TJRR - 0830127-02.2024.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/07/2025 08:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/07/2025 09:15
DECORRIDO PRAZO DE W.A DE SOUZA - ME
-
08/07/2025 09:15
DECORRIDO PRAZO DE W.A DE SOUZA - ME
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0830127-02.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a W.A DE SOUZA - ME.
Representado(s) por Ema Paloma Albuquerque Seabra (OAB 1173/RR), NATALIA OLIVEIRA CARVALHO (OAB 336/RR), RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA (OAB 317/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
01/07/2025 15:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 14:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 14:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0830127-02.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BRADESCO S/A.
Representado(s) por EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
30/06/2025 22:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2025 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 08:44
Recebidos os autos
-
26/06/2025 08:44
TRANSITADO EM JULGADO
-
26/06/2025 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/06/2025 12:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE W.A DE SOUZA - ME
-
30/05/2025 19:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 19:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 19:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 19:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 13:52
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
29/05/2025 12:12
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
29/05/2025 11:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE W.A DE SOUZA - ME
-
21/05/2025 11:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 13:40
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
28/03/2025 13:13
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/03/2025 06:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE W.A DE SOUZA - ME
-
06/03/2025 08:19
Recebidos os autos
-
06/03/2025 08:19
TRANSITADO EM JULGADO
-
06/03/2025 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
06/03/2025 08:19
Recebidos os autos
-
06/03/2025 08:19
TRANSITADO EM JULGADO
-
06/03/2025 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE W.A DE SOUZA - ME
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01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE W.A DE SOUZA - ME
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20/02/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 13:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/02/2025 10:53
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
19/02/2025 10:53
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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19/02/2025 10:52
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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19/02/2025 10:51
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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18/02/2025 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
12/02/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Autos 0830127-02.2024.8.23.0010 W.A DE SOUZA - ME, já qualificado, representada por seus advogados regularmente constituídos para o feito movido por BANCO BRADESCO S/A, vem à digna presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO da sentença proferida no SEQ 19.1 com fundamento no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como nos demais dispositivos legais pertinentes à matéria, diante dos fatos, do direito e dos fundamentos adiante expostos.
Desta feita, requer, após o cumprimento das formalidades, inclusive com a intimação da parte Apelada para apresentar as contrarrazões, seja o presente apelo recebido e remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, para reapreciação da matéria objeto do presente recurso, sendo proferida nova decisão, para tanto, requer seja deferido os benefícios da justiça gratuita, dispensando o recorrente de apresentar o comprovante de preparo.
Nesses termos, Pede deferimento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Ema Paloma Albuquerque Seabra OAB/RR 1173 RAZÕES DE APELAÇÃO APELANTE: W.A DE SOUZA - ME APELADO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA Processo: 0830127-02.2024.8.23.0010 EGRÉGIO TRIBUNAL NOBRES DESEMBARGADORES DA BREVE SÍNTESE DOS FATOS E DA SENTENÇA RECORRIDA A parte recorrente apresentou embargos à execução, tendo sido requerido os benefícios da justiça gratuita, ocorre que embora tenha apresentada documentação comprobatória da sua hipossuficiência, o juízo a quo indeferiu o pedido.
A parte recorrente apresentou recurso contra a decisão que indeferiu o seu pedido, cujo qual ainda não transitou em julgado (pendência de julgamento de recurso de AGRAVO INTERNO), a despeito disso, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com o indeferimento da inicial/embargos à execução e cancelamento da distribuição.
Ocorre que a parte faz jus aos benefícios da justiça gratuita, bem como, está pendente de julgamento referente à concessão da justiça gratuita, razão pela qual a r. sentença merece ser cassada.
DOS PRESSUSPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O presente recurso deve ser conhecido, pois adequado, interposto por parte legítima, processualmente interessada e regularmente representada.
O apelo ainda se revela tempestivo, tendo em vista que interposto dentro do prazo legal insculpido no artigo 1.009 do CPC.
Foi solicitado os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, razão pela qual deixa de apresentar o preparo.
Desta feita, impõe-se o conhecimento do presente recurso, por restarem comprovados todos os pressupostos de admissibilidade recursal.
