TJSC - 5011249-23.2024.8.24.0018
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:11
Baixa Definitiva
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06/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:15
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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06/08/2025 02:15
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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06/08/2025 02:15
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARILENE DE FATIMA SUTIL DA SILVA
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05/08/2025 14:50
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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05/08/2025 13:55
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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14/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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11/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011249-23.2024.8.24.0018/SCAUTOR: MARILENE DE FATIMA SUTIL DA SILVAADVOGADO(A): RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB SC073427A)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e DECLARO EXTINTO o presente processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Revogo a liminar.
Proceda-se à baixa de eventual restrição via Sistema Renajud.
CONDENO a parte desistente ao pagamento das despesas processuais pendentes, na forma do art. 90 do CPC. Inaplicável o disposto nos parágrafos §2º e 3º do art. 90 do CPC pois que se trata de desistência, não de transação.
Incabível a aplicação do art. 34 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de SC, pois revogado pela Lei n. 17.654/2018.
A restituição de eventuais custas e/ou diligências deverá ser realizada nos termos da Resolução CM 10, de 9 de setembro de 2019.
Fica autorizada a renúncia ao prazo recursal, caso requerido.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas respectivas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. -
10/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 13:22
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011249-23.2024.8.24.0018/SC AUTOR: MARILENE DE FATIMA SUTIL DA SILVAADVOGADO(A): RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB SC073427A) DESPACHO/DECISÃO Os termos do acordo já homologado na ação de busca e apreensão n. 5039295-65.2025.8.24.0930 podem implicar perda do objeto desta ação.
Para evitar nulidade, INTIME-SE a autora para se manifestar, em 5 dias sobre o pedido do ev 36.
O silêncio equivalerá à desistência da ação. -
10/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:00
Despacho
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20/05/2025 13:45
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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20/05/2025 13:45
Juntada de Petição
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11/04/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:19
Juntada de Petição
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12/02/2025 02:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 15:38
Despacho
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08/01/2025 12:36
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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19/10/2024 04:27
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/09/2024 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/09/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/09/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2024 09:15
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (SC007629 - SERGIO SCHULZE)
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28/08/2024 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2024 09:37
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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09/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILENE DE FATIMA SUTIL DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 14:00
Decisão interlocutória
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17/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2024 14:57
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (CCO02CV01 para FNSURBA11)
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29/04/2024 14:11
Alterado o assunto processual
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29/04/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 14:08
Terminativa - Declarada incompetência
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29/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILENE DE FATIMA SUTIL DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/04/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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