TJRR - 0800181-68.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:00
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
15/07/2025 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
04/07/2025 09:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800181-68.2024.8.23.0047 Recorrente : ELIZABETE FEITOZA NOLETO Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800181-68.2024.8.23.0047 Recorrente : ELIZABETE FEITOZA NOLETO Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença prolatada, no bojo da Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada em face do Município de Rorainópolis.
Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado, no qual alega, preliminarmente, a (i) necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, haja vista sua hipossuficiência financeira.
No mérito, sustenta a tese da constitucionalidade da atualização do piso salarial do magistério por (ii) meio das Portarias do MEC, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente os julgados nas ADIs nº 4.167 e nº 4.848, que teriam reconhecido tanto a constitucionalidade do piso como dos mecanismos de sua atualização.
Alega, ainda, a inaplicabilidade da EC nº 108/2020 ao presente (iii) caso e pugna, sucessivamente, pela suspensão do processo até o julgamento do Tema 1218 do STF, (iv) que trata da adoção do piso nacional como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, ou, na eventualidade de não acolhimento, pela nulidade da sentença, a fim de que o feito permaneça sobrestado até o trânsito em julgado da mencionada demanda federal (processo nº 1002387-10.2023.4.01.4200).
O Município de Rorainópolis apresentou contrarrazões, arguindo, inicialmente, a (i) ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sustentando que a parte recorrente aufere rendimentos incompatíveis com tal benefício, conforme demonstrado pelos contracheques juntados aos autos.
No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando (ii) os fundamentos expendidos na contestação, com ênfase na existência de sentença proferida na Justiça Federal reconhecendo a nulidade das Portarias do MEC nº 67/2022 e nº 17/2023 em relação ao Município recorrido.
Argumenta, ainda, a ocorrência de perda superveniente do objeto, ante a edição dos (iii) Decretos Municipais nº 101/2023 e nº 12/2024, que teriam assegurado o pagamento dos pisos salariais nos exercícios de 2022, 2023 e 2024, e a não aplicabilidade do Tema 1218 do STF, por se tratar de (iv) discussão restrita ao magistério da educação básica estadual, não abrangendo os servidores municipais.
Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade orientadores dos Juizados Especiais, além de ser faculdade prevista no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão debatida no presente feito, no RE 1.326.541, Tema 1218: "Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
Entretanto, não há decisão vinculante do plenário do STF, nem determinação de suspensão emitida.
Ademais, o referido caso trata da carreira do magistério estadual.
Portanto, não é cabível a suspensão dos presentes autos.
Outrossim, como observado na sentença, o juízo de origem observou que existe decisão liminar suspendendo os efeitos das Portarias nº 67, de 04 de fevereiro de 2022, e nº 17, de 16 de janeiro de 2023, ambas do Ministério da Educação, em relação ao Município de Rorainópolis por ausência de amparo legal e por isso, não há que se falar na obrigação de atualizar a tabela II, do ANEXO I, da Lei Municipal nº 259/2014, aplicando à referida tabela o reajuste fixado pelo governo federal para o piso nacional do magistério no exercício 2023 (Portaria MEC nº 17/2023) (processo nº 1002387-10.2023.4.01.4200 que tramita no TRF da 1° Região).
Acrescentou que o Supremo, por ocasião do julgamento da ADI 4167/DF, refletiu sobre limites impostos pela Constituição, autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa para organização das carreiras, aumento de remuneração de servidores, necessidade de previsão orçamentária, necessidade de edição de lei específica nos moldes do art. 37, X, da CF e insuficiência de recursos.
Além disso, ao analisar o caso em questão, destaco que o artigo 57 da Lei nº 259/2014 do Município de Rorainópolis prevê que a remuneração dos professores será feita conforme o piso salarial estabelecido pela União: Art. 57.
As atualizações das tabelas (Anexo I) de remuneração ocorrerão no início de cada ano letivo, por decreto do executivo, após o anúncio, pelo Governo Federal, do valor do Piso Salarial dos Professores. § 1º As atualizações de que trata o caput deste artigo, especificamente da remuneração dos professores e de outros cargos pagos com a margem específica do FUNDEB – 60%, não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB. § 2º No caso de a remuneração dos professores e outros cargos ultrapassar o limite do FUNDEB, estabelecido no § 1º deste artigo, o Executivo, em conjunto com os representantes da Classe dos Professores, fará ajustes nos percentuais descritos no Art. 38, adequando-os ao limite de 65% do FUNDEB.
Entretanto, o referido artigo, em seus parágrafos, faz ressalvas sobre a aplicação do piso salarial, estabelecendo que as atualizações não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB.
Ademais, conforme a tabela anexa no EP 11.1, o comprometimento anual do FUNDEB com gasto de pessoal em 2023 foi de 107,04%.
Portanto, verifico que a não atualização da remuneração da parte recorrente está devidamente fundamentada na legislação municipal.
Além disso, é importante ponderar que uma portaria não possui força de lei.
A Emenda Constitucional nº 108/2020, que introduziu o artigo 212-A à Constituição Federal, passou a exigir lei específica para dispor sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério.
Dessa forma, essa questão não pode ser resolvida pela Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação.
Por fim, considerando as fichas financeiras acostadas, entendo que a hipossuficiência do recorrente foi comprovada, de modo que o pedido de justiça gratuita deve ser deferido.
Por tal ordem de motivos, dou provimento ao recurso apenas para deferir o pedido de justiça gratuita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800181-68.2024.8.23.0047 Recorrente : ELIZABETE FEITOZA NOLETO Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
PORTARIAS DO MEC.
