TJRR - 0848532-86.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2025
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07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SILVANIO FERREIRA DE SOUZA
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25/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 05:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0848532-86.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) SILVANIO FERREIRA DE SOUZA Polo Passivo(s) ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa.
Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e graude jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1ºA incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdiçãoe deve ser declaradade ofício.
No que se refere ao valor da causa, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto aexistência, a validade, o cumprimento, a modificação,a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do atoou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Analisando atentamente os autos, depreende-se que a parte autora pleiteia a declaração da inexigibilidade de débito, a anulação dos descontos das parcelas intituladas de "EMPREST BCO PRIVADOS - ITAU BM", a repetição de indébito em R$ 47.588,20 (quarenta e sete mil quinhentos e oitenta e oito reais e dobro de vinte centavos)e das parcelas vincendas descontadas no decorrer do trâmite processual, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não obstante a parte autora tenha expressamente renunciado aos valores que ultrapassarem o máximo permitido no rito sumaríssimo (EP. 1.1), entendo relevante consignar que o pedido principal da demanda (anulação dos negócios jurídicos - do qual os pedidos reparatórios decorrem), por si só, obsta o prosseguimento do feito, e explico.
Da atenta análise de toda a documentação que acompanha a contestação, é possível verificar que o objeto da demanda trata acerca de dois empréstimosnão reconhecidos pela autora, cuja somatória dos valores totais dos empréstimos ultrapassa o montante de cento e um mil reais (vide EPs. 15.5 e 15.6).
A renúncia da parte autora ao valor excedente, ainda que possível, não admite o prosseguimento do feito, uma vez que o pedido de anulação contratual inevitavelmente faz integrar no valor da causa o valor de cada contrato, ao passo que a análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais dependem diretamente da apreciação relacionada à (in)validade contratual.
No entanto, por força do que dispõe a lei de regência do rito sumaríssimo, as causas que tramitam perante o juizado cível comum não podem ultrapassar o montante de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais), segundo o novo salário mínimo vigente para o ano de 2025, o que não foi devidamente observado na presente ação.
Pelo exposto acima, resta evidente que o real (e correto) proveito econômico decorrente da presente demanda ultrapassa de sobejo o teto de acesso aos juizados especiais cíveis, o que obsta de plano o prosseguimento da presente demanda pela inadmissibilidade do procedimento instituído.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
07/02/2025 16:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 18:18
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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31/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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21/01/2025 09:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/01/2025 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2025 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/01/2025 05:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 05:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/12/2024 08:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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18/12/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 20:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/11/2024 19:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/11/2024 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2024 18:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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04/11/2024 09:59
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/11/2024 09:59
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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