TJRR - 0826630-82.2021.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:11
TRANSITADO EM JULGADO
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01/07/2025 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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24/06/2025 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0826630-82.2021.8.23.0010 APELANTE: Francisco Edenilson Braga DEFENSOR PÚBLICO: Januário Miranda Lacerda APELADO:Ministério Público de Roraima RELATOR:Des.
Leonardo Cupello RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por , contra Francisco Edenilson Braga sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR (Evento 100.1 – mov. de 1º grau), que o condenou a uma pena de , em regime 03 (três) anos de reclusão inicialmente , e ao pagamento de , no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do aberto 10 (dez) dias-multa salário mínimo vigente à época dos fatos, por ter praticado o delito previsto no art. 311, §2º, III do Código Penal.
O apelante, em suas , requereu a absolvição, sob alegação de não haver prova da razões recursais existência do fato; não constituir o fato infração penal; não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal e não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, II, III, V e VII, do CPP.
Subsidiariamente, pugnou pelo redimensionamento da pena para o mínimo legal e por fim, a manutenção do regime aberto para cumprimento inicial da pena ou a substituição por restritivas de direito. (Evento 13.1 – mov. de 2º grau).
Em sede de o Ministério Público singular manifesta-se pelo conhecimento do contrarrazões recurso e, no mérito, pelo (Evento 16.1 – mov. de 2º grau). desprovimento A douta Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal no que se refere aos pedidos de redução da pena, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. e, na parte conhecida, no mérito, pelo (Evento 20.1 – mov. de 2º grau). desprovimento É o sucinto relatório. À douta revisão regimental.
Boa Vista/RR, 02 de abril de 2025.
Des.
Leonardo Cupello Relator VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em síntese, cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por , Francisco Edenilson Braga contra sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR (Evento 100.1 – mov. de 1º grau), que o condenou a uma pena de 03 (três) anos de , em regime inicialmente , e ao pagamento de , no valor reclusão aberto 10 (dez) dias-multa unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por ter praticado o delito previsto no art. 311, , do Código Penal – CP. caput O apelante, em suas , requereu a absolvição, sob alegação de não haver prova da razões recursais existência do fato; não constituir o fato infração penal; não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal e não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, II, III, V e VII, do CPP.
Subsidiariamente, pugnou pelo redimensionamento da pena para o mínimo legal e por fim, a manutenção do regime aberto para cumprimento inicial da pena ou a substituição por restritivas de direito. (Evento 13.1 – mov. de 2º grau).
Passo, pois, à análise do mérito. 1.
ABSOLVIÇÃO A defesa sustenta que o apelante não tinha conhecimento da adulteração da placa da motocicleta, tendo agido de boa-fé ao recebê-la de terceiro.
Alega erro de tipo ou erro de proibição Além disso, pugna pela absolvição, nos termos do CPP, art. 386, II, III, V e VII.
Para melhor compreensão passo a colacionar excertos da inicial acusatória.
O Ministério Público ofereceu denúncia nos seguintes termos, (evento nº 41.1 – mov. ipsis litteris de 1º grau): “[...] 1.
DOS FATOS Deflui dos autos que no dia 21/01/2.020, por volta das 23h40min, na rua Waldemar Coelho de Aguiar, nº 747, bairro Jardim Caranã, Boa Vista-RR, o denunciado foi preso em flagrante por adulterar sinal identificador do veículo SUNDOWN HUNTER, de placa NAT7075.
Segundo consta, uma guarnição da Polícia Militar estava em patrulhamento pelo bairro Jardim Caranã, quando avistaram o denunciado conduzindo a motocicleta SUNDOWN HUNTER, ostentando a placa NUK5937, em atitude suspeita, razão por que decidiram abordá-lo.
Durante a abordagem, os agentes constataram que a placa NUK5937 pertencia a uma motocicleta YBR 125 FACTOR, de cor roxa.
