TJSC - 5045274-82.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:31
Baixa Definitiva
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 14:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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22/07/2025 14:21
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP
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22/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 22/08/2025. Parte DAHIANE GHELLER, Guia 816869, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?c
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22/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:21
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. DAHIANE GHELLER - Guia 816869 - R$ 686,31
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22/07/2025 14:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Juntada - Guia Gerada - 22/07/2025 14:21:02)
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22/07/2025 14:21
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 816867, Subguia 173039
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22/07/2025 14:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Link para pagamento - 22/07/2025 14:21:06)
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22/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAHIANE GHELLER. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/07/2025 09:00
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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18/07/2025 08:58
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045274-82.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DAHIANE GHELLERADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO PONTES SZORTYKA (OAB RS106969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dahiane Gheller contra decisão proferida pela MMa.
Juíza de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de revisão de contrato bancário n. 5054670-09.2025.8.24.0930, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade da justiça (Evento 15, E-Proc 1G).
A agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) carreou todos os documentos exigidos pela magistrada singular; b) juntou extratos bancários, certidões do Detran e do registro de imóveis, declaração de Imposto de Renda e comprovante de pró-labore; c) "a situação econômica do agravante é condizente com os requisitos necessários para deferimento da AJG"; e d) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. É o breve relatório. Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que rejeitou pedido de gratuidade da justiça – art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O recurso envereda contra decisão interlocutória de indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora/agravante Dahiane Gheller e, sob pena de cancelamento da distribuição, determinou o pagamento das custas iniciais. Pois bem. Acerca do tema, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, dispõe o seguinte: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ainda, o art. 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por fim, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui relativa presunção de veracidade, de modo que a benesse será indeferida "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC). Na espécie, à autora/agravante Dahiane Gheller comprovou o exercício da função de gerente administrativo na empresa Zamad Zavalla Comércio, Importação e Exportação de Madeiras Ltda e o recebimento da remuneração de R$ 1.933,67 (hum mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos) (Evento 13, CHEQ6, E-Proc 1G).
Contudo, de acordo com matrícula de imóvel em nome da referida pessoa jurídica (Evento 1, MATRIMÓVEL27, E-Proc 1G), a recorrente também é sócia proprietária da empresa, circunstância completamente omitida.
E, nos termos da sua declaração de imposto de renda, a agravante é sócia proprietária de outras 2 (duas) pessoas jurídicas, Reisol Móveis Ltda e Reisol Wood Ltda (Evento 13, DECLPOBRE5, E-Proc 1G).
Nesse diapasão, causa extrema estranheza a autora/agravante nada dizer sobre tais questões e, pior ainda, não declarar o recebimento de distribuição de lucros destas empresas.
Além disso, de acordo com a sua declaração de imposto de renda, a recorrente é proprietária dos veículos Ford/Edge V6 (2010/2011) e Volkswagen/Amarok V6 High AC4 (2018/2018), os quais foram avaliados na quantia total de R$ 222.000,00 (duzentos e vinte e dois mil reais) (Evento 13, DECLPOBRE5, E-Proc 1G) Logo, a situação financeira da autora/agravante autora/agravante Dahiane Gheller não se aproxima, de modo algum, a de uma pessoa hipossuficiência, sendo, inclusive, ofensivo e limítrofe à má-fé a realização do pedido de concessão da benesse e a sua insistência neste recurso. Em caso semelhante, decidiu este Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA À ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATIVA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DERRUÍDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5029094-59.2023.8.24.0000, deste Relator, j. 18-12-2023). Desse modo, foi completamente derruída a relativa presunção de hipossuficiência financeira, de modo que deve ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. -
16/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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16/06/2025 11:53
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 9
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16/06/2025 11:53
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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13/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:09
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito bancário - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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13/06/2025 11:16
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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13/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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13/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAHIANE GHELLER. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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