TJRR - 0823046-36.2023.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0823046-36.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): FERNANDA ELISA PAVON SIMONJOICYENY MOTA DE OLIVEIRA GARCIA Réu(s): ADEGA CERVEJARIA LTDA representado(a) por ADRIANA SOLANGE GONÇALVES DUARTEHEILIGE BEW PUB COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA representado(a) por ADRIANA SOLANGE GONÇALVES DUARTESANTELMO COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP.206 são tempestivos.
Assim, de ordem do MM.
Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Boa Vista, 18 de julho de 2025.
MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário -
18/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 09:13
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/07/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0823046-36.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : FERNANDA ELISA PAVON SIMONJOICYENY MOTA DE OLIVEIRA GARCIA Autor(s) : ADEGA CERVEJARIA LTDA representado(a) por ADRIANA SOLANGE GONÇALVES DUARTEHEILIGE BEW PUB Réu(s) COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA representado(a) por ADRIANA SOLANGE GONÇALVES DUARTESANTELMO COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA DECISÃO SANEADORA Ação declaratória de justa causa de quebra de contrato de franquia cumulado com pedido de reparação civil proposta por FERNANDA ELISA PAVON SIMON e JOICYENY MOTA DE OLIVEIRA GARCIA contra ADEGA CERVEJARIA LTDA, HEILIGE BEW PUB COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA e SANTELMO COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA.
Dos pontos incontroversos.
Tendo em vista o conteúdo da petição inicial e das contestações, verifico que são pontos incontroversos: a relação jurídica contratual entre as partes (contrato de franquia).
Dos pontos controvertidos.
O ponto controvertido restringe-se aos pressupostos da responsabilidade civil contratual – descumprimento contratual determinado e específico pela parte ré: a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito.
Tendo em conta os pontos controvertidos, as alegações da parte autora e a defesa da parte ré, verifico a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução para oitiva de apenas das testemunhas indicadas pelas partes - INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - Tendo em conta os pontos controvertidos, as alegações da parte autora e a defesa da parte ré, verifico a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução para oitiva de apenas das testemunhas indicadas pelas partes Da distribuição do ônus da prova.
O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RÉ A parte ré (pessoa jurídica) sustenta insuficiência de recursos e pede concessão de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais – Súmula 481 do STJ.
Tendo em conta a disciplina legal, a parte ré deve comprovar, por meio da relação entre despesas, renda e patrimônio, bem como, de que modo o pagamento dos encargos processuais prejudica sua subsistência.
Incumbe à parte, não apenas juntar documentos de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas e sua renda e patrimônio a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade.
O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio.
O descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
Feitas essas observações prévias, passo à resposta jurisdicional.
A alegação de hipossuficiência da parte ré não tem fundamento porque a parte ré preferiu não expressar qual o seu patrimônio, renda mensal e as despesas – informações que não podem ser presumidas pelo juízo que não conhece as receitas, o patrimônio e as despesas da parte.
A parte sequer informa como o encargo processual impacta sua subsistência, de modo que a declaração genérica de hipossuficiência não encontra adequação à realidade financeira da parte.
De certo, não se pode ficar alheio ao fato evidenciado nos autos, de que a capacidade econômica manifestada pela parte autora contraria e ilide a presunção relativa da declaração de pobreza.
No caso vertente, ao conferir o conjunto da postulação (qualificação das partes, os fatos que dão origem ao ajuizamento da ação e os pedidos), constata-se que a parte ré possui patrimônio mínimo suficiente para arcar com as despesas processuais.
Diante da verificação e constatação desses fatos concretos, determinados e específicos, conclui-se ausente a demonstração de pobreza.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte ré.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva (EP 136) porque há uma relação jurídica não contratual adjacente entre as partes de forma acessória ao contrato de franquia e, mesmo que não houvesse, há relação jurídica comercial que relaciona as partes, de modo que o polo passivo deve ser mantido.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça da parte ré. .
Houve manifestação do juízo por despacho.
A parte, então, opôs embargos de declaração (recurso).
Dos embargos de declaração - EP 182 Nada obstante, o ato não tem conteúdo decisório e, por isso, não tem potencial para prejudicar a parte, motivo pelo qual é incabível o recurso interposto.
Inexiste possibilidade legal de oposição de recursos contra despachos - art. 1.001 do CPC.
Não conheço o recurso por inadequação.
Intimem as partes.
Após o registro no sistema do decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, siga-se o protocolo para realização das audiências de instrução por videoconferência: 1.
Designe-se a audiência de instrução por videoconferência para oitiva de testemunhas indicadas pelas partes. 2.
Intimem as partes, por meio de seus advogados, para comparecer à audiência designada, a ser realizada por meio de videoconferência, acompanhadas de suas testemunhas, independente de intimação destas pelo juízo. 3.
Cabe ao advogado da parte informar e intimar a testemunha do dia, da hora e do local da audiência designada (videoconferência), dispensada a intimação da testemunha pelo juízo – art. 455 do CPC 4.
A intimação da testemunha somente será feita pela via judicial (exceção) quando sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte, quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que haverá requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou no caso em que a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública - § 4º do art. 455 do CPC. 5.