PRELIMINARMENTE.
DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a questão versada no recurso, trata também da concessão do benefício da gratuidade, por essa razão a parte recorrente não apresenta o preparo, diante da inexistência de obrigatoriedade na apresentação do preparo.
Importante mencionar o disposto no artigo 101, §1º do CPC, que diz: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Assim, autorizado pela legislação acima, o recorrente não apresenta o preparo, requerendo a análise do recurso, bem como, seja concedido os benefícios da justiça gratuita.
Oportunamente, a recorrente pleiteia a concessão dos benefícios, eis que não possui condições de arcar com as custas processuais se, afetar a manutenção da empresa tendo em vista as dificuldades econômico-financeiras enfrentadas no momento, conforme comprovantes de faturamento do corrente ano da empresa.
Desse modo, requer seja concedido os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015, verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O entendimento jurisprudencial pacificado pelos tribunais pátrios corrobora a pretensão argumentada, conforme se vislumbra da análise do precedente declinado: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7.
Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.
As pessoas jurídicas tem direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovem a incapacidade de arcar com as custas processuais em detrimento da manutenção da empresa". (...) (AgRg no Ag 776376 / RJ; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, 2006/0117503-3, Relator, Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 11.09.2006 p. 277.) Pois bem, in casu, a jurisprudência supramencionada enquadra-se perfeitamente, posto que ratifica o direito à concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas desde que demonstrado a impossibilidade de custear as despesas processuais em prejuízo da atividade empresarial.
DO MÉRITO A r. sentença assim dispôs: “(...) Tratam-se de embargos à execução, nos quais não foram recolhidas as custas processuais, embora a parte Embargante tenha sido intimada especificadamente para tanto (EP 13); Dispõe o art. 290 do CPC que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ademais, por meio do precedente qualificado registrado como Tema Repetitivo nº 675, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.
Considerando que não houve o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias (EP 17), contados do protocolo da petição do EP 01, tampouco no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do EP 13,denota-se que o indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem.
Por derradeiro, frise-se que, embora a parte Embargante tenha interposto agravo de instrumento, não foi concedido efeito suspensivo ao supradito recurso.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, bem como determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 290 do CPC.(...)”.
Em que pese o fundamentado na r. sentença, observa-se que na verdade, essa ocorreu de forma precipitada, antes da resolução definitiva da questão da justiça gratuita, tendo em vista que nos autos do agravo de instrumento nº 9002546-19.2024.8.23.0000, contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita (SEQ. 13.1), ainda não transitou em julgado, estando pendente a análise do julgamento do recurso de agravo interno interposto pela ora recorrente.
Vejamos: Excelências, resta claro que a pendência do recurso sobre a justiça gratuita demonstra que a questão ainda não foi definitivamente resolvida, assim, o recorrente não pode ser prejudicado por essa pendência, sob pena de cerceamento de defesa.
Ademais, concernente ao seu direito a concessão dos benefícios, a parte recorrente explica mais uma vez que estão provados o seu direito ao benefício nos autos principais nº 0830127-02.2024.8.23.0010 (SEQ. 10.2 e 10.3) e no recurso (SEQ. 1.2 e 1.3) e a própria execução sofrida nos autos.
Nesse sentido, o relatório do faturamento da empresa agravante (SEQ. 10.2) demonstra que o faturamento da empresa recorrente é extremamente baixo e variável, inclusive, no mês de dezembro de 2023 seu faturamento foi zero, enquanto que teve outros meses que o ganho foi menor que 1 (um) salário mínimo.
Excelências, a recorrente, uma microempresa do segmento de papelaria, é uma pequena empresa que busca se manter ativa no mercado.
No entanto, está sendo submetida a uma execução por dívida de alto valor, no montante de R$ 201.229,46.
A fragilidade característica de microempresas, aliada à dificuldade em gerar caixa suficiente para honrar essa dívida, coloca em risco a sua sobrevivência.
A defesa de mérito da recorrente contra a execução da dívida realizada através dos embargos à execução apresentados pela recorrente (SEQ. 1.5), visam impedir a penhora dos bens usados pela empresa para sua atividade comercial.
