TJRR - 0830127-02.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:44
TRANSITADO EM JULGADO
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26/06/2025 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/06/2025 12:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE W.A DE SOUZA - ME
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0830127-02.2024.8.23.0010 APELANTE: W.A DE SOUZA - ME.
ADVOGADOS: OAB 317A-RR - Rafael de Almeida Pimenta Pereira, OAB 1173N/RR - Ema Paloma Albuquerque Seabra e OAB 336B-RR - Natalia Oliveira Carvalho APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: OAB 1910N/AM - Edson Rosas Júnior RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO W.A DE SOUZA - ME interpôs Apelação Cível contra a sentença (EP 19.1 - autos principais) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou indeferiu a petição inicial nos embargos à execução, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (EP 14).
Determinei a intimação da apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção (EP 14).
Ela renunciou ao prazo (EP 17). É o relatório.
Decido.
O inc.
III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Este é um caso.
O § 4º. do art. 1.007 do CPC estabelece que “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
O benefício da justiça gratuita da recorrente foi indeferido (EP 14) e o recurso foi interposto sem o pagamento do preparo (EP 25 - 1º grau).
Conforme relatado, intimada para realizar o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (EP 14), não houve a juntada do comprovante de pagamento e houve renúncia do prazo para tanto (EP 17).
Por essas razões, autorizado pelo inc.
III do art. 932 do CPC, não conheço deste recurso, em razão da deserção.
Sem custas e honorários na origem. À Secretaria para as providências necessárias.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 30 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
30/05/2025 19:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 19:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 19:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 19:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 13:52
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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29/05/2025 12:12
Conclusos para despacho DE RELATOR
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29/05/2025 11:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE W.A DE SOUZA - ME
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21/05/2025 11:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/05/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 13:40
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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28/03/2025 13:13
Conclusos para despacho DE RELATOR
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28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/03/2025 06:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE W.A DE SOUZA - ME
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03/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 13:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 10:53
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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19/02/2025 10:53
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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19/02/2025 10:52
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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19/02/2025 10:51
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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