TJRR - 0844946-41.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0844946-41.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A contra a sentença no EP 31, sustentando a existência de obscuridade e contradição no julgado.
Aduz o embargante, em síntese, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e que o contrato em questão seria de empréstimo consignado, e não de empréstimo pessoal, sendo equivocada a utilização, na sentença, das séries do Bacen referentes a crédito pessoal não consignado.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no EP 42. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do julgado por mero inconformismo da parte.
No caso, não se verifica obscuridade ou contradição a ser sanada.
A sentença embargada examinou expressamente a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios, fundamentando-se em jurisprudência consolidada do STJ, na taxa média de mercado divulgada pelo Bacen e na ausência de elementos concretos apresentados pelo réu para justificar percentual muito superior ao patamar de referência, reconhecendo a abusividade no caso concreto.
Quanto à alegação de que o contrato é de empréstimo consignado, observa-se que a sentença considerou as informações constantes nos autos, utilizando o parâmetro de taxa média compatível com os dados apresentados e com a prova produzida, não havendo demonstração de equívoco que possa ser corrigido nesta via.
O que se pretende, na verdade, é a revisão do entendimento adotado, providência incabível em sede de embargos de declaração.
Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
Ante o exposto, , mantendo a sentença por seus rejeito os embargos de declaração próprios fundamentos.
Intimem-se.
Boa Vista, quarta-feira, 13 de agosto de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
15/08/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/08/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/08/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 21:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
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04/06/2025 17:46
Conclusos para decisão
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30/05/2025 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0844946-41.2024.8.23.0010 CERTIDÃO .
Certifico que os Embargos de Declaração interposto no EP-39 são tempestivos Diante disto, expeço intimação da parte embargada para a apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias.
Boa Vista-RR, 22/5/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
22/05/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 11:18
Expedição de Certidão - DIRETOR
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21/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 06:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0844946-41.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de revisional de contrato proposta por Francisco Pereira da Silva Neto contra o Banco Daycoval S/A.
Em síntese, a parte autora aduziu que realizou 1 contrato de empréstimo pessoal com o banco réu, no valor total de R$ 91.878,60, com uma taxa de juros mensal de 2,14% e anual de 26,40%.
Afirma que teriam sido cobrados juros abusivos, motivo pelo qual requer a limitação destes para a média de mercado divulgada pelo Banco Central e restituição, de forma dobrada, do excesso apurado em cada um dos contratos firmados.
Assim, requer que seja a parte ré condenada a restituir de forma dobrada o excesso apurado no contrato, no montante de R$ 83.347,30 e que seja a ré condenada em reparação pecuniária por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.7).
Concedido pedido de justiça gratuita à parte autora (EP 10).
Regularmente citado (EP 15), o banco réu apresentou contestação no EP 18, onde alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes e dos juros praticados; que o aplicativo utilizado pela parte autora é inservível para a finalidade pretendida, vez que é incapaz de elaborar cálculos de acordo com as especificidades do contrato objeto da lide; que o cálculo elaborado a partir da calculadora do cidadão não leva em consideração o Custo Efetivo Total da operação, tampouco a capitalização mensal de juros; e a inexistência de danos morais.
Réplica no EP 21.
Decisão saneadora no EP 23, afastando-se as preliminares suscitadas em contestação e anunciando-se o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação revisional de contrato bancário.
Sobre o tema, cumpre assentar a possibilidade de revisão do contrato, que decorre da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual mantida entre as partes.
Anote-se, todavia, que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da (Súmula 381, Segunda Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe abusividade das cláusulas" 05/05/2009), razão pela qual a análise das cláusulas do contrato firmado entre as partes limitar-se-á aos pedidos e à causa de pedir formulados pela parte autora.
No caso, quando aos juros remuneratórios, restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, em sede de recursos repetitivos, que "as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)" (STF, Súmula 596).
Decidiu, ainda, o Tribunal da Cidadania que "são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC", e que a "estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ - Súmula 382), devendo o contrato ser revisado apenas quando "[...] a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto ." Para aferição de eventual abusividade no caso concreto, um dos critérios utilizados tem sido a utilização da prática do mercado como parâmetro, pelos motivos bem salientados pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, no universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade".
Nesse diapasão, a taxa média como parâmetro referencial, não pode ser aplicada indistintamente como modulador da taxa de juros, isto é, sem a demonstração cabal da significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie a causar o desequilíbrio contratual entre os contratantes.