Quando fizeram a consulta pelo chassi do veículo conduzido pelo investigado, detectou-se que a placa verdadeira seria NAT7075.
Na Polícia Civil, Francisco EDENILSON BRAGA, confessou que comprou a motocicleta sem a placa, que recebeum uma placa e a instalou no veículo. 2.
DA IMPUTAÇÃO PENAL Assim sendo, o denunciado incorreu na pena prevista no artigo 311, caput do Código Penal. [...]” Quanto à pretensão absolutória, eis o disposto da sentença condenatória (evento nº 100.1 – mov. de 1º grau): “[...] É o relato.
Fundamento e .
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO Estando o feito em ordem e em tendo sido observados os princípios do contraditório e ampla defesa, passo à análise da pretensão acusatória veiculada.
O MPE imputa ao acusado a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, assim previsto no art. 311 do CP à época dos fatos: Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996).
Isso porque o réu em via pública a motocicleta SUNDOWN HUNTER, conduzia ostentando a placa NUK5937 que, em verdade, correspondia à motocicleta diversa.
A delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em materialidade Flagrante n. 751/2021, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial nº 0068/2020/SIV/IC/PC/SESP/RR e pelas provas testemunhais colhidas durante a instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Registre-se que a prova pericial concluiu que “A placa de identificação ostentada pelo veículo em estudo divergia da placa cadastrada em seu registro junto ao banco de dados do sistema GETRAN/DETRAN/RR (Adulteração de identificador externo), e constava cadastrada no registro de um veículo de marca e modelo diferentes” (EP. 32).
Da mesma forma, a autoria foi comprovada.
Em Juízo, a testemunha policial Ciro Marlon do Vale Canuto esclareceu que, durante uma patrulha de rotina próximo ao estabelecimento Garganta Gelada, oportunidade em que abordaram o réu que estava em uma motocicleta com uma pessoa na garupa.
Contou que durante a averiguação da motocicleta ele e sua equipe constataram que a placa apresentada não convergia com o veículo conduzido pelo réu.
Durante a fase extrajudicial, o réu narrou à autoridade policial que havia comprado a moto há dois dias pela quantia de R$ 800,00 e que no momento da compra a moto estava sem placa.
Indicou que comprou a moto do seu vizinho, identificando-o como Gerleandro Pereira da Silva, não localizado pela polícia e acrescentou que “Gerleandro”, posteriormente,entregou uma placa e que a colocou (EP. 1.2, p. 2). no veículo Em Juízo, o réu negou que tenha informado o nome Gerleandro Pereira da Silva à autoridade policial.
Contou, ademais, que comprou a motocicleta sem placa e no dia seguinte o homem responsável pela venda foi à sua residência e entregou uma placa.
Com isso, alegou que conferiu o documento da moto com o chassi e colocou a placa.
Ao inserir a placa sem se certificar dos cuidados necessários o réu incorreu no crime de adulteração de sinal de veículo, fraudando, assim, a fé pública.
Registre-se que antes da Lei nº 14.562/2023, que configura , novatio legis in pejus já existia entendimentos do Superior Tribunal de Justiça entendendo que a troca de placas constituiria “adulteração” de sinal identificador, conforme se depreende do teor do HC 195.519/MS, j. em 21-6-2.011, Dje de 29-6-2011.
O laudo pericial anexado ao EP. 26, comprovam as versões dos policiais ao concluir que a placa ostentada na motocicleta conduzida pelo réu correspondia a outro veículo.
