TJRR - 9000930-72.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000930-72.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: CARLOS PHILIPPE SOUSA GOMES DA SILVA ADVOGADO: OAB 504N-RR - CARLOS PHILIPPE SOUSA GOMES DA SILVA AGRAVADOS: ESTADO DE RORAIMA E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: (Procurador) OAB 487P-RR - EDIVAL BRAGA RELATOR: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por CARLOS PHILIPPE SOUSA GOMES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0809673-64.2025.8.23.0010.
A decisão agravada indeferiu o pedido liminar para anulação da questão 28 da prova objetiva do Concurso Público do Tribunal de Contas do Estado de Roraima – TCERR, destinado ao cargo de Auditor de Controle Externo – especialidade: Ciências Jurídicas, regido pelo Edital nº 001/2024.
O agravante alega que a referida questão exigia conhecimento da literalidade do art. 47-A da Constituição do Estado de Roraima, dispositivo este que já foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ADI’s 4725/RR e 5563/RR.
Aduz que, em razão da cláusula de barreira constante do edital, que exige acerto mínimo em cada um dos três grupos de questões, sua eliminação no certame decorreu exclusivamente da ausência de pontuação nesta única questão do Módulo 1.
A anulação da questão permitiria ao agravante atingir o mínimo necessário e, por consequência, prosseguir para a etapa discursiva do certame, figurando na 6ª colocação geral.
Sustenta que, apesar de devidamente interposto recurso administrativo impugnando o gabarito preliminar da questão, a banca examinadora limitou-se a resposta genérica, sem enfrentamento do argumento de inconstitucionalidade, apenas reafirmando que a alternativa correta estaria “alicerçada na interpretação da Constituição Estadual, art. 47-A”.
Afirma, ainda, que o ato administrativo é manifestamente ilegal, pois viola entendimento consolidado do STF e afronta os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vinculação ao edital, o qual estabelece que o conteúdo programático deve considerar a jurisprudência pertinente à matéria.
Em sua fundamentação, invoca o Tema 485 da Repercussão Geral do STF, que permite o controle judicial de questões de concurso público em caso de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, excepcionando a regra de não interferência judicial nas atividades das bancas examinadoras.
A decisão agravada reconheceu a existência de julgamento parcial do STF nas ADI’s em questão, todavia concluiu que, como ainda há pendência de embargos de declaração na ADI 4725/RR, não haveria eficácia plena e vinculante sobre a totalidade do artigo impugnado, especialmente quanto ao caput.
O agravante rebate esse fundamento ao afirmar que, conforme jurisprudência do próprio STF, as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal.
Ressalta que os embargos de declaração interpostos nas ADIs não possuem efeito suspensivo (CPC, art. 1.026, § 1º), o que não impede a produção imediata de efeitos da decisão.
Defende que a cobrança de conteúdo inconstitucional configura vício material insanável, sendo suficiente para justificar a anulação da questão por força do princípio da legalidade e da segurança jurídica.
Requer, portanto, a reforma da decisão agravada, com a concessão da tutela provisória para determinar a anulação da questão 28 da prova objetiva, com atribuição de pontuação a todos os candidatos, viabilizando a correção da prova discursiva do agravante.
O pedido de tutela antecipada restou indeferido no EP 6.1. É o relatório.
Decido.
Sobreveio sentença de ordem nº 38.1, que denegou a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança 0809673-64.2025.8.23.0010, a cujo recurso se refere, nos seguintes termos: “(...) Posto isso, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, denego a segurança por não restar comprovado o direito líquido e certo alegado pelo Impetrante, impondo-se, por conseguinte, a rejeição dos pedidos iniciais.
Sendo assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.” Como se observa, a superveniência de sentença é admissível e induz à perda do objeto do agravo de instrumento, sem prejuízo de recurso próprio cabível contra a sentença.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR CONCEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA LIMINAR.
PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO PREJUDICADA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a prolação de sentença no mérito, abarcando e confirmando a liminar concedida, torna prejudicado o recurso especial interposto contra o acórdão que examina o agravo de instrumento manejado contra referida liminar, desimportando a oposição de embargos de declaração contra a referida decisão. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1737132/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AUSENTE INTERESSE RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJRR – AgInst 9000038-76.2019.8.23.0000, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 1ª Turma Cível, julg.: 08/12/2019, public.: 11/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA PROCEDENTE.
OBJETO SUPRIDO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJRR – AC 0800606-42.2017.8.23.0047, Rel.
Juiz (a) Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 20/10/2019, public.: 22/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniente prolação de sentença nos autos de origem induzem a prejudicialidade do agravo de instrumento que fora recebido sem sobrestar os autos na origem. 2.
Recurso prejudicado. (TJRR – AgInst 9001984-83.2019.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, 1ª Turma Cível, julg.: 21/05/2020, public.: 25/05/2020) O Código de Processo Civil prevê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na mesma esteira, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal: Art. 213.
Distribuído o agravo de instrumento, o relator: I - dele não conhecerá quando inadmissível, prejudicado ou não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 213, I, do RITJRR, nego seguimento ao recurso, visto que prejudicado em razão da superveniente prolação de sentença.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após as baixas necessárias, arquive-se.
