TJRR - 0830907-05.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2025 14:37
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
29/08/2025 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2025 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830907-05.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença postulado em face da Fazenda Pública, visando o recebimento de valores pela parte exequente, segundo memorial de cálculos apresentados nos autos. É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO Os cálculos apresentados observam os elementos da condenação, não havendo mácula ou vício a retirar-lhes a eficácia e validade.
Em assim sendo, diante da ausência de impugnação ao memorial (EP 1.9), , a fim de que surta todos os seus efeitos legais.
HOMOLOGO-O Em continuidade ao processual, expeça-se precatório ( iter principal com destaque ), intimando-se as partes para ciência/impugnação (Prazo comum: 5 dias). dos honorários contratuais Havendo manifestação, tornem os autos conclusos.
Do contrário, remeta-se ao NUPREC, aguardando-se pelo pagamento em arquivo.
Cumpridas as diligências supra e, noticiada/comprovada a quitação dos requisitórios e da obrigação de pagar, intimem-se as partes para ciência (Prazo comum: 5 dias).
Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos.
Do contrário, uma vez certificado pela Serventia a efetiva quitação ao débito e , desde logo, declaro EXTINTA a presente fase de adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a) cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil.
Com a certificação do trânsito em julgado da presente sentença e realizadas as anotações e ultimadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 12/8/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
12/08/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/08/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 09:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
-
12/08/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 06:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/07/2025 09:47
OUTRAS DECISÕES
-
03/07/2025 18:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2025 18:32
Distribuído por sorteio
-
03/07/2025 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2025 18:32
Distribuído por sorteio
-
03/07/2025 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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