TJRR - 0800181-68.2024.8.23.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:00
Conclusos para despacho DE RELATOR
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15/07/2025 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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07/07/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA.
Processo nº 0800181-68.2024.8.23.0047 ELIZABETE FEITOZA NOLETO, parte já qualificado(a) nos autos em epígrafe, que move em face do MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, pessoa jurídica também já qualificada, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, II e art. 489, §1°, IV e VI ambos do CPC e art. 93, IX, CF/88, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para saneamento da omissão apontada, conforme passa a expor. 1.
DA OMISSÃO.
ADI 4.848.
TEMA 911 DO STJ.
Ilustre Julgador, a parte embargante é servidor(a) público(a) municipal de Rorainópolis, ocupante do cargo efetivo de professor.
Como exposto no recurso inominado, a União editou Lei regulamentando o denominado piso nacional do magistério, estabelecendo-se que nenhum profissional deveria receber como vencimento inicial valor menor que o previsto pelo normativo. À vista disso, todos os entes da federação (Estados e Municípios) encontram-se obrigados a pagar aos profissionais do magistério o piso nacional como vencimento inicial das carreiras, como instituído na Lei Federal n° 11.738/2008 e decido na ADI 4.848, a qual declarou a constitucionalidade da norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério, bem como que não haveria violação a reserva legal, visto que os critérios para cálculo do piso são definidos na Lei n° 11.738/2008.
Desse modo, com a devida vênia, observa-se a presença do vício da omissão no acordão embargado.
Isso porque, em que pese o Juízo não esteja adstrito a rebater todas as questões suscitadas pelas partes, este possui dever de enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão embargada.
Neste sentido, é que se opõe os presentes embargos de declaração, pois quando da prolação do acórdão, não houve uma análise da questão suscitada pela parte autora, qual seja, a aplicação do piso nacional do magistério em virtude das decisões da ADI 4.848 e Tema 911 do STJ.
Assim, a legislação definiu os padrões e critérios para a atualização do piso nacional do magistério, não ferindo o princípio da legalidade por ser realizado por meio de portarias ministeriais.
A edição de atos normativos pelo ministério da educação, simplesmente se prestam a uniformizar a atualização do piso nacional em todos os níveis da federação, atentando-se aos objetivos do art. 3º, inciso III, da Constituição Federal, regulamentando assim as disposições legais específicas estabelecidas pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Contudo, Excelência, ressalta-se que também tramitou no Juízo da Vara da Fazenda Pública de Rorainópolis o Mandado de Segurança n° 0801771- 17.2023.8.23.0047, no qual foi exarado entendimento em sede de sentença pelo restabelecimento do pagamento do piso dos profissionais do Magistério, em virtude do que já foi pacificado pelo STF em suas decisões (ADI 4.848).
A parte autora também trouxe como fundamento de seus pedidos o Tema 911 do STJ, o qual estabeleceu a fixação do Piso como vencimento inicial das carreiras, bem como seu reflexo em toda a carreira.
Assim, se o valor do piso é atualizado, por decorrência lógica a atualização das tabelas deve ser automática por própria definição em lei local, consoante previsto e demonstrado na inicial e não houve manifestação quanto a esse Tema ao presente caso.
Pontua-se ainda que no STF encontra-se pendente o julgamento do ARE 1.502.069 com repercussão geral reconhecida (Tema 1.324), no qual discute-se a revisão de salário-base de professor municipal, com base no valor de atualização do piso nacional da educação fixado em Portaria do Ministério da Educação – MEC.
Dessa forma, ante a vinculação dos demais Tribunais estaduais as decisões dos Tribunais Superiores, verifica-se a necessidade de aplicação do raciocínio jurídico firmado, sempre que a situação jurídica se apresentar como um litígio.
Por essa razão, todos os fatos expostos pela parte embargante encontram guarida nas decisões do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, as quais com a devida vênia, não foram observadas, verificando-se uma omissão no voto quanto a estes pontos, visto que as decisões proferidas pelo STF e STJ possuem eficácia vinculativa e efeitos imediatos.
DA INAPLICABILIDADE DA EC N. 108/2020 AO CASO EM TELA.
A Emenda Constitucional n. 108/2020 aprovou o novo Fundeb permanente, um modelo híbrido referente a complementação do piso nacional e acrescentou o art. 212-A, XII, na Constituição Federal, com o objetivo de distribuição de recursos e responsabilidades entre os entes federados, assim, o inciso supramencionado não retirou o suporte constitucional à Lei n. 11.738/2008. À vista disso, a Emenda Constitucional n. 108/2020 realizou alterações quanto ao mecanismo distributivo, entretanto mantém o valor por aluno nos termos anteriormente definidos, agora discriminado como valor aluno-ano Fundeb (VAAF) e disposto no art. 212-A da Constituição.
Assim, a EC n. 108/2020 versa acerca da atualização de valores de repasse do novo Fundeb, não podendo ser confundido com o pagamento do piso, uma vez que os valores continuam sendo repassados.
Portanto, não se aplica ao caso em tela a EC n. 108/2020, vez que foi devidamente provado pela parte autora que que a Lei n° 11.738 permanece vigente e em harmonia com o texto constitucional.
Desse modo, requer a parte embargante o conhecimento dos presentes embargos de declaração para: a) Sanar a omissão indicada quanto as decisões dos Tribunais Superiores para que haja o devido enfrentamento da lide sob a luz da ADI 4.848 e do Tema 911 do STJ apontados pela parte autora, uma vez que essas teses são capazes de infirmar a conclusão adotada por esta Colenda Turma Recