TJSC - 5026271-54.2024.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:01
Baixa Definitiva
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02/07/2025 16:01
Transitado em Julgado
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02/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 18:28
Intimado em Secretaria
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13/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026271-54.2024.8.24.0008/SCRÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)SENTENÇAEx positis, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Cancelo eventual audiência designada.
Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019).
Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo.
P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. -
12/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 13:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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04/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/03/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/03/2025 12:41
Intimado em Secretaria
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13/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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10/03/2025 04:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 16:26
Determinada a citação
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28/02/2025 19:08
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:33
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência 117 - 28/02/2025 14:30. Refer. Evento 9
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28/02/2025 16:02
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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26/02/2025 16:17
Juntada de Petição
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27/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
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15/10/2024 01:31
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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11/10/2024 15:13
Intimado em Secretaria
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11/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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30/09/2024 04:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/09/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:29
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 117 - 28/02/2025 14:30
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24/09/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2024 14:35
Juntada de Petição
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13/09/2024 14:34
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (sc030741 - PAULO ANTONIO MULLER)
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 15:39
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2024 14:56
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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