Aliás, não é por outro motivo que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o simples fato de os juros pactuados serem superiores à média de mercado não caracteriza abusividade, consistindo a aludida taxa um mero referencial a ser considerado, e não em uma estremadura que deva ser obrigatoriamente observada pelas instituições financeiras.
Além disso, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente afirmou que o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, não se afasta a mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS). 5.
Agravo .” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.641/RS, Quarta Turma, Rel.
Min. interno desprovido João Otávio de Noronha - p.: 16/11/2023) À vista disso, não se descarta examinar a razoabilidade a partir do referido parâmetro, de forma que a vantagem descomedida, justificadora de limitação por meio do Estado-Juiz, deve estar cabalmente demonstrada in concreto em razão do spread bancário exorbitante, do desequilíbrio contratual, de fatores como o custo de captação dos recursos, a análise de risco de crédito do contratante ou de outro fato apto a impingir ao consumidor desvantagem exagerada em face de instituição financeira.
Ainda, à luz da razoabilidade, os julgados majoritários desta Egrégia Corte de Justiça são no sentido de que os juros remuneratórios não devem ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado.
Confira-se: “DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, IV, DO CPC -APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO - ABUSIVIDADE DE JUROS ANUAL VERIFICADA – VALORES DE JUROS PACTUADOS SUPERIOR EM VEZ E MEIA A TAXA ANUAL MÉDIA VERIFICADA PELO BACEN PARA O MÊS DE CONTRATAÇÃO –DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIS OU COMPENSAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APELO PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0017720-87.2018.8.16.0014 - Londrina -Rel.: Luiz Antônio Barry -J. 20.08.2018).
Estabelecidas estas premissas, na hipótese vertente verifico que muito embora não se possa utilizar apenas a taxa média como referência para a verificação do excesso, no presente caso, o réu não apresentou elementos suficientes em relação ao risco da operação, ausência de garantia, situação econômica da autora na época da assinatura do contrato, custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados etc..
Assim, não há justificativa para valores visivelmente tão elevados, irrazoáveis e desproporcionais, o que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada e permite a revisão contratual.
No caso em tela, o índice a ser utilizado para fins de aferição de abusividade tá taxa aplicada em relação a taxa média de mercado no contrato questionados é a série 25464 do BACEN, cujo objeto é a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, considerando-se abusivas taxas contratuais que tenham sido exigidas da parte autora em valor superior a 1,5 vezes a média do mercado no período da contratação.
Assim, na hipótese em tela, verifica-se que a parte autora celebrou o Contrato nº 20-010741844/22, firmado em 21/02/2022, no valor de R$ 89.066,43, para pagamento em 96 parcelas de R$ 2.193,35, com taxa de juros mensal de 1,97% a.m e 26,40% a.a.
Portanto, seguindo a orientação de se vincular a taxa média à espécie de crédito utilizado, afigura-se correta a limitação com o uso da série do Bacen nº 20742 para taxa anual e nº 25464 para taxa mensal, cujo objeto é a taxa média de juros das “operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado”, considerando-se abusivas taxas contratuais que tenham sido exigidas da parte autora em valor superior a 1,5 vezes a média do mercado no período da contratação.
No caso concreto, extraem-se dos contratos juntados dos autos, e de acordo com a fonte: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores, que as taxas médias para o mês de fevereiro de 2022 eram de 5,18% a.m. e 83,4% a.a..
Logo, as taxas praticadas pela instituição financeira ré são mais de 3 (três) vezes superior à taxa , na medida em que coloca o consumidor em média de mercado, razão pela qual configurada está a abusividade desvantagem exagerada.
Muito embora a parte ré sustente que atue em nicho específico do mercado, não vislumbro nesta circunstância fundamento suficiente para excepcionar o entendimento de que são abusivos juros fixados em patamar superior a 1,5 vezes à média de mercado, sobretudo porque não consta que o consumidor tenha sido informado que os juros que lhe foram exigidos eram bastante superiores à média de mercado em razão de se tratar de pessoa de alto risco para o mercado de crédito.
Assim sendo, é de ser acolhida em parte a pretensão da parte autora quanto à limitação dos juros remuneratórios de todos os contratos juntados nos autos à taxa media do mercado, reputando abusivas apenas as taxas que ultrapassam o valor de até uma vez e meia a taxa média indicada no site do BACEN, conforme fundamentação.