Se houver pedido da parte para intimação de testemunha específica pela via judicial, façam os autos conclusos para deliberação.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
03/07/2025 14:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 14:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 13:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 13:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOICYENY MOTA DE OLIVEIRA GARCIA
-
23/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA ELISA PAVON SIMON
-
16/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOICYENY MOTA DE OLIVEIRA GARCIA
-
16/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA ELISA PAVON SIMON
-
16/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 11:01
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2025 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2025 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOICYENY MOTA DE OLIVEIRA GARCIA
-
22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA ELISA PAVON SIMON
-
20/03/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0823046-36.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): FERNANDA ELISA PAVON SIMONJOICYENY MOTA DE OLIVEIRA GARCIA Réu(s): ADEGA CERVEJARIA LTDA representado(a) por ADRIANA SOLANGE GONÇALVES DUARTEHEILIGE BEW PUB COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA representado(a) por ADRIANA SOLANGE GONÇALVES DUARTESANTELMO COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP0 160 é . tempestiva Assim, de ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal.
Boa Vista, 18 de fevereiro de 2025.
Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário -
19/02/2025 00:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 16:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/12/2024 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
28/11/2024 09:11
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 00:00
Citação
Expediente de 25/11/2024EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO(PRAZO DE 20 DIAS)O MM.
Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo:Autos n.º 0823046-36.2023.8.23.0010Parte Autora: Fernanda Elisa Pavon SimonParte Ré: Adega Cervejaria Ltda e outrosEstando a parte requerida SANTELMO COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º **.916.275/0001-**, demais dados ignorados, em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: CITAÇÃO da parte ré para tomar conhecimento da ação acima mencionada, ficando a mesma advertida do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer resposta.
Se a parte ré não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
Ainda, INTIMAÇÃO para manifestar-se sobre a possibilidade de acordo em audiência de conciliação ou julgamento antecipado da lide.
Caso negativas as hipóteses, a parte deverá especificar as provas que pretende produzir, bem como os fatos que com elas pretenda comprovar.
Salientado que o termo inicial será contado após 20 (vinte) dias da publicação deste.SEDE DO JUÍZO: Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, 666, Centro, CEP 69.301-069, Boa Vista/RR, telefones: (95) 3198-4727/ 3198-4728, e-mail: [email protected] que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro.HÉBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOSDiretor de Secretariapor ordem do MM.
Juiz Rodrigo Bezerra Delgado -
25/11/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
05/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOICYENY MOTA DE OLIVEIRA GARCIA
-
05/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA ELISA PAVON SIMON
-
22/10/2024 00:16
PRAZO DECORRIDO
-
22/10/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA ELISA PAVON SIMON
-
22/10/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOICYENY MOTA DE OLIVEIRA GARCIA
-
22/10/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA ELISA PAVON SIMON
-
21/10/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 06:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 06:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 06:48
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
25/09/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 12:42
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
20/09/2024 06:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 06:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 06:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 06:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 06:28
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
16/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:10
DECORRIDO PRAZO DE JOICYENY MOTA DE OLIVEIRA GARCIA
-
27/08/2024 14:10
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA ELISA PAVON SIMON
-
26/08/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOICYENY MOTA DE OLIVEIRA GARCIA
-
18/07/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA ELISA PAVON SIMON
-
11/07/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 08:32
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE ENVIO
-
19/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOICYENY MOTA DE OLIVEIRA GARCIA
-
19/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA ELISA PAVON SIMON
-
15/03/2024 16:42
Expedição de Carta precatória
-
11/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOICYENY MOTA DE OLIVEIRA GARCIA
-
08/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA ELISA PAVON SIMON
-
01/03/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 10:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2024 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 17:36
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOICYENY MOTA DE OLIVEIRA GARCIA
-
16/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA ELISA PAVON SIMON
-
16/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE ENVIO
-
06/02/2024 17:26
Expedição de Carta precatória
-
05/02/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOICYENY MOTA DE OLIVEIRA GARCIA
-
31/01/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA ELISA PAVON SIMON
-
26/01/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2023 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOICYENY MOTA DE OLIVEIRA GARCIA
-
13/12/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA ELISA PAVON SIMON
-
11/12/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
19/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOICYENY MOTA DE OLIVEIRA GARCIA
-
19/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA ELISA PAVON SIMON
-
06/10/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 13:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
25/09/2023 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 10:19
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOICYENY MOTA DE OLIVEIRA GARCIA
-
19/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA ELISA PAVON SIMON
-
19/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOICYENY MOTA DE OLIVEIRA GARCIA
-
19/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA ELISA PAVON SIMON
-
18/09/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2023 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2023 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOICYENY MOTA DE OLIVEIRA GARCIA
-
02/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA ELISA PAVON SIMON
-
01/09/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 11:04
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 10:53
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOICYENY MOTA DE OLIVEIRA GARCIA
-
23/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA ELISA PAVON SIMON
-
16/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2023 11:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
09/08/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
09/08/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
05/08/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
05/08/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOICYENY MOTA DE OLIVEIRA GARCIA
-
05/08/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA ELISA PAVON SIMON
-
04/08/2023 09:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
31/07/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2023 11:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2023 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 13:47
Distribuído por sorteio
-
04/07/2023 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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