A defesa da recorrente, através dos embargos à execução, busca justamente evitar a constrição de seus bens, demonstrando, assim, a necessidade urgente da concessão da justiça gratuita.
Logo, resta comprovado que a recorrente atende aos critérios para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois, não tem condições de arcar com as custas processuais, cuja qual é de R$ 4.024,59.
Ademais, o Extrato do simples nacional (SEQ. 1.3), também é prova plena da situação financeira da empresa, demonstrando que no ano de 2024 sua receita foi de R$ 2.972,20.
Assim, considerando ainda que há pendência de recurso, cujo qual poderá conceder os benefícios da justiça gratuita, a r. sentença que extinguiu o feito e cancelou a distribuição dos embargos à execução deve ser cassada, a fim de que os embargos à execução opostos possam ser analisados após e caso seja deferido os benefícios da justiça gratuita ao recorrente no recurso de agravo interno.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA – RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – EMPRESA COM PENHORA DE BENS NECESSÁRIA A ATIVIDADE DO NEGÓCIO A legislação processual civil permite atribuir efeito suspensivo da sentença para que não produza seus efeitos imediatos quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em concreto, o mérito do recurso visa a reforma da r. sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução opostos pela recorrente, cancelando sua distribuição.
Assim, caso não concedido o efeito suspensivo da r. sentença, haverá danos evidentes ao recorrente que será executado sem a chance de realizar defesa, principalmente considerando que já foi realizado autos de penhora de bens necessários para a atividade empresarial da empresa.
Nesse sentido, convém ressaltar que a recorrente é uma microempresa do segmento de papelaria, é uma pequena empresa que busca se manter ativa no mercado.
No entanto, está sendo submetida a uma execução por dívida de alto valor, no montante de R$ 201.229,46.
A fragilidade característica de microempresas, aliada à dificuldade em gerar caixa suficiente para honrar essa dívida, coloca em risco a sua sobrevivência.
Ademais, a defesa de mérito da recorrente contra a execução da dívida realizada através dos embargos à execução apresentados pela recorrente (SEQ. 1.5), visam impedir a penhora dos bens usados pela empresa para sua atividade comercial.
A defesa da recorrente, através dos embargos à execução, busca justamente evitar a constrição de seus bens, demonstrando, assim, a necessidade urgente da concessão da justiça gratuita.
Assim, caso não concedido o efeito suspensivo, a execução irá prosseguir com a penhora dos referidos bens, cujo quais são essenciais a atividade empresarial da recorrente, o que colocará em risco a própria empresa, acarretando a irreversibilidade da medida, principalmente considerando a probabilidade de provimento do recurso.
Logo, é de extrema necessidade a concessão do efeito suspensivo.
Destarte, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso apelatório, considerando as consequências e argumentos acima expostos.
DO PEDIDO Diante do exposto, requer a Vossas Excelências: a) A atribuição do efeito suspensivo até o julgamento do referido agravo interno, a fim de evitar a ocorrência de decisões irreversíveis que prejudiquem irreparavelmente o direito da parte recorrente. b) Seja concedido os benefícios da justiça gratuita a recorrente, tendo em vista a comprovação da sua hipossuficiência no decorrer dos autos, bem como, no recurso de agravo de instrumento e agravo interno; c) No mérito requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja cassada a r. sentença, com o retorno dos autos à origem, determinando-se que o juízo a quo aguarde o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.
Nesses termos, pede deferimento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Ema Paloma Albuquerque Seabra OAB/RR 1173 -
11/02/2025 08:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 12:51
EXTINTO OS AUTOS EM RAZÃO DE PERDA DE OBJETO
-
28/01/2025 12:51
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/01/2025 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 08:30
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
27/01/2025 08:30
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
27/01/2025 08:30
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/01/2025 11:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/01/2025 11:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 22:04
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
25/11/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 15:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/11/2024 11:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:26
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
22/11/2024 13:26
Distribuído por sorteio
-
22/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/11/2024 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 11:58
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
15/10/2024 09:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2024 18:10
Distribuído por sorteio
-
12/07/2024 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2024 18:10
Distribuído por dependência
-
12/07/2024 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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