Portanto, há provas suficientes para imputar ao réu o crime tipificado no artigo 311, , do Código Penal, visto que alterou sinal de identificador externo da caput motocicleta SUNDOWN HUNTER, de placa NAT7075, ao inserir a placa NUK5937 correspondente à motocicleta YAMAHA/FACTOR YBR125, em benefício próprio, veículo automotor com motor de identificação adulterado.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, firme nos argumentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO punitiva estatal, para o fim de CONDENAR FRANCISCO EDENILSON BRAGA, qualificação constante dos autos,amplamente qualificado nos autos em epígrafe, como incurso na pena do delito tipificado no art. 311, , do Código Penal. [...]” caput A do delito de adulteração de sinal identificador de veículo está consubstanciada materialidade por meio do Auto de prisão em flagrante n. 751/2021, (evento 1.1 – mov. de 1º grau); Boletim de Ocorrência n. 002944/2020 (evento 1.1, fls. 3 a 6 – mov. de 1º grau); Relatório de Ocorrência Policial nº 018743 (evento 1.1, fl. 7 – mov. de 1º grau); Auto de Apresentação e Apreensão (evento 1.2, fl. 3 – mov. 1º grau), pelos depoimentos das testemunhas em juízo e, notadamente, pela . confissão do Apelante A autoria do delito resta , pois comprovada com base no depoimento das testemunhas inconteste ouvida em juízo, bem como pela . confissão do Apelante A defesa do apelante almeja a absolvição pelo erro de tipo, ou de proibição, sob o argumento de que o apelante desconhecia a adulteração da placa.
Ab ovo, impõe-se a necessária distinção entre erro de tipo, previsto no art. 20 do Código Penal, e erro de proibição, disciplinado no art. 21 do mesmo diploma legal.
No o agente não sabe o que faz, tendo uma visão distorcida do fato; atua sem a erro de tipo consciência ilícita da ação e por conseguinte, sem dolo.
Logo, o erro de tipo exclui o dolo e sem ele não há conduta e tampouco tipicidade penal.
Consequente absolvição.
No o agente tem ciência plena do que ele está fazendo, mas com percepção erro de proibição errônea da ilicitude da ação, pois supõe como permitida a conduta por ele praticada.
Afeta, pois, a culpabilidade de forma a isentar ou reduzir a pena do tipo penal violado.
Em suma, o erro de tipo recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo penal pela completa ausência de noção sobre a antijuridicidade do fato, ao passo que o erro de proibição é aquele que se caracteriza apenas sobre o equívoco da regra proibitiva havendo ciência da conduta praticada.
Dito isso, a tese da defesa de erro de tipo não procede e tampouco a verificação do erro de proibição se evidencia por ausência de comprovação das alegações.
O acusado , em sede preliminar, prestou o seguinte depoimento, nos Francisco Edenilson Braga seguintes termos: “QUE confirma que comprou a moto há dois dias do nacional GERLEANDRO Pereira da Silva, pela quantia de R$ 800,00; QUE quando comprou a moto ela estava sem placa; QUE disse a GERLEANDRO que precisava da placa da moto para atravessar a barreira, já que o declarante trabalha no interior: QUE GERLEANDRO entregou a placa da moto na residência do declarante e o declarante apenas colocou a placa na moto; QUE GERLEANDRO é seu vizinho e o declarante confiou que não houvesse nada de errado; QUE o rapaz que estava com o declarante, CARLOS ANDRE DA CONCEIÇÃO, estava apenas bebendo com o declarante e não tem nada a ver com o lance da moto; [...]” Quando interrogado em juízo, o apelante afirmou que adquiriu a motocicleta em questão — uma Sundown Hunter — por meio de uma negociação informal, na qual teria trocado o veículo por uma Honda Biz de sua propriedade, recebendo ainda uma quantia em dinheiro pela diferença de valor.
Relatou que a motocicleta estava sem placa no momento da compra, mas que recebeu posteriormente uma placa deixada pelo vendedor em sua residência.
Segundo sua versão, o documento apresentado continha número de chassi compatível com o veículo, razão pela qual, ao receber a placa, não suspeitou de irregularidade e apenas a instalou.
No dia seguinte, ao se deslocar com um amigo ao local conhecido como “Garganta Gelada”, foi abordado por uma guarnição da polícia.
