TJRR - 0804777-75.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804777-75.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima.
A sentença determinou a implementação de indenização de risco de vida e o pagamento retroativo, desde a publicação da LCE nº 194/2012.
Devidamente intimado, o ente estadual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (eps. 24 e 40), alegando excesso de execução e, embora sem expressa referência normativa, utilizou como parâmetro de cálculo o valor fixo de R$ 500,00 mensais, conforme se verifica das planilhas juntadas nos referidos eps.
Instado a se manifestar, o exequente apresentou resposta (ep. 29), na qual indicou que o valor devido a título de adicional de risco de vida no período retroativo deveria observar o estabelecido pelas Leis Complementares nº 51/2001 e nº 97/2006, então vigente, afastando a aplicação de valor fixo previsto somente anos depois, pelas LCE nº 309/2022.
Deve-se estabelecer, inicialmente, que a obrigação de pagar os valores retroativos a título de adicional de risco de vida, com base na LCE nº 194/2012, reconhecida na sentença coletiva proferida nos autos nº 0722831-38.2012.8.23.0010, deve observar a legislação vigente à época dos fatos.
A LCE nº 309/2022, que fixou em R$ 500,00 o valor da indenização por risco de vida, apenas disciplinou a obrigação de fazer, relativa à implementação futura da verba, e não pode ser aplicada retroativamente para limitar os valores devidos.
As execuções possuem fundamentos distintos e seguem parâmetros de apuração diversos.
A tentativa de limitar o adicional retroativo ao montante de R$ 500,00 mensais não encontra amparo na legislação vigente no período de 2012 a 2014, tampouco no título executivo, devendo ser afastada.
Desse modo, rejeito a impugnação.
Portanto, tendo em vista que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 90.208,40, em favor da parte exequente Rosael da Silva Dias.
Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes.
Ademais, quanto à não fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, destaca-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 517 e no Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada.
Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva.
Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual.
Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública.
Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 9.020,84, a título de honorários sucumbenciais, devidos a Figueiredo e Tavares Advogados Associados, inscrita na OAB/RR sob o nº 10, CNPJ nº 04.***.***/0001-73.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Expeça-se o precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
27/06/2025 15:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 18:31
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
26/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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16/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804777-75.2025.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 29, verifico que, na planilha apresentada, a parte exequente incluiu a taxa Selic a partir de 12/2021 (ep. 16.2).
Assim, intime-se novamente a referida parte para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar os cálculos apresentados.
Apresentados os cálculos, manifeste o Estado executado, em 05 (cinco) dias.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
22/05/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804777-75.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por Rosael da Silva Dias, em face do Estado de Roraima.
Despacho que determinou esclarecimentos acerca do termo inicial para os cálculos do montante devido, bem como atualização monetária de período não compreendido no título executivo (ep. 06).
No ep. 10, a parte exequente esclareceu sobre o termo inicial do direito ao retroativo do risco de vida e o termo inicial da correção monetária incidente sobre o retroativo.
Por fim, indicou a necessidade de atualização sob risco de prejuízo decorrente da desvalorização da moeda. É o relatório.
Decido.
No que se refere a data do termo inicial para a contagem dos valores retroativos a título de adicional por risco de vida, verifico que houve, de fato, erro material na sentença coletiva.
Isso porque, embora a sentença tenha estabelecido o direito aos valores retroativos a partir da data de publicação da Lei Complementar Estadual nº 194/2012, de 13 de abril de 2012, constato que a lei foi publicada em fevereiro de 2012, sendo este o termo inicial para o cálculo dos valores devidos.
Assim, uma vez que erro material não faz coisa julgada, acolho, como termo inicial do adicional de risco de vida, o mês de fevereiro de 2012, conforme indicado pela parte exequente.
Ademais, o art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 224/2014 estabelece que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (28/01/2014), mas seus efeitos financeiros retroagem a 1º de janeiro de 2014.
A vigência marca o início da aplicação das disposições da lei, enquanto os efeitos financeiros se referem à transformação do sistema remuneratório dos policiais militares estaduais.
Quanto ao "Risco de Vida" dos Policiais Militares do Ex-Território de Roraima, o termo final do montante devido é fixado na data de vigência da lei (28/01/2014), pois apenas nesta data as Leis Complementares nº 51/2001 e nº 97/2006 foram revogadas, e os efeitos financeiros não abrangem este benefício específico.
De mais a mais, com base no art. 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que consagra o princípio da irretroatividade das leis, os direitos adquiridos pelos militares devem ser respeitados.
Nesse contexto, aplica-se a legislação vigente à época em que a relação jurídica foi constituída, garantindo a preservação de situações consolidadas.
Assim, nova lei não poderia retroagir para alcançar períodos anteriores à sua vigência, pois isso violaria a segurança jurídica e o direito adquirido.
Essa interpretação também está em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Diante dos fundamentos indicados, nesse ponto, acolho a manifestação da parte exequente, mantendo, no cômputo dos valores devidos, a parcela de adicional de risco de vida de janeiro de 2014.
De outro giro, verifico que a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente efetuou correção monetária no período entre fevereiro e julho de 2012, embora a sentença coletiva tenha determinado somente correção a partir de agosto do ano de 2012.
Nesse sentido, o cálculo apresentado estaria em desconformidade com o título executivo que se pretende executar.
Assim, observo que a cobrança excede os limites de correção monetária indicados no título executivo judicial, resultando em excesso à execução.
Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos cálculos, com a indicação do montante devido entre fevereiro de julho de 2012, sem correção monetária, bem como período remanescente, com termo de correção a partir de agosto de 2012.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
12/03/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/03/2025 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 14:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/03/2025 07:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804777-75.2025.8.23.0010 Despacho Verifico que merecem esclarecimentos os cálculos apresentados junto à inicial.
Explico.
O exequente apresentou planilha de cálculo, na qual informa 07 parcelas referentes ao mês de agosto/2012.
Nesse ponto, deve a parte esclarecer o motivo da repetição das parcelas.
Ressalto que a correção monetária das parcelas, conforme previsto na sentença exequenda, deve ocorrer somente a partir de agosto/2012, descabendo qualquer correção de valores anteriores a esta data.
Outro ponto que merece esclarecimento é o fato de que foi incluída a parcela do mês janeiro/2014.
No caso, a teor do que dispõe o art. 40, da Lei Complementar n. 224/2014, tal mês deveria ser excluído da cobrança.
Assim, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, esclarecer tais pontos, bem como, se for o caso, retificar seus cálculos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 22:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2025 22:49
Distribuído por sorteio
-
09/02/2025 22:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2025 22:49
Distribuído por sorteio
-
09/02/2025 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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