Os valores devidos à parte autora deverão ser liquidados em fase de cumprimento de sentença, com a da quantia paga a maior, sob pena de enriquecimento ilícito. repetição simples Apesar da legislação de regência não dispor sobre a necessidade de comprovação da má-fé como requisito para a concessão da repetição de indébito em dobro, está condição é consagrada na jurisprudência.
Este é o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO CONTRATADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 4.
Revela-se cabível a repetição do indébito em contratos bancários, independentemente de prova de que o pagamento tenha sido efetuado por erro, tendo em vista que inexistente a hipótese de pagamento voluntário, porquanto os valores são fixados unilateralmente pela instituição financeira credora. 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp 1278662 / RS - 3ª Turma - Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe 21/11/2013).
Não é diferente o entendimento da jurisprudência nacional, no julgamento de casos análogos, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) A restituição em dobro requer a prova inequívoca da má-fé de quem cobrou indevidamente, o que não demonstrou o consumidor nos autos, de modo que a não aplicável a regra da repetição . É possível a repetição do indébito dos valores, na forma simples, em dobro na hipótese cobrados indevidamente, atualizados monetariamente, pela média do IGPM e INPC, desde o pagamento, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, sobre o valor a serem apurados em liquidação de sentença.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0009103-81.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 02.12.2019). “APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISIONAL DE CONTRATOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
AMBOS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS” (TJRR – AC 0824924-30.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 25/08/2023, public.: 28/08/2023).
Com relação à , ao tratar da questão, o STJ consolidou entendimento no capitalização de juros sentido de que a capitalização mensal de juros somente é permitida nos contratos firmados após a vigência da MP 2.170/2001, desde que pactuada de forma expressa e clara.
A matéria, inclusive é objeto da Súmula 539 abaixo transcrita: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Por sua vez, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No caso, verifica-se que foi prevista de forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos objetos da lide, razão pela qual não há falar em afastamento da capitalização mensal de juros.
Observa-se, ainda, que foi fixada a taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da mensal, o que segundo entendimento consagrado na Súmula 541 do STJ, já visto, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No que atine à , a 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº descaracterização da mora 1.061.530 , consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais.
Todavia, a aplicação desse entendimento ao caso concreto exige, para afastar os consectários da mora, que seja cabalmente comprovado que a onerosidade excessiva causou o inadimplemento do contrato. 1. 2. 3.
No caso, o acolhimento das teses referentes à possibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do Bacen e da impossibilidade de capitalização mensal dos juros terá impacto significativo na redução do saldo devedor, de modo que resta justificada a onerosidade excessiva e, em consequência, o afastamento da mora, com o afastamento de seus consectários legais até a data do recálculo da dívida.
De outra banda, não merece acolhimento o pedido de indenização por , eis que não se danos morais justifica a alegação da autora de que teria sofrido abalo psíquico decorrente das cobranças das taxas de juros, pois expressamente as autorizou no momento da contratação.
Assim, embora legítima a limitação das taxas de juros sobre seu empréstimo, não restaram caracterizados os alegados danos extrapatrimoniais alegados.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho em parte os pedidos formulados na inicial, julgando e extinguindo, por parcialmente procedente a pretensão autoral consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para o fim de: limitara taxa de juros remuneratórios cobradas pela parte ré no Contrato nº 20-010741844/22, em até uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, na modalidade contratual à época da pactuação, representada pela série nº 20742 para taxa anual e nº 25464 para taxa mensal; condenara parte ré a restituirà parte autora, de forma simples, a importância cobrada a título de juros remuneratórios que foram pagos a maior, valor este que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º) desde a citação (art. 405, CC); Descaracterizar a moracontratual, com o afastamento de seus consectários legais até a data do recálculo da dívida.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do parágrafo único do art. 86 c/c § 2.º do art. 85 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.
Intimem-se eletronicamente as partes.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
14/05/2025 17:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 09:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/04/2025 09:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/04/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL
-
01/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 05:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 11:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/02/2025 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2025 10:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/11/2024 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/11/2024 09:35
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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28/11/2024 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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11/11/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/10/2024 15:59
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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17/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/10/2024 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
-
09/10/2024 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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