TJRR - 0801111-58.2025.8.23.0045
1ª instância - Comarca de Pacaraima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801111-58.2025.8.23.0045 CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a apresentada no evento 16 é tempestiva. contestação INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) autora(s) para apresentar(em) réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Pacaraima/RR, 25 de agosto de 2025.
JOELMA ANDRADE CARNEIRO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente ) -
25/08/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/08/2025 19:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2025 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 19:55
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:54
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2025 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/08/2025 06:17
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/08/2025 01:04
FALHA NO ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801111-58.2025.8.23.0045 DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Bernardo José Brancoem desfavor deBanco BMG S/A.
Em síntese, a parte requerente relatou que recebe benefício junto ao INSS e verificou que o valor estava diminuindo indevidamente.
Assim, consultou a situação de seu benefício e constatou que estava sofrendo descontos fixos de R$ 39,40(trinta e nove reais e quarentacentavos) referentes a contrato de cartão de crédito com margem consignável nº 155223284800032016, que os valores começaram a ser descontados em março de 2016.
Alegou não ter contratado nem autorizado qualquer operação de crédito com o réu, tampouco assinado documento físico ou digital que configure vínculo contratual Desta forma, requereu a tutela de urgência para que os descontos fossem suspensos até ulterior decisão.
Juntou documentos.
Pleiteou, ainda, pela gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
De plano, defiroa justiça gratuita pleiteada, uma vez que ficou demonstrada a condição de hipossuficiência da parte requerente, o que faço com amparo no art. 98, do CPC.
Passo à análise do pedido de urgência.
Como cediço, exige-se para concessão de tutela provisória a presença de prova inequívoca capaz de convencer o Juízo da probabilidade do direito vindicado, bem como de fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo tais requisitos cumulativos e analisados em cognição sumária, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, do conjunto probatório colacionado ao presente processo não é possível extrair em juízo de cognição sumária a urgência necessária ao acolhimento do pedido.
Destarte, no que se refere ao argumento apresentado pela parte requerente, não é possível constatar, ao menos nesse momento processual, que os valores de fato estão sendo efetuados.
Aliás, a própria parte autora consigna captura de tela em sua inicial denotando que o contrato está encerrado, de modo que fica prejudicada a hipótese de probabilidade do direito e afastada a hipótese de fundado perigo de dano.
Destarte, em juízo de cognição superficial, concluo que não foram adequadamente demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, o que constitui óbice à concessão do pedido.
Friso que a concessão de tutela sem a oitiva da outra parte é medida excepcional, vez que ainda não oportunizado o contraditório, daí a necessidade do julgador atuar com mais cautela.
Sendo assim, ausente o requisito legal exigido, indefiro o pedido de tutela de urgência, o que faço com amparo do art. 300 do CPC.
Anote-sea concessão do benefício da justiça gratuita.
Nos termos do art 4º do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da celeridade processual, da razoável duração do processo, bem como da economia processual, deixo de designar audiência conciliatória, uma vez que a experiência nos mostra que, em sua grande maioria, a conciliação não se efetiva.
Ademais, a autocomposição pode ser requerida pelas partes a qualquer tempo (art.139, V, do CPC).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s)por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física), ou carta (pessoa jurídica).
O prazo para contestação(quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide.
Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo para réplica.
Antes do saneamento e organização do processo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da especificação de provas de modo claro, objetivo e justificando a efetiva necessidadeda prova pretendida, sob pena de indeferimento.
Após as manifestações, remetam os autos conclusos para decisão.
Sem prejuízo disso, considerando a adoção por esta unidade do “Juízo 100% Digital”, nos limites estabelecidos pela resolução nº 378, de 9 de março de 2021, do Conselho Nacional de Justiça e pela Portaria nº 583, de março de 2021, do TJRR, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL para que a prática dos atos processuais seja promovida por meio eletrônico e remoto, tais como audiências e atendimentos, sem prejuízo dos atos que necessariamente devam ser realizados de modo presencial.
No ensejo, determino que seja informado o seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel, bem como da parte ré, caso disponha, na forma da Portaria nº 583 de25/03/2021.
Havendo a concordância ou silêncio da parte, marque no campo “Informações Gerais” do PROJUDI, Selo Juízo 100% digital.
Por oportuno, ressalto que a ausência de manifestação importará na anuência da parte.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pacaraima/RR, data lançada no sistema.
Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito -
15/08/2025 15:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/08/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/08/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08011115820258230045 distribuído para a unidade Vara Cível Única de Pacaraima na data de 11/08/2025 -
11/08/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/08/2025 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/08/2025 08:52
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/08/2025 08:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/08/2025 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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