TJRR - 0806263-32.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 19:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2025
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LIRA & CIA LTDA (CASA LIRA MATRIZ)
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17/02/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301- 380Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 OU 3198-4717 e-mail:[email protected] 1 PROCESSO N.º: 0806263-32.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): LIRA & CIA LTDA REQUERIDO(s): FERNANDO ROBERTO MAGALHAES DE ALBUQUERQUE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório: 1.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2.
A(s) parte(s) requerente(s) LIRA & CIA LTDA ajuizou “Ação Monitória”, em desfavor da(s) parte(s) requerido(s) FERNANDO ROBERTO MAGALHAES DE ALBUQUERQUE, todos qualificados nos autos. 3.
Tendo em vista que a parte requerente deixou de impulsionar o feito pelo prazo superior de 30 (trinta) dias, foi intimada para dar andamento ao processo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme se verifica no EP 22. 4.
Em razão disso, foi expedida intimação pessoal para a parte requerente para que se manifestasse, no sentido de dar o devido andamento processual correto nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, deixou transcorrer o prazo sem manifestação conforme se observa no EP 26. 5. É sucinto o relatório.
Decido.
II – Fundamentação: 6.
Conforme determina o Código de Processo Civil, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias configura-se JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301- 380Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 OU 3198-4717 e-mail:[email protected] 2 abandono de causa, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC: art. 485, III). 7. É o presente caso.
Verifico que foi expedida intimação pessoal (para a parte autora dar andamento ao processo, tendo o prazo transcorrido sem manifestação, EP 26. 8.
A intimação pessoal para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, se deram na pessoa do(s) nobre advogado(s) do(s) Requerente, bem como ainda a parte requerente foi intimada pessoalmente, contudo, ambos não se manifestaram nos autos. 9.
Ademais, em que pese o teor da súmula nº 240 do STJ que preceitua depender de requerimento do réu a extinção do processo decorrente de abandono da causa pelo autor, em homenagem ao princípio da economia processual, haja vista que o Requerente não cumpriu as determinações deste Juízo, alternativa não há senão a prematura extinção do processo. 10.
Nesse sentido, o STJ tem decidido: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 267, III, DO CPC - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ AO CASO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I - Não há que se falar, in casu, em necessidade de requerimento do réu, bem como em impossibilidade de resolução ex officio, para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil.
II - Cumpre destacar que é inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não houve sequer a instauração da relação processual.
Agravo Regimental improvido (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 34 - RS (2011/0008774-8).
Rel.
Min.
SIDNEI BENETI.
Terceira Turma.
Data do julgamento: 12/04/2011; DJE: 26/04/2011). (Grifo nosso) JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301- 380Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 OU 3198-4717 e-mail:[email protected] 3 III – Dispositivo: 11.
Desta forma, em face do exposto, com fundamento no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. 12.
Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 13.
Condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 485, § 2º, do Código de Processo Civil. 14.
Custas recolhidas, conforme EP 9. 15.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 16.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
11/02/2025 08:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 12:21
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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04/02/2025 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/11/2024 14:25
Juntada de OUTROS
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08/11/2024 16:22
Juntada de OUTROS
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22/10/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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21/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LIRA & CIA LTDA (CASA LIRA MATRIZ)
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14/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2024 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2024 20:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE LIRA & CIA LTDA (CASA LIRA MATRIZ)
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30/08/2024 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE LIRA & CIA LTDA (CASA LIRA MATRIZ)
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28/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 08:49
Juntada de OUTROS
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04/04/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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04/04/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/02/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2024 12:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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23/02/2024 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/02/2024 12:10
Distribuído por sorteio
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23/02/2024 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/02/2024 12:10
Distribuído por sorteio
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23/02/2024 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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