A consulta ao sistema revelou divergência entre a placa e o número do chassi, momento em que o réu relatou os fatos aos policiais e indicou o endereço do vendedor, o qual, ao perceber a aproximação da equipe policial, evadiu-se do local.
A testemunha SGT/PM , Policial Militar, na fase inquisitorial, Ciro Marlon do Vale Canuto declarou: (evento 1.2, fl. 1 – mov. 1º grau) “[...] está de plantão nesta data, realizando policiamento ostensivo na VTR 005, juntamente com a SD/PM DEILDE REIS e SD/PM MARADONA; QUE em patrulhamento tático, depararam-se com dois indivíduos numa mesma motocicleta Sundown Hunter 90, preta; QUE verificaram que a placa da moto, NUK 5937, corresponde a uma moto YBR 125 Factor, roxa; QUE consultaram o chass da moto e constataram que a placa original é NAT 7075, QUE o condutor da moto, FRANCUSCO EDENILSON BRAGA, disse que comprou a moto ontem, pela quantia de R$800,00, de um cara chamado GERLEANDRO PEREIRA DA SILVA, em cuja casa estiveram, mas não o encontraram; QUE diante dos fatos, apresentam a motocicleta arrecadada em poder dos conduzidos FRANCISCO EDENILSON BRAGA e CARLOS ANDRÉ DA CONCEIÇÃO. [...]” Em juízo, a testemunha policial SGT/PM Ciro Marlon do Vale Canuto relatou que, durante patrulhamento de rotina nas proximidades do bar conhecido como “Garganta Gelada”, no bairro Jardim Caranã, a equipe visualizou uma motocicleta ocupada por duas pessoas e decidiu abordá-las.
Segundo o depoente, nada de ilícito foi encontrado com os ocupantes no momento da abordagem.
Contudo, ao averiguarem o veículo, constataram que a placa afixada não correspondia à motocicleta em questão.
Indagados, os abordados informaram que haviam adquirido o veículo no dia anterior por um valor significativamente abaixo do praticado no mercado, indicando o nome de um terceiro como vendedor.
A guarnição, então, tentou localizar esse indivíduo nas imediações, mas não obteve êxito.
Questionados sobre a adulteração, os ocupantes alegaram desconhecer qualquer irregularidade no veículo.
Quanto aos depoimentos dos policiais, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no HC 408.808/PE, de Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, DJe 11/10/2017, entende que: “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a ”. defesa demonstrar sua imprestabilidade Vale ressaltar a jurisprudência de nossa Corte de Justiça que vem acompanhando o raciocínio ora apresentado: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ADULTERAÇÃO VEICULAR (ARTIGO 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO DEFENSIVO. (1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
LAUDO PERICIAL QUE EVIDENCIA A ADULTERAÇÃO E CORROBORADO POR TESTEMUNHAS POLICIAIS EM JUÍZO.
VALOR PROBANTE DIFERENCIADO.
CRIME DE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA FORMAL E CONTRA A FÉ PÚBLICA, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA FINALIDADE DO AGENTE. (2) DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
VETOR ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) A INCIDIR SOBRE O INTERVALO ENTRE OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO ABSTRATAMENTE PREVISTOS NO TIPO PENAL.
PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. (3) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA QUE JÁ SUBSTITUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. (4) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. (TJRR – ACr 0013390-69.2015.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 07/02/2025, . public.: 07/02/2025) No que pese as alegações do acusado em juízo, as quais divergem da versão inicialmente apresentada na fase inquisitorial, entendo que sua versão permanece isolada dentro do conjunto probatório, não sendo capaz de afastar a autoria delitiva, que restou devidamente comprovada.
Na fase extrajudicial, o réu admitiu que adquiriu a motocicleta por valor abaixo do praticado no mercado, sem a devida placa, e que, no dia seguinte, recebeu do vendedor uma placa que simplesmente instalou no veículo, sem verificar sua regularidade.
