TJRR - 0819310-39.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/07/2025 07:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE SEBASTIANA JOAQUIM CAETANO
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0819310-39.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: : R$10.000,00 Autor(s) SEBASTIANA JOAQUIM CAETANO Rua Tonico Ramos, s/n - Surumu - PACARAIMA/RR - CEP: 69.345-000 Réu(s) BANCO PAN S.A.
Av Jaime Brasil/ Centro, s/n - BOA VISTA/RR DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora Sebastiana Joaquim Caetano contra a parte ré Banco Pan S/A em razão da celebração involuntária do contrato de cartão de crédito consignado (mov. 1).
Deferimento de justiça gratuita (mov. 6).
Contestação da parte ré com preliminares de a) ilegitimidade passiva e b) defeito de representação (mov. 15).
Emenda da inicial pela parte autora com a correção do polo passivo para inclusão do Banco BMG S/A (mov. 16).
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando a equivocada inclusão do Banco Pan S/A no polo passivo da ação pela parte autora, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação de mov. 15.
No sistema Projudi, exclua-se o Banco Pan S/A do polo passivo da presente demanda e inclua-se o Banco BMG S/A.
Na forma do art. 338, parágrafo único, do CPC, fixo honorários advocatícios em favor do procurador do Banco Pan S/A no quantum de 3% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC).
Visando conferir prosseguimento ao feito, promova-se a citação da parte ré Banco BMG S/A, a fim de que, no prazo máximo de 15 dias, apresente contestação.
Observe-se as demais disposições da decisão de mov. 6.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado Em auxílio na 1ª Vara Cível 4 -
06/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2025 18:02
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/07/2025 18:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/06/2025 18:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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23/06/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2025 15:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/06/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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02/06/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2025 08:44
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819310-39.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade.
Defiro o pedido de gratuidade.
Audiência de conciliação.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Procedimento. 1.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física), ou Carta (pessoa jurídica).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2.
Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias para réplica; 3.
Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4.
Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
21/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/05/2025 02:46
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/05/2025 10:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE SEBASTIANA JOAQUIM CAETANO
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12/05/2025 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/04/2025 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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