AUSÊNCIA DE FORÇA NORMATIVA PARA REAJUSTE AUTOMÁTICO.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO FUNDEB.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança, que pleiteava a atualização do piso salarial do magistério municipal com base nas Portarias do Ministério da Educação, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas.
O recorrente também requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da justiça gratuita ao recorrente; (ii) determinar se as Portarias do MEC possuem força normativa suficiente para impor ao Município a atualização do piso salarial do magistério; (iii) verificar se houve perda superveniente do objeto diante dos Decretos Municipais nº 101/2023 e nº 12/2024; e (iv) analisar a pertinência do sobrestamento do processo em razão do Tema 1218 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restando comprovada a hipossuficiência financeira do recorrente, é cabível a concessão da gratuidade da justiça.
Portarias do Ministério da Educação não possuem força normativa com hierarquia suficiente para impor obrigação de atualização automática do piso salarial municipal, nos termos do artigo 37, X, 2. 3. 4. 5. 1. 2. 3. 4. 5. da Constituição Federal, e especialmente após a EC nº 108/2020, que exige lei específica para tratar da matéria.
O artigo 57 da Lei Municipal nº 259/2014 vincula a atualização do piso salarial à disponibilidade de recursos, impondo limite de 65% do FUNDEB, o qual foi superado, alcançando 107,04% em 2023, impossibilitando legalmente o reajuste pleiteado.
Decisão liminar proferida no processo nº 1002387-10.2023.4.01.4200, em trâmite no TRF da 1ª Região, suspendeu os efeitos das Portarias MEC nº 67/2022 e nº 17/2023 em relação ao Município de Rorainópolis, afastando a obrigatoriedade de reajuste com base nesses atos administrativos.
O Tema 1218 do STF, que trata da adoção do piso nacional do magistério na carreira estadual, não se aplica diretamente aos servidores municipais, nem enseja sobrestamento do presente processo, por não tratar da mesma relação jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para deferir o pedido de gratuidade da justiça. : Tese de julgamento A concessão da gratuidade da justiça é devida quando comprovada a hipossuficiência financeira do requerente.
Portarias do Ministério da Educação não possuem força normativa para obrigar o Município a atualizar o piso salarial do magistério, sendo necessária previsão em lei específica.
A vinculação do piso salarial do magistério municipal ao piso nacional está condicionada à observância dos limites legais de comprometimento do FUNDEB previstos na legislação municipal.
O Tema 1218 do STF não se aplica às demandas relativas ao magistério municipal, não sendo fundamento para suspensão do feito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, e 212-A; EC nº 108/2020; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Municipal nº 259/2014, art. 57; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELIZABETE FEITOZA NOLETO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
01/07/2025 13:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 13:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 00:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/06/2025 20:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2025 07:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/06/2025 07:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 10:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 10:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/06/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 07:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
-
23/06/2025 07:27
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
07/06/2025 00:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/06/2025 00:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2025 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0800181-68.2024.8.23.0047 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55 -
05/06/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 16:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 08:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
-
30/05/2025 10:16
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
30/05/2025 10:16
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
03/04/2025 21:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 12:52
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
07/03/2025 12:52
Distribuído por sorteio
-
07/03/2025 12:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/03/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:53
Recebidos os autos
-
07/03/2025 07:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
07/03/2025 07:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/03/2025 15:55
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
28/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
17/02/2025 21:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Rua Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - Rorainópolis/RR - E-mail: [email protected] Processo: 0800181-68.2024.8.23.0047 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o recurso inominado apresentado no EP. 48.1 é tempestivo, não havendo o recolhimento de preparo.
ATO ORDINATÓRIO Ao apelado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal (10 dias).
Rorainópolis, 4/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Juliana Minotto Venzel - SJRI Técnica Judiciária -
04/02/2025 13:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/02/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 08:05
Expedição de Certidão
-
03/02/2025 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/01/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2024 12:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 09:00
Expedição de Certidão
-
05/12/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 22:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/11/2024 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/11/2024 16:37
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
14/11/2024 16:37
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
16/08/2024 11:47
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
12/07/2024 11:06
Distribuído por sorteio
-
12/07/2024 11:06
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/07/2024 11:06
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
09/07/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2024 15:22
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
09/07/2024 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 19:50
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
16/05/2024 17:35
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
16/04/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 09:22
Expedição de Certidão DE CONSTESTAÇÃO
-
22/03/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
19/03/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 14:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/02/2024 11:49
RETORNO DE MANDADO
-
29/01/2024 15:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2024 10:43
Expedição de Mandado
-
26/01/2024 11:00
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2024 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2024 10:26
Distribuído por sorteio
-
18/01/2024 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2024 10:26
Distribuído por sorteio
-
18/01/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800261-32.2024.8.23.0047
Katia Santana Lima
Municipio de Rorainopolis - Rr
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/07/2024 14:48
Processo nº 0800261-32.2024.8.23.0047
Katia Santana Lima
Municipio de Rorainopolis - Rr
Advogado: Luana Magna Avila Vieira
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/04/2025 09:05
Processo nº 0853568-12.2024.8.23.0010
Banco Pan S.A.
Jader Jean Brasil Taulipang
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/12/2024 09:22
Processo nº 0819314-47.2023.8.23.0010
Klinger Klerton Costa Magalhaes Negreiro...
Carlos Victor Rocha da Silva
Advogado: Andre Felipe Montenegro Marques
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/06/2023 12:29
Processo nº 0820659-87.2019.8.23.0010
Ceres Fundacao de Seguridade Social
Mariano Oliro da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/10/2021 07:00