Convém lembrar que o delito do artigo 311, , do Código Penal Brasileiro (Adulteração de caput sinal identificador de veículo automotor) está descrito no Capítulo IV (De outras falsidades) do Título X (Dos crimes contra a Fé Pública).
Portanto, é crime contra a .
Fé Pública O bem jurídico penalmente tutelado é a , no que diz respeito à proteção da propriedade Fé Pública e da segurança no registro de automóvel.
A lei se preocupa, portanto, com a autenticidade dos sinais identificadores de veículo automotor.
Vejamos o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ: RECURSO ESPECIAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
APOSIÇÃO DE FITA ISOLANTE NA PLACA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
CONDUTA TÍPICA. 1. É típica a conduta, ainda que a adulteração do número da placa da motocicleta tenha sido com o uso de fita isolante, de forma grosseira, facilmente perceptível a olho nu pelos agentes que efetuaram a abordagem. 2.
Conforme precedente recente desta Sexta Turma, o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de alterar a placa de automóvel, mesmo que de maneira grosseira e ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública (AgRg no HC n. 570.975/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). 3.
Recurso especial provido, para restabelecer a sentença e condenar o recorrido pela prática de adulterar sinal identificador de veículo automotor, crime tipificado no art. 311 do CP, às penas de 3 anos e 2 meses de reclusão, e ao pagamento de 15 dias-multa, como determinado na primeira instância. (REsp n. 2.050.396/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) .
O art. 311, , do Código Penal possui a seguinte redação: caput CP, Art. 311 -Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de a , e . três seis anos multa (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Do texto expresso no preceito incriminador, é de se concluir que o objeto material do delito compreende, além do chassi, qualquer sinal identificador de automóvel, de seu componente ou equipamento. É como já se pronunciou o Excelso Supremo Tribunal Federal: “Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal, com o conteúdo introduzido pela Lei nº 9.426/96).
Tipifica, em tese, a sua prática, a adulteração de placa numerada dianteira ou traseira do veículo, não apenas da numeração do chassi ou monobloco” (STF – HC 79.780, Primeira Turma, Rel.
Min.
Octávio Gallotti, Julgado em 18.08.1999, DJe ). 18.08.2000 Em relação às placas de automóvel, embora não referidas expressamente no tipo penal, estão abarcadas pelo conceito genérico nele contido referente ao sinal identificador, haja vista sua função precípua de identificar externamente veículo.
A esse respeito, os artigos 114, §§ 1º, 2º e 3° e 115, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) preceituam: CTB, Art. 114.
O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN. § 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado. § 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação. § 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.
CTB, Art. 115.
O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
Temos, portanto, que o tipo penal previsto no art. 311, , do Código Penal tutela a Fé caput Pública, no que tange à identificação pública da propriedade de veículo automotor, não se limitando ao número do chassi, abarcando também qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento, a exemplo das placas e da numeração lançada nos vidros, no motor e no câmbio do automóvel.
Visa, ainda, a preservar o exercício do poder de polícia pelo Estado no âmbito automotivo que é prejudicado pela adulteração do sinal identificador do veículo.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
RECEPTAÇÃO.
ESTELIONATO.
CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA.
ADULTERAÇÃO DE .
PORTE ILEGAL SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL.
POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
INVIABILIDADE.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes. 2.
A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado na automotor demonstração inconteste dos roubos dos veículos Hyundai Tucson e Ford/Ka, além da receptação qualificada do veículo Ford Ecosport XLT efetuados pelo paciente e corréus, acrescido à comprovação, por meio dos laudos periciais de que - restaram apreendidos, na ocasião, "01 vidro traseiro de veículo marca Hyundai, modelo Tucson com número 'AU144198'; "01 vidro lateral direito de veículo marca Hyundai, modelo Tucson, sem identificação" e "01 vidro lateral esquerdo de veiculo marca Hyundai, modelo Tucson, sem identificação".
