TJRR - 0816939-39.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0816939-39.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A., GLEIDIS SOUTO DE MORAES.
Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR), LEONE VITTO SOUSA DOS SANTOS (OAB 1106/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
16/06/2025 13:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0816939-39.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A., GLEIDIS SOUTO DE MORAES.
Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR), LEONE VITTO SOUSA DOS SANTOS (OAB 1106/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
13/06/2025 14:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 13:54
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/06/2025 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025
-
13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GLEIDIS SOUTO DE MORAES
-
13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0816939-39.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : GLEIDIS SOUTO DE MORAES Autor(s) : BANCO DO BRASIL S.A.
Réu(s) SENTENÇA Ação revisional do PASEP proposta por GLEIDIS SOUTO DE MORAES contra BANCO DO BRASIL S.A.. .
A parte autora discorre sobre danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1) Diz que a conduta ilícita da parte ré causa configura os pressupostos da responsabilidade civil e demanda reparação.
PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material (diferenças devidas) indicado em planilha de cálculos (R$ 3.972,11). .
A parte ré ofereceu contestação.
No mérito, a parte ré defende que não houve ato ilícito, não houve DA CONTESTAÇÃO (EP 27) desfalque e não há nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil e dever de reparação por dano.
PEDE a improcedência do pedido.
DECISÃO SANEADORA (EP 48).
Tendo em conta o estado do processo, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova, definição da distribuição do ônus da prova e anúncio do julgamento antecipado do mérito. .
O perito nomeado no processo apresentou laudo pericial em que foi dado contraditório à partes para LAUDO PERICIAL (EP 74) apresentação de impugnação ao laudo.
CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Tendo em conta que não há ente federal no polo passivo, a justiça comum estadual é competente.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023).
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023).
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023).
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO O caso concreto retrata análise sobre o direito de ressarcimento de eventual dano decorrente de desfalque em conta vinculada ao PASEP porquanto a parte autora não concorda com os valores recebidos e indica lapso no cálculo efetuado pela parte ré.
O cerne da questão é justamente verificar se o fato descrito na inicial ocasionou os danos narrados pela parte autora a fim de verificar e constatar os pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado.
Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
Para resolução do mérito, além dos documentos juntados com a petição inicial e a contestação, foi produzida prova pericial por profissional contador.
Neste cenário processual, tendo em conta a complexidade dos cálculos e das diferenças de cálculos verificadas entre as partes, foi determinada a realização de prova pericial contábil com objetivo de responder os quesitos formulados pelas partes e dirimir os conflitos e dúvidas que possa haver entre as partes.
A propósito, verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC.
O perito enfrentou a questão de forma clara, minuciosa, detalhada e bem explicada.
Além disso, confere-se que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC.
O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, de modo que goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica.
Neste sentido (validade do laudo pericial), o TJRR: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
MÁ GESTÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL S.A.
IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PROVA PERICIAL.
DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1.
Constatada a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação do laudo pericial, já que o recorrente foi intimado para se manifestar e permaneceu inerte, deixando de apresentar objeções no momento processual adequado. 2.
O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante e devidamente fundamentado, goza de presunção de veracidade.
O recorrente não apresentou elementos que infirmassem a . 3.
Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte conclusão técnica autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas diferenças não depositadas nas contas vinculadas ao PASEP, considerando a má gestão e a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, quando não impugnado no momento processual oportuno, torna-se elemento probatório de presunção de veracidade, sendo inviável discutir questão preclusa no processo. (ii) O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros." (TJRR – AC 0808110-69.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/12/2024, public.: 20/12/2024) Ao conferir o conteúdo do laudo pericial, verifico que possui capítulo próprio que descreve a metodologia do exame técnico, as respostas pontuais aos quesitos, os esclarecimentos que se mostraram necessários e a conclusão do exame pericial.
O laudo pericial utilizou como parâmetro as normas referentes à valorização das contas individuais encontrado no site do Tesouro Nacional.
No sítio do Tesouro Nacional consta os percentuais de atualização das contas PIS-PASEP, com relação a atualização monetária, juros, resultado líquido adicional e distribuição de reservas para ajuste de cotas, bem como a forma de cálculo de valorização das contas individuais.
A prova pericial disponível nos autos concluiu que a parte autora alterou os parâmetros dos cálculos que diferem do parâmetro previsto no site do Tesouro Nacional em relação à legislação aplicada às contas PIS/PASEP, de modo que, não há conduta irregular da parte ré, nem dano ou nexo causal.
A conclusão do laudo pericial tem fundamento nos documentos juntados pelas partes e a tese da defesa que demonstram a inexistência de ato ilícito pela parte parte ré porque não há saldo positivo em favor da parte autora.
Com a juntada de documentos que acompanham a contestação e a pericia contábil, a parte ré comprovou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
Identifico, ao filtro das provas produzidas durante a tramitação processual, que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Como não há conduta irregular, dano e nexo causal, não há nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil sendo inviável a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano.
DISPOSITIVO JULGO improcedente o pedido – inc.
I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento de todas as despesas processuais feitas pela parte vencedora e honorários de sucumbência que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Os prazos contra o réu que não possui advogado habilitado nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório – art. 346 do CPC.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
20/05/2025 09:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 16:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GLEIDIS SOUTO DE MORAES
-
09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GLEIDIS SOUTO DE MORAES
-
23/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
19/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 09:49
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
01/04/2025 19:49
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2025 09:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
28/01/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GLEIDIS SOUTO DE MORAES
-
28/01/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
30/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2024 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 09:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
18/12/2024 16:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
18/12/2024 16:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
26/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
23/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/10/2024 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/10/2024 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 20:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2024 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/10/2024 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 16:02
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
03/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
01/10/2024 22:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE GLEIDIS SOUTO DE MORAES
-
24/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GLEIDIS SOUTO DE MORAES
-
21/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
11/09/2024 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 19:21
OUTRAS DECISÕES
-
08/09/2024 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GLEIDIS SOUTO DE MORAES
-
29/08/2024 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/08/2024 11:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
14/08/2024 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/08/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 12:12
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
18/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GLEIDIS SOUTO DE MORAES
-
17/07/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GLEIDIS SOUTO DE MORAES
-
10/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 05:42
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/06/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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27/06/2024 09:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
25/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GLEIDIS SOUTO DE MORAES
-
24/06/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/06/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GLEIDIS SOUTO DE MORAES
-
31/05/2024 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 10:15
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
16/05/2024 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2024 11:05
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/04/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
-
24/04/2024 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
-
24/04/2024 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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