TJSC - 5009408-02.2025.8.24.0036
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:02
Baixa Definitiva - Declinada Competência - Processo distribuído. Localidade de destino: JARAGUÁ DO SUL/SC - Juízo Federal da 1ª VF de Jaraguá do Sul. Número: 50037682420254047209
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09/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ JF-SC
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09/07/2025 09:38
Classe Processual alterada - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: MANDADO DE SEGURANÇA
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009408-02.2025.8.24.0036/SC AUTOR: LOURDES SCHELBAUERADVOGADO(A): ADÃO PEREIRA GONÇALVES (OAB MG170935) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de mandado de segurança impetrado por LOURDES SCHELBAUER contra ato que atribuiu ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS), com objetivo de obter a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC relativa aos períodos laborados como professora. É o breve relatório.
DECIDO.
II – Em sede de ação mandamental a competência é estabelecida a partir da categoria funcional da autoridade impetrada, sendo irrelevante para tanto a natureza jurídica da questão de fundo.
Logo, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra Chefe da Agência do INSS, o qual é qualificado como autoridade federal, a competência para processar e julgar o presente mandamus é da Justiça Federal.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA GERENTE EXECUTIVA DO INSS.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA FEDERAL. 1.
A controvérsia trazida no presente conflito é sobre a prevalência, ou não, em sede de mandado de segurança, da competência em razão da pessoa quando há outro juízo competente em razão da matéria. 2. A regra de competência para julgamento de mandado de segurança é definida em função do foro da autoridade coatora, conforme decisões reiteradas desta Corte. 3. É forçoso o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da Gerente Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social de Curitiba, pois esta é qualificada como autoridade federal nos termos do art. 2º da Lei nº 1.533/51.4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Previdenciária de Curitiba, o suscitado." (CC 69.016/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 204).
Grifei. "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE IMPETRADA.
CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM SERRA/ES.
RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA.
AUXÍLIO-DOENÇA CATALOGADO COMO ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA FEDERAL.
CRITÉRIO RATIONE AUCTORITATIS.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado, e o Juízo de Direito da Vara Especializada em Acidentes de Trabalho de Vitória, o suscitante, nos autos de mandado de segurança impetrado por MZ Informática Ltda contra ato supostamente abusivo e ilegal do Chefe da Agência da Previdência Social do INSS no Município de Serra/ES, por meio do qual pretende a impetrante a retificação de ato administrativo. (...) 4.
A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Precedentes. 5.
No caso, a autoridade indigitada coatora é o Chefe da Agência da Previdência Social no Município de Serra/ES, autoridade púbica federal vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
Tratando-se de autoridade federal, a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal de Primeira Instância, ainda que a matéria possa, de algum modo, tangenciar o tema relativo à concessão do benefício de acidente de trabalho. 6.
Ainda que assim não fora, não se trata, na espécie, de demanda acidentária, mas de mandado de segurança que visa a retificação de um ato administrativo.7.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado" (STJ.
Conflito de Competência n. 111.123/ES, Rel.
Min.
Castro Meira).
Destarte, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
III – Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o writ e, por consequência, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal desta Comarca, que abrange o Município de Guaramirim/SC, após as devidas baixas.
IV - RETIFIQUE-SE o registro e autuação, com alteração da classe da ação no sistema e-proc.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
12/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:01
Terminativa - Declarada incompetência
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12/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOURDES SCHELBAUER. Justiça gratuita: Requerida.
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12/06/2025 10:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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