Como se vê, o vidro traseiro apreendido no imóvel onde era realizado o desmanche continha gravada a numeração do veículo subtraído de Aulina Judith Folie Esper.
Já os vidros laterais apreendidos na mesma ocasião, também pertencentes a um veículo marca Hyundai, modelo Tucson, não possuíam identificação, embora se tratem, como visto, de peça veicular de identificação obrigatória (e-STJ, fl. 82); as placas do automóvel Ford/Ka e as plaquetas de identificação foram retiradas, de modo que se verifica a deliberada intenção de adulteração dos sinais identificadores do veículo (e-STJ, fl. 84); e ainda a adulteração dos sinais identificadores do veiculo Ecosport eram evidentes, visto que tanto a numeração do chassi, quanto a etiqueta adesiva de identificação estavam raspadas, conforme se extrai do . laudo pericial de fls. 776-778 (e-STJ, fl. 87) - 3.
Nesse contexto, resta inconteste a comprovação da autoria e materialidade delitivas do delito previsto no art. 311, do Código Penal, inexistindo ilegalidade na condenação do paciente, sendo que, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4.
Preliminarmente, cumpre observar que nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas. 5.
Conforme observado pelas instâncias de origem ao analisarem o contexto fático em que se deram as condutas, verifica-se que os delitos restaram configurados de forma autônoma, ou seja, a conduta de portar arma de fogo, que foi encontrada escondida no veículo onde estavam o paciente e os corréus, foi realizada em momento distinto da prática de todos roubos circunstanciados pelo uso de arma, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da consunção na hipótese dos autos, ante a independência das condutas.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no HC n. 832.649/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Além disso, cumpre enfatizar que a autoria do crime previsto no art. 311, , do Código Penal não se caput comprova apenas quando o agente é descoberto adulterando algum sinal identificador do veículo, mas, também, quando resta apreendido o automóvel ilegalmente modificado em seu poder e o agente não consegue apresentar tese defensiva plausível, tal como aconteceu no presente caso. (TJ-ES - APL: 00364154820188080035, Relator: ADALTODIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 21/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/08/2019).
Esta Corte de Justiça vem decidindo no mesmo sentido.
Vejamos: APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PRATICADO, POR DUAS VEZES, E ADULTERAÇÃO SINAL DE IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM CONCURSO MATERIAL – (1) PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE UMA TESTEMUNHA DA DEFESA – REJEIÇÃO – PRODUÇÃO DE PROVAS QUE ESTÁ CONDICIONADA À AVALIAÇÃO DO JULGADOR, DENTRO DA ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE, POR SER ELE O DESTINATÁRIO DA PROVA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO – (2) MÉRITO – (2.1) ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – (2.2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES – INVIABILIDADE – CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADO – (2.3) DOSIMETRIA – REVISÃO DA PENA-BASE – DESCABIMENTO – BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ACOLHIMENTO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS – PENAS REDIMENSIONADAS – (3) RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR - ACr 0805053-19.2019.8.23.0010, Câmara Criminal, Rel.
Des.
RICARDO ) OLIVEIRA, julgado em 18/12/2020, DJe: 24/02/2021 Por se tratar de um , com a adulteração ou remarcação do chassi ou crime formal consuma-se qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento, pouco importando se o sujeito consegue ludibriar alguém, obter lucro indevido ou causar prejuízo a outrem.
Esse é o entendimento do colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
USO DE FITA ISOLANTE PARA ADULTERAR A PLACA DE VEÍCULO.
DELITO DO ART. 311 DO .FOTOGRAFIAS COMPROVANDO A CONTRAFAÇÃO.
CÓDIGO PENAL DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. 1.A legislação de trânsito (art. 115 do CTB, complementado pela Resolução n. 45 do CONTRAN) prevê que o veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo Contran.2.
