TJSC - 5007767-75.2025.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007767-75.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: NIVALDO BOZELO RAMOSADVOGADO(A): MARLON TESTONI BATISTI (OAB SC032631) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados abaixo e/ou juntar os documentos indicados, visando a correta expedição da Requisição de Pagamento de Precatório.
Tal pedido justifica-se pela atualização do sistema de expedição de RPP, com novos campos em seus formulários. Há, ainda, a exigência da referência dos eventos eproc na ação de cumprimento de sentença, dos documentos previstos na Resolução 09/2021-GP. 1.
Dados da parte autora: nome, CPF, tipo de vínculo com a fazenda (servidor ativo/servidor inativo/pensionista/outro), prioridade, se houver (idade, doença, esta comprovada por laudo oficial). 2.
Dados do crédito: Natureza: Comum ou Alimentar Cálculo do valor requisitado onde conste o valor corrigido, o valor dos juros moratórios e/ou compensatórios, amortizações (se houver), o valor total a ser requisitado e a data do cálculo apresentado Imposto de Renda.
Se há ou não retenção, se o crédito se enquadra como Rendimento Recebido Acumuladamente e, em caso positivo, o número de meses correspondentes.
Contribuição Previdenciária.
Se há ou não incidência e, em caso positivo, para qual instituto de previdência e o valor a ser retido. 4.
Dados bancários: nome do titular da conta, CPF/CNPJ, banco(código e nome) agência com dígito verificador, conta corrente/poupança com dígito verificador. (No caso da Caixa Econômica Federal informar operação.) 5.
Documentos: anexar cada peça em arquivo separado, ainda que no mesmo evento, porquanto é vedada a inserção de cópia integral do processo: a) íntegra da sentença da fase de conhecimento b) Em caso de recursos: b.1) se modificativos, íntegra dos acórdãos de todos os recursos b.2) se não modificativos, certidões de julgamento de todos os recursos c) certidão de trânsito em julgado d) demonstrativo de cálculo e) procuração com poderes expressos para “receber e dar quitação” à pessoa indicada nos dados bancários f) contrato de honorários, se for caso de destaque. -
08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
11/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
26/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007767-75.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: NIVALDO BOZELO RAMOSADVOGADO(A): MARLON TESTONI BATISTI (OAB SC032631) DESPACHO/DECISÃO I – A presente demanda seguirá o rito previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Dessa forma, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC não se aplica (art. 534, § 2º, do CPC). Considerando que o feito tramita pelo procedimento do Juizado da Fazenda Pública, incabível a fixação de honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
II - Consigno ser inviável a cumulação de cumprimentos de sentença relativos à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, pois são procedimentos distintos e incompatíveis.
Sobre o tema: "Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder". (REsp 825.709/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011).
Assim, eventual cumprimento de obrigação de fazer deverá ser requerido em incidente apartado, prosseguindo-se a presente execução apenas em relação à obrigação de pagar quantia certa. III - Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos impugnar a execução.
Tratando-se de ente municipal, no mesmo prazo, deverá indicar se possui legislação que estabeleça valor próprio de teto para expedição de RPV, na forma prevista no art. 100, §4º, da Constituição Federal.
IV - Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância integral da parte exequente, fica acolhida a impugnação, prosseguindo-se a execução pelo valor indicado pela parte executada na impugnação, expedindo-se a competente requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, conforme o caso. V – Não havendo impugnação ou caso a parte executada concorde com o valor executado, expeça-se, observado o valor da execução, a competente requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, conforme o caso.
VI - Em caso de expedição de RPV, advirta-se o ente público que o valor deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo depósito em Juízo, sob pena de sequestro do valor remanescente. Em caso de renúncia ao valor excedente ao teto máximo para pagamento do crédito via RPV, homologo, desde já, o requerimento.
VII – Efetuado o pagamento da RPV sem qualquer atualização dos valores e, havendo requerimento da parte exequente, determino o envio dos autos à Contadoria para cálculo do valor remanescente. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Desde já ressalto que eventual impugnação aos cálculos do Contador Forense deverá ser feita clara e fundamentadamente, isto é, não bastará indicar o montante ao qual a parte ou seu assistente técnico chegou, mas também apontar o porquê de o cálculo do contador ter sido divergente, isto é, em que os critérios divergiram e qual o equívoco que o contador teria, em tese, cometido. Não havendo impugnação ou caso as partes concordem com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV complementar.
VIII - Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato. Ressalto que os honorários advocatícios, sejam de natureza sucumbencial ou contratual, possuem natureza alimentar.
IX - Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará judicial conforme dados bancários informados nos autos ou intime-se a parte requerente para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias.
Necessário que conste da procuração os poderes para receber e dar quitação, caso os valores (do principal) não sejam direcionados à conta da própria parte exequente. X - Liberados os valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito.
XI - No caso de incidência de contribuição previdenciária sobre a condenação (regime próprio), a Fazenda Pública deve apresentar cálculo do percentual ou valor devido, observando o instituto previdenciário beneficiário, a época da incidência, a situação da parte autora (servidor, inativo ou pensionista), o percentual devido e a metodologia de cálculo mês a mês.
Em relação à contribuição previdenciária devida ao INSS, o próprio devedor da contribuição deverá fazer os ajustes necessários perante o INSS, se devida a verba, conforme Circular CGJ n.º 44/20221.
XII – Intimem-se e cumpra-se. -
16/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 13:06
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NIVALDO BOZELO RAMOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/06/2025 13:18
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 09/02/2024
-
13/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NIVALDO BOZELO RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
13/06/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015581-51.2025.8.24.0033
Ademir Severino
Leopoldo Severino
Advogado: Dalirio Anselmo da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/06/2025 11:21
Processo nº 5020489-49.2019.8.24.0038
Fundacao Educacional da Regiao de Joinvi...
Michael Douglas Geraldo de Campos
Advogado: Alexandre Schulz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/02/2020 14:33
Processo nº 5019375-26.2021.8.24.0064
Ivete Merly Balbinot
Fundacao Catarinense de Educacao Especia...
Advogado: Marcos Rogerio Palmeira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/03/2023 12:14
Processo nº 5018929-25.2025.8.24.0018
Lourenco Fidel
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Milton Baccin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/06/2025 13:10
Processo nº 5017433-58.2025.8.24.0018
Super Distribuidora e Comercio de Cestas...
Jociane do Carmo
Advogado: Giovana Zanin Caldas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/06/2025 15:20