TJRR - 0836190-09.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 05:40
Citação EXPIRADA
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0836190-09.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Francisco de Assis Costa em face de Banco Agibank S.A.
Alega o autor que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a suposto contrato de empréstimo consignado nº 1520726550, no valor total de R$ 2.851,80, parcelado em 84 vezes de R$ 33,95.
Sustenta não ter firmado qualquer contrato com a instituição ré, tampouco autorizado descontos em seu benefício.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária.
Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Neste contexto, entendo que, sob cognição sumária, os documentos não justificam a medida que ora se pretende.
No caso em exame, embora o autor alegue não ter contratado o empréstimo consignado, não há nos autos comprovação de que tenha buscado previamente solucionar a questão junto à instituição financeira, seja por via administrativa, seja mediante reclamação em órgãos de defesa do consumidor.
Tal ausência enfraquece a demonstração da probabilidade do direito.
Ademais, o perigo de dano tampouco resta caracterizado.
Os descontos questionados são de pequeno valor e vêm ocorrendo desde fevereiro de 2025, de modo que não se vislumbra risco iminente de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida em caráter liminar.
Diante disso, . indefiro o pedido de tutela provisória de urgência Na oportunidade, Anote-se. defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação, observando o princípio da celeridade processual, com base no art. 334 do CPC.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se.
Boa Vista, terça-feira, 19 de agosto de 2025 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
21/08/2025 16:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
-
21/08/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/08/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/08/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2025 09:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/08/2025 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2025 09:39
Distribuído por sorteio
-
04/08/2025 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2025 09:39
Distribuído por sorteio
-
04/08/2025 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0822777-26.2025.8.23.0010
Maxmilhas - Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Jader Henrique Batista
Advogado: Thiago Buttkiewits
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0843445-86.2023.8.23.0010
Abc Empreendimentos LTDA
Banco Volkswagem S/A
Advogado: Alberto Ivan Zakidalski
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0803628-78.2024.8.23.0010
Jean Jackson Santos de Souza
R2 Eventos LTDA (Afica Club)
Advogado: Wendel Junior de Souza Meireles
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/02/2024 15:11
Processo nº 0851639-41.2024.8.23.0010
Altino Barbosa Santos
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0800875-64.2019.8.23.0030
Elizabeth Martins Thomaz
Municipio de Mucajai - Rr
Advogado: Bruno Lirio Moreira da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/08/2019 10:10