As placas constituem sinal identificador de qualquer veículo e a conduta realizada pelo agravante, que, com o uso de fita isolante, modificou o seu número, configura sim o delito tipificado no art.311 do Código Penal. 3.
Conforme mencionado pelo Tribunal de origem, as fotografias constantes do processo são claras e comprovam a contrafação. 4.
O tipo constante do art. 311 do Código Penal visa resguardar a autenticidade dos sinais identificadores de veículos automotores, tutelando a fé pública e o poder de polícia do Estado, não exigindo que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, tornando, também, desnecessária a produção de prova pericial, se no processo ficar clara a adulteração, o que 5.
Agravo regimental desprovido.( ocorreu.
STJ - AgRg no HC 496.325/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado ) em 13/08/2019, DJe 23/08/2019 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO RECURSO ESPECIAL.
AUTOMOTOR.
INEXISTÊNCIA DE FIM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO ESPECÍFICO.
CONFIGURAÇÃO.
DEMONSTRADO.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. 1.
Constitui óbice ao conhecimento do recurso a falta de demonstração analítica do dissenso, imprescindível à demonstração da similitude fática, não constatada na espécie. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se exige finalidade específica para a caracterização do crime do art. 311 do Código Penal, bastando para a sua 3. "Não consumação a adulteração de qualquer sinal identificador do veículo. se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Enunciado da Súmula n.º 83 do STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag 903.555/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe ) 01/06/2009 Já o do delito previsto no do art. 311 do Código Penal é o , elemento subjetivo caput dolo independentemente de qualquer finalidade específica, não se admitindo, portanto, a modalidade culposa.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou o entendimento de que não se exige finalidade específica para a caracterização do crime do art. 311 do Código Penal, bastando para a sua consumação a adulteração de qualquer sinal identificador do veículo.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 1.
CRIME DE SUBSTITUIÇÃO DAS PLACAS ORIGINAIS.
NATUREZA FORMAL.
CONSUMAÇÃO.
LESÃO A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO.
INOCORRÊNCIA.
FISCALIZAÇÃO FEITA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
IRRELEVÂNCIA.
INTENÇÃO DO AGENTES.
IRRELEVÂNCIA.
COMPETÊNCIA DEFINIDA COM A CONSUMAÇÃO DO CRIME. 2.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
O fato de a falsidade ter sido descoberta por agentes da Polícia Rodoviária Federal, quando o acusado passou por barreira policial, em nada altera a natureza formal do crime, que se consuma com a mera falsidade, com lesão direta à fé pública do órgão em que registrado o veículo, no caso, do DETRAN do Estado de sua proveniência.
Inexistência de lesão 2. direta a bens, interesses ou serviços da União ou de suas autarquias.
Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, suscitado, para julgar o recurso de apelação interposto pela defesa. (CC n. 100.414/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 7/5/2009.) Logo, por todo o exposto, , quanto ao delito de não há como acolher a tese de absolvição adulteração sinal do seu identificador, uma vez que em desarmonia com o conjunto probatório. 2.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
No que tange ao pleito subsidiário da Defesa, que requer a redução da pena ao mínimo legal, cumpre observar que inexiste interesse recursal quanto a esse ponto.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, o Juízo de primeiro grau, ao dosar a pena do apelante FRANCISCO EDENILSON BRAGA, já a fixou no patamar mínimo legal previsto para o delito do art. 311, caput, do Código Penal, ou seja, em 3 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, conforme expressamente consignado na sentença.
Vejamos (evento 100.1, fls. 3 e 4 – mov. 1º grau): “[...] A seguir, passo a dosar-lhe a pena.
Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, denoto normal o grau de , culpabilidade não havendo nada que extrapole os limites do tipo penal; o acusado não possui aptos a gerar incremento de pena; não há elementos antecedentes criminais suficientes para a valoração negativa da e da conduta social personalidade do ; o no caso concreto já é punido pela própria tipicidade agente motivo do crime do delito, por isso deixo de valorá-lo; as e as do circunstâncias consequências crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; o não influenciou de comportamento da vítima nenhuma forma.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito em questão a pena cominada é de reclusão, de três a seis anos, e multa, FIXO-LHE a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. [...] Estabeleço o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena, tendo em conta o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 33 do CP.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que o acusado não foi preso provisoriamente.