Boa Vista - Roraima.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
02/07/2025 15:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 15:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 14:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 12:19
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
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01/07/2025 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
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17/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS PHILIPPE SOUSA GOMES DA SILVA
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12/06/2025 09:44
Conclusos para despacho DE RELATOR
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12/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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25/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000930-72.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: CARLOS PHILIPPE SOUSA GOMES DA SILVA ADVOGADO: OAB 504N-RR - CARLOS PHILIPPE SOUSA GOMES DA SILVA AGRAVADOS: ESTADO DE RORAIMA E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: (Procurador) OAB 487P-RR - EDIVAL BRAGA RELATOR: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por CARLOS PHILIPPE SOUSA GOMES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0809673-64.2025.8.23.0010.
A decisão agravada indeferiu o pedido liminar para anulação da questão 28 da prova objetiva do Concurso Público do Tribunal de Contas do Estado de Roraima – TCERR, destinado ao cargo de Auditor de Controle Externo – especialidade: Ciências Jurídicas, regido pelo Edital nº 001/2024.
O agravante alega que a referida questão exigia conhecimento da literalidade do art. 47-A da Constituição do Estado de Roraima, dispositivo este que já foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ADI’s 4725/RR e 5563/RR.
Aduz que, em razão da cláusula de barreira constante do edital, que exige acerto mínimo em cada um dos três grupos de questões, sua eliminação no certame decorreu exclusivamente da ausência de pontuação nesta única questão do Módulo 1.
A anulação da questão permitiria ao agravante atingir o mínimo necessário e, por consequência, prosseguir para a etapa discursiva do certame, figurando na 6ª colocação geral.
Sustenta que, apesar de devidamente interposto recurso administrativo impugnando o gabarito preliminar da questão, a banca examinadora limitou-se a resposta genérica, sem enfrentamento do argumento de inconstitucionalidade, apenas reafirmando que a alternativa correta estaria “alicerçada na interpretação da Constituição Estadual, art. 47-A”.
Afirma, ainda, que o ato administrativo é manifestamente ilegal, pois viola entendimento consolidado do STF e afronta os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vinculação ao edital, o qual estabelece que o conteúdo programático deve considerar a jurisprudência pertinente à matéria.
Em sua fundamentação, invoca o Tema 485 da Repercussão Geral do STF, que permite o controle judicial de questões de concurso público em caso de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, excepcionando a regra de não interferência judicial nas atividades das bancas examinadoras.
A decisão agravada reconheceu a existência de julgamento parcial do STF nas ADI’s em questão, todavia concluiu que, como ainda há pendência de embargos de declaração na ADI 4725/RR, não haveria eficácia plena e vinculante sobre a totalidade do artigo impugnado, especialmente quanto ao caput.
O agravante rebate esse fundamento ao afirmar que, conforme jurisprudência do próprio STF, as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal.
Ressalta que os embargos de declaração interpostos nas ADIs não possuem efeito suspensivo (CPC, art. 1.026, § 1º), o que não impede a produção imediata de efeitos da decisão.
Defende que a cobrança de conteúdo inconstitucional configura vício material insanável, sendo suficiente para justificar a anulação da questão por força do princípio da legalidade e da segurança jurídica.
Requer, portanto, a reforma da decisão agravada, com a concessão da tutela provisória para determinar a anulação da questão 28 da prova objetiva, com atribuição de pontuação a todos os candidatos, viabilizando a correção da prova discursiva do agravante. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela provisória está baseado no art. 300 do CPC, que exige, cumulativamente: probabilidade do direito (fumus boni iuris), e; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora).
Embora o agravante sustente que a cobrança da questão se fundou em norma estadual considerada inconstitucional, cumpre observar que, conforme apontado na decisão agravada, o julgamento das ADIs 4725/RR e 5563/RR ainda não transitou em julgado, estando pendentes embargos de declaração, os quais, embora não possuam, em regra, efeito suspensivo (CPC, art. 1.026, § 1º), podem, excepcionalmente, modificar o teor da decisão ou aclarar pontos essenciais para sua eficácia plena, principalmente no tocante à delimitação dos efeitos e alcance da inconstitucionalidade reconhecida.
Por outro lado, não há no caso concreto risco de dano irreversível, já que, em caso de procedência do pedido, o direito da parte poderá ser efetivado.
O perigo de dano inverso também deve ser considerado, uma vez que a medida pleiteada implica reclassificação imediata do agravante e convocação para fase subsequente do certame, alterando substancialmente a ordem classificatória e impactando diretamente os demais candidatos, sem que haja, até o momento, certeza sobre a procedência final do pedido.
Acrescente-se que a anulação liminar de questão objetiva com efeitos sobre todos os candidatos implica grave risco de lesão à ordem pública administrativa, afetando a lisura e a previsibilidade do certame, cuja condução é regida pelos princípios da legalidade, vinculação ao edital, segurança jurídica e isonomia (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Diante do exposto, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intimem-se.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Cumpra-se.
Boa Vista - Roraima.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
14/05/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 09:37
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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14/04/2025 09:37
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 09:36
Recebidos os autos
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14/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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11/04/2025 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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