TJSC - 5056613-61.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5056613-61.2025.8.24.0930/SCRELATOR: ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINIRÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 22/09/2025 - APELAÇÃO -
01/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5056613-61.2025.8.24.0930/SCAUTOR: MARLUCE MARIA BITTENCOURT CAVALHEIROADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
28/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 03:20
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/08/2025 14:22
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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04/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 14:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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04/08/2025 11:02
Juntada de Petição - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (MG103082 - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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10/07/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLUCE MARIA BITTENCOURT CAVALHEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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13/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5056613-61.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARLUCE MARIA BITTENCOURT CAVALHEIROADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se o valor da causa para R$ 1.697,00 (mil, seiscentos e noventa e sete reais).
Defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora.
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, fica invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
10/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:06
Determinada a citação
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24/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 18:21
Despacho
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19/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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19/04/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLUCE MARIA BITTENCOURT CAVALHEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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19/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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