Verifico o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos dispostos no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observados os arts. 44, § 2º, 2ª parte e, na forma dos arts. 45, § 1º e todos do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, em instituição pública ou privada sem fins lucrativos a ser indicada pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) dois salários mínimos.
Com fundamento no artigo 387, § 1º, do CPP, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade plena, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação de sua prisão preventiva, em que pese a pena aplicada. [...] ” Com efeito, o Juízo de primeiro grau, ao dosar a pena, já fixou a reprimenda no patamar mínimo previsto em abstrato para o delito previsto no art. 311, , do Código Penal, qual seja, caput 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Além disso, estabeleceu o regime para o início do cumprimento da pena, bem como aberto , nos termos do art. 44 substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos do mesmo diploma legal, sendo elas: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Assim, tendo sido atendidos integralmente o pedido subsidiário formulados pela Defesa na apelação resta configurada a ausência de interesse recursal Dessa forma, não conheço do recurso neste ponto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, , nos termos da NEGO PROVIMENTO fundamentação acima exposta, mantendo hígida a sentença condenatória. É como voto.
Boa Vista/RR, 5 de maio de 2025.
Des.
Leonardo Cupello Relator EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, , DO CÓDIGO PENAL).
CAPUT 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE ERRO DE TIPO OU DE PROIBIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFISSÃO DO RÉU EM JUÍZO.
CRIME DE NATUREZA FORMAL.
DELITO CONTRA A FÉ PÚBLICA, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA FINALIDADE DO AGENTE.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. 2.
REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL, FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE , UMA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL VEZ QUE A PENA FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, O REGIME INICIAL ESTABELECIDO FOI O ABERTO E A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de , e , parcialmente do votos em consonância com o parecer Ministério Público Graduado conhecer recurso e, na parte conhecida , nos termos do voto do relator, que fica fazendo NEGAR PROVIMENTO parte integrante deste Julgado.
Participaram do julgamento o Desembargador Jésus Nascimento (Presidente), Des.
Leonardo Cupello (Relator), Des.
Ricardo Oliveira (Julgador) e o representante da Douta Procuradoria de Justiça.
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos oito dias do mês de maio de 2025.
Des.
Leonardo Cupello Relator -
21/05/2025 09:42
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:42
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2025 09:42
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/05/2025 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 12:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2025 08:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 08:31
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/04/2025 08:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/04/2025 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 11:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 09:00 ATÉ 08/05/2025 23:59
-
07/04/2025 10:48
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
07/04/2025 10:48
REVISÃO CONCLUÍDA
-
02/04/2025 11:33
CONCLUSOS PARA REVISOR
-
02/04/2025 11:33
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
02/04/2025 08:40
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
02/04/2025 08:11
Recebidos os autos
-
02/04/2025 08:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/04/2025 08:11
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/03/2025 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2025 10:27
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:27
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
18/03/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/03/2025 07:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2025 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0826630-82.2021.8.23.0010 APELANTE: Francisco Edenilson Braga DEFENSOR PÚBLICO: Januário Miranda Lacerda APELADO:O Ministério Público do Estado de Roraima – MPE/RR RELATOR:Des.
Leonardo Cupello DESPACHO Concedo à defesa o prazo de 10 (dez) dias para apresentar as razões recursais.
Cumpra-se.
Intime-se.
Boa Vista/RR, 14 de fevereiro de 2025.
Des.
Leonardo Cupello Relator -
14/02/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:34
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
06/02/2025 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2025 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/01/2025 13:45
Distribuído por sorteio
-
08/01/2025 13:34
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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