATOR: SOLON BITTENCOURT DEPAOLIEXEQUENTE: NERI DA COSTAADVOGADO(A): LUCIANA FABRIS (OAB SC021015)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 20/06/2025 - PETIÇÃO Evento 16 - 20/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica -
20/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 14.303,15
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30/05/2025 17:33
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
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29/05/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001912-98.2025.8.24.0042/SC EXEQUENTE: NERI DA COSTAADVOGADO(A): LUCIANA FABRIS (OAB SC021015)EXECUTADO: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/AADVOGADO(A): BRUNO MARIO DA SILVA (OAB PR082064)ADVOGADO(A): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB PR100778)EXECUTADO: PRECATO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB PR023304)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO 1. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu procurador constituído para efetuar o cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 523), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e verba honorária no mesmo patamar (CPC, art. 523, § 1º).
Prazo: 15 dias. 1.1.
A intimação deverá ser realizada por edital (prazo: 20 dias) se a citação na fase de conhecimento tiver sido por edital, ou por carta com aviso de recebimento (prazo: 15 dias) se a parte teve a revelia decretada na fase de conhecimento e não constituiu procurador (CPC, art. 513, § 2º, II), hipótese em que será considerada válida a intimação encaminhada para o último endereço informado nos autos (CPC, art. 274, parágrafo único). 1.2.
Eventual gratuidade já deferida nos autos principais estende-se ao presente cumprimento de sentença. 2. Decorrido o prazo sem adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 3.
Com o decurso de ambos os prazos, certifique-se e voltem conclusos para bloqueio de valores (CPC, art. 835, I). 4. Intimem-se e cumpra-se. -
28/05/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:48
Determinada a intimação
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15/05/2025 18:41
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 28/03/2025
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15/05/2025 18:41
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NERI DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/05/2025 18:41
Distribuído por dependência - Número: 50021387420238240042/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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