TJSC - 5007874-81.2023.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5007874-81.2023.8.24.0007/SC AUTOR: MARCELINO BORGESADVOGADO(A): RENAN CURCIO (OAB SC042497)RÉU: MAICON ANDERSON ZANETTE (Inventariante)ADVOGADO(A): ALISON JUCA DE MOURA (OAB SC073821)ADVOGADO(A): GABRIEL PASCHOAL PITSICA (OAB SC014084) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de que a decisão proferida apresenta omissões/contradições, por não considerar a natureza distinta das ações ao deferir o aproveitamento das provas e incorrer em cerceamento de defesa.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para suprir omissões, obscuridades ou contradições da decisão combatida.
Ainda, é firme o entendimento jurisprudencial de que a contradição que autoriza os embargos de declaração deve dizer respeito aos termos da própria decisão, de modo que ela, em si, seja contraditória ou omissa, não se prestando para suprir eventual contradição com a lei, com a prova dos autos ou com a jurisprudência dominante.
No caso em tela, não há contradição, obscuridade ou omissão a sanar.
O que se pretende, na verdade, é a reanálise de provas e o consequente reexame da causa, finalidades para as quais não se prestam os embargos de declaração. Além disso, a decisão apreciou expressamente o ponto aventado.
II. Quanto à alegação de que os embargos são manifestamente protelatórios também não deve prosperar.
Isso porque o embargante apenas exerceu seu direito de defesa, trazendo a juízo as pretensões que entende corretas para fundamentar seu pedido.
Nesse contexto, não houve abuso de direito de defesa, tampouco qualquer conduta caracterizadora de má-fé processual.
Assim, ante as razões expostas, REJEITO os embargos de declaração opostos.
II. Cumpra-se integralmente a decisão embargada.
Intimem-se. -
23/07/2025 20:55
Juntada de Petição
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03/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 00:00
Intimação
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5007874-81.2023.8.24.0007/SC RÉU: MAICON ANDERSON ZANETTE (Inventariante)ADVOGADO(A): RAQUEL ALFLEN (OAB SC027251) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, no prazo de 5 dias. -
20/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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09/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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09/06/2025 00:00
Intimação
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5007874-81.2023.8.24.0007/SC AUTOR: MARCELINO BORGESADVOGADO(A): RENAN CURCIO (OAB SC042497)RÉU: MAICON ANDERSON ZANETTE (Inventariante)ADVOGADO(A): RAQUEL ALFLEN (OAB SC027251) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a produção de prova testemunhal e pericial, alegando a necessidade de delimitação precisa dos limites de sua propriedade, bem como a demonstração dos supostos atos de esbulho e prejuízos decorrentes da conduta do réu.
A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal e apontou a desnecessidade de realização de perícia.
Pois bem.
Verifica-se que os fatos controvertidos já foram objeto de ampla instrução probatória nos autos da ação possessória nº 0302440-70.2016.8.24.0007, envolvendo as mesmas partes e a mesma área objeto de litígio.
Naquele processo foram produzidas provas periciais e testemunhais, inclusive com laudo técnico conclusivo sobre os limites da propriedade, bem como oitiva de testemunhas residentes e conhecedoras do local.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E INTIMOU A RÉ PARA PAGAR 50% DOS HONORÁRIOS, COM BASE NA SÚMULA 26 DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DOS REQUERIDOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PERÍCIA.
TESE ACOLHIDA.
MEIO DE PROVA ALMEJADO EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
DEFERIMENTO DA PROVA EMPRESTADA POSTULADA PELOS AUTORES QUE DISPENSAVA A PROVA PERICIAL.
LAUDO JÁ PRODUZIDO NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE RELATIVA AO MESMO BEM QUE DEVE SER AVALIADO.
NECESSIDADE DA PERÍCIA QUE NÃO FOI FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021005-06.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2019)(grifou-se).
A jurisprudência é pacífica ao admitir a utilização da prova emprestada, desde que respeitado o contraditório e a identidade dos elementos fáticos, como se verifica no presente caso. Com efeito, o próprio réu, ao manifestar-se nesta demanda, requereu o aproveitamento das provas produzidas naqueles autos, notadamente o laudo pericial e os depoimentos apresentados.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal e DEFIRO o aproveitamento das provas já produzidas nos autos da ação nº 0302440-70.2016.8.24.0007, nos termos do art. 372 do CPC, as quais deverão ser consideradas por este juízo na formação do convencimento.
Traslade-se para estes autos cópia dos documentos anexados nos eventos 27 (informação 68) e todos os documentos do evento 83, oriundos dos autos n. 0302440-70.2016.8.24.0007.
Anexados os documentos, dê-se vista às partes.
Após, retornem conclusos para sentença. -
06/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:58
Decisão interlocutória
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13/03/2025 16:29
Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva - CAMP
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28/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
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27/11/2024 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/11/2024 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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25/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 16:54
Decisão interlocutória
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22/08/2024 16:20
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 18:27
Despacho
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23/05/2024 15:50
Conclusos para decisão
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23/05/2024 15:49
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC062163
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23/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2024 22:36
Juntada de Petição
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/04/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 19:49
Despacho
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18/12/2023 16:08
Conclusos para decisão
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18/12/2023 16:07
Juntada - Guia Cancelada - MARCELINO BORGES - Guia 7039247 - R$ 69,70
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18/12/2023 16:07
Juntada - Guia Gerada - MARCELINO BORGES - Guia 7039247 - R$ 69,70
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18/12/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELINO BORGES. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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17/12/2023 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 22:19
Juntada de Petição
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28/11/2023 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2023 13:10
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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01/11/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA SILVEIRA MENDES BORGES. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/11/2023 18:11
Expedição de ofício - 2 cartas
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30/10/2023 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELINO BORGES. Justiça gratuita: Deferida.
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30/10/2023 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2023 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2023 17:50
Não Concedida a tutela provisória
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30/10/2023 16:52
Conclusos para despacho
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29/10/2023 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELINO BORGES. Justiça gratuita: Requerida.
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29/10/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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