TJSC - 5002377-04.2022.8.24.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/09/2025 A 11/09/2025APELAÇÃO Nº 5002377-04.2022.8.24.0078/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): MONIKA PABSTAPELANTE: CLAUDICER SOARES NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598)APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910)A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E, AINDA, CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA EM 3% (TRÊS POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDIVotante: Desembargador VITORALDO BRIDIVotante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOVotante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA -
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5002377-04.2022.8.24.0078/SC (originário: processo nº 50023770420228240078/SC)RELATOR: VITORALDO BRIDIAPELANTE: CLAUDICER SOARES NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598)APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 05/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 31 - 05/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
05/09/2025 17:07
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0402 -> DRI
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05/09/2025 17:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 16:48
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 15:00</b>
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15/08/2025 18:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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15/08/2025 18:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 15:00</b><br>Sequencial: 234
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16/07/2025 16:23
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0402
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16/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002377-04.2022.8.24.0078/SC APELANTE: CLAUDICER SOARES NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598)APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Claudicer Soares Nunes contra decisão proferida na ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais ajuizada contra Banco BMG S.A (evento 59.1 - PG).
O recurso é tempestivo e dispensa preparo. É o relato.
Decido.
Este recurso não pode ser conhecido pois o arquivo está corrompido.
Em consulta ao setor de tecnologia deste tribunal "o arquivo está malformado/corrompido.
Tentei recuperá-lo utilizando o GPL Ghostscript, porém não foi identificado o starref no pdf.
Este é um elemento obrigatório segundo a especificação do formato PDF.
O arquivo que está anexado no processo é o mesmo arquivo que foi recebido pelo eproc, hash..." Segundo o art. 18 da resolução conjunta n. 3/2013-GP/CGJ: Art. 18.
A correta ordenação das petições e respectivos documentos no momento do peticionamento eletrônico é de responsabilidade do usuário externo, que deverá: I - preencher todos os campos contidos no formulário eletrônico, inclusive todas as partes litigantes no processo, sob pena de serem consideradas apenas as que foram efetivamente cadastradas.
II - carregar as peças essenciais da respectiva classe e os documentos complementares, em arquivos distintos e na ordem em que deverão aparecer no processo, categorizando-os de acordo com os tipos disponíveis.
Conforme o entendimento desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALHA NO CARREGAMENTO DO ARQUIVO DA PEÇA RECURSAL.
RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO EXTERNO PELO CORRETO ENVIO DAS PEÇAS PROCESSUAIS.
ARTIGOS 18, 19 E 20 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 3/2013-GP/CGJ DESTE TRIBUNAL.
RAZÕES RECURSAIS INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078296-68.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025). (grifei) Sendo assim, como o documento de apelação juntado pelo apelante está corrompido e não segue os requisitos da resolução deste Tribunal, o mesmo não pode ser conhecido.
Sem necessidade de maiores digressões, não conheço do recurso, com base no art. 932, III, do CPC.
Eventuais custas pelo recorrente, suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 08:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> DRI
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18/06/2025 08:46
Terminativa - Não conhecido o recurso
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09/05/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0102 para GCIV0402)
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09/05/2025 13:52
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 13:34
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM1 -> DCDP
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09/05/2025 09:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
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09/05/2025 09:42
Terminativa - Declarada incompetência
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07/05/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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07/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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05/05/2025 15:21
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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05/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDICER SOARES NUNES. Justiça gratuita: Deferida.
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05/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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05/05/2025 15:01
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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