TJSC - 5019740-62.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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21/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 12:57
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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21/08/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 12:36
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC007629 - SERGIO SCHULZE)
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01/08/2025 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 23:29
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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07/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HIGOR DA ROSA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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12/06/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019740-62.2025.8.24.0930/SC AUTOR: HIGOR DA ROSA SILVAADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracteriza a mora.
Contudo, diante da ausência do instrumento contratual nos autos, impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, principalmente em relação aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, razão pela qual outra solução não resta senão o indeferimento do pedido antecipatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM OBJETO DA AVENÇA; PARA IMPEDIR OU EXCLUIR A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E PARA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO.
INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) PRETENSÃO FULCRADA NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO BANCÁRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CRV E DO CARNÊ QUE DEMONSTRAM APENAS A EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INVIABILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO OU EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. [...] (TJSC, AI 5028624-33.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, j. 22-04-2021).
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
10/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:07
Não Concedida a tutela provisória
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24/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 15:28
Despacho
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11/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HIGOR DA ROSA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/02/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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