TJSC - 5003606-86.2025.8.24.0015
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35, 40 e 41
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35, 40 e 41
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29/08/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 39
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28/08/2025 12:08
Expedição de ofício - 2 cartas
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28/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 42
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27/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 42
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27/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 36
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26/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 42
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26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 36
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25/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 42
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25/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 36
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25/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:03
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 30/10/2025 14:00
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25/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:22
Juntado(a)
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24/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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21/07/2025 09:08
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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15/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 22
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10/07/2025 10:27
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CNI01CV01 para ESTCEJ01)
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10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 22
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09/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/07/2025 19:11
Determinada a intimação
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30/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
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28/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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27/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 20:21
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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12/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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12/06/2025 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/06/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003606-86.2025.8.24.0015/SC AUTOR: SALETE REZENDE *07.***.*71-00ADVOGADO(A): JESSICA ANITA PACHECO DE MIRANDA LIMA (OAB SC054582) DESPACHO/DECISÃO A tutela de urgência pretendida exige que a parte autora apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, mostra-se viável o pedido formulado pela autora, uma vez que logrou êxito em comprovar estarem presentes os requisitos necessários.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora lastreou seu pedido de tutela provisória de urgência na afirmação de que não possui relação comercial com os réus apta a ensejar o protesto de título.
Analisando tais apontamentos e os documentos carreados aos autos, constata-se que a versão dos fatos dispostas na exordial vem revestida da probabilidade do direito, especialmente pela impossibilidade de a autora produzir prova robusta de fato negativo.
O perigo de dano resta demonstrado, pois a manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes acarreta inúmeros prejuízos.
Ressalte-se que a medida não é capaz de se causar qualquer dano irreversível à parte ré.
Caso não restem provadas as alegações formuladas, a presente medida será ser revogada.
Isso posto, com fincas no art. 300 do CPC c/c art. 6°, inciso VIII do CDC, defiro a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré providencie, no prazo de 10 dias a contar da intimação, a sustação do protesto referente à dívida discutida nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor do demandante, até o limite de 30 infrações, ex vi art. 537 do CPC.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes autora e ré é de consumo, visto que as partes se adéquam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Há nos autos elementos que indicam, conforme as regras de experiência, a hipossuficiência da parte consumidora.
Delas decorre a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que deve ser aplicada neste feito.
Da sessão de conciliação Consoante art. 2º da Lei 9.099/95, “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”, devendo, portanto, ser designada sessão de conciliação (art. 16 da lei 9.099/95).
O Poder Judiciário de Santa Catarina conta com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) em funcionamento, com atribuição de realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação.
Conforme o art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, é cabível a conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo o resultado da tentativa de conciliação reduzido a escrito.
Assim, e objetivando que o presente feito possa ter o seu regular prosseguimento: 1) Presentes os pressupostos do inciso VIII do art. 6º do CDC, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, DETERMINO a inversão do ônus da prova. 2) CITEM-SE/INTIMEM-SE as partes, autorizada a realização pelo aplicativo whatsapp (seguidas as instruções da Circular CGJ 222/2020 - item 4.10 do parecer), para que: a) Seja convocada a parte ré para integrar a relação processual; b) Compareçam as partes, no dia e hora designados pelo CEJUSC Estadual Virtual, à sessão online de conciliação pelo link que será informado; c) Caso não obtida a conciliação, a contestação deverá ser apresentada no ato da audiência/conciliatória, podendo ser oferecida de forma oral na própria solenidade ou por escrito, em peça a ser protocolada nos autos na mesma data. 3) ADVIRTAM-SE as partes acerca das sanções em caso de não comparecimento (conexão) ao ato, especialmente que: a) "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...]" (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95); b) "Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença" (art. 23 da Lei 9.099/95) e "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." (art. 20 da Lei 9.099/95); 4) Registre-se o dever de as partes comunicarem a este Juizado as mudanças de endereço ocorridas, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95); 5) Esclareço que a análise do pedido de gratuidade da justiça, vez que não há condenação de custas e honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95), em caso de eventual interposição de recurso inominado, será feita pela Turma Recursal; 6) Caso a citação/intimação não se perfectibilize, INTIME(M)-SE a parte autora para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, traga aos autos o endereço físico, o número de telefone e o e-mail atualizados da parte ré, ciente de que a ausência de manifestação no prazo assinalado acarretará a extinção do presente processo; 7) AGUARDE-SE a realização da sessão de conciliação. a) Obtida a conciliação, façam-se os autos conclusos para julgamento, para homologação do acordo por sentença, que terá eficácia de título executivo (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/95); b) Não obtida a conciliação, os autos deverão retornar a esta unidade, ocasião em que deverá a parte autora ser intimada para réplica.
Antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para especificar eventuais provas que pretendam produzir. -
31/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 13:27
Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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