TJRR - 0803909-97.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE DAYANA KHATLEN LEITE LIMA
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803909-97.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência no bojo de ação de rescisão de contrato proposta por Dayana Khatlen Leite Lima em face de Pedro Weldney Alves de Carvalho Gois.
Alega a autora que firmou contrato de leasing, no qual arrendou o veículo objeto da lide, a ser quitado em 41 parcelas de R$ 1.600,00.
Contudo, o réu não efetuou os pagamentos das parcelas de novembro, dezembro de 2024 e janeiro de 2025.
Assim, pleiteia, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
No mérito, a rescisão do contrato, a reintegração efetiva na posse do veículo, a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva devolução do bem, bem como a aplicação da multa prevista no contrato.
Juntou documentos (EP 1.2/1.6).
Custas iniciais recolhidas ao EP 10.
Não concedida a medida liminar (EP 12).
Citado (EP 19), o réu ofereceu contestação com reconvenção ao EP 26, pugnando pela concessão da justiça gratuita.
Réplica ao EP 35. É o relato do essencial.
Verifica-se que a parte ré, ora reconvinte, requereu os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, não apresentou documentos suficientes para demonstrar a alegada insuficiência de recursos.
Diante disso, intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, juntando documentação idônea que justifique a concessão da gratuidade.
Ademais, caso não seja deferido o benefício da justiça gratuita, deverá a parte ré/reconvinte comprovar o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Boa Vista, sexta-feira, 04 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
10/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 11:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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22/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0803909-97.2025.8.23.0010 Parte: PEDRO WELDNEY ALVES DE CARVALHO GOIS Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 18/04/2025 às 12h20, deixei de proceder a citação à(o) promovido PEDRO WELDNEY ALVES DE CARVALHO GOIS.
Na ocasião, em virtude de que este(a) não se encontrava no endereço do mandado, provavelmente estivesse viajando sem saber a data do retorno, informações prestadas por Rebeca, cunhada, que se comprometeu em informar sobre todo o teor do mandado e entregar a contrafé que deixei.
Foi informado, também o número telefônico 95 99135-0445, tentei contato, mas não obtive êxito.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 12/05/2025 16:34:42 FRANCISCO ALENCAR MOREIRA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR7CG+CF (2°49'15.74"N 60°43'25.90"W) -
21/05/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCISCO ALENCAR MOREIRA
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14/05/2025 18:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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14/05/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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13/05/2025 14:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE DAYANA KHATLEN LEITE LIMA
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13/05/2025 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 17:21
Juntada de COMPROVANTE
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12/05/2025 16:34
RETORNO DE MANDADO
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11/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 16:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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03/04/2025 09:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/04/2025 08:33
Expedição de Mandado
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01/04/2025 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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30/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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17/03/2025 15:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE DAYANA KHATLEN LEITE LIMA
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17/03/2025 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 14:59
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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10/03/2025 20:21
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 20:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
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20/02/2025 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/02/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/02/2025 09:49
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/02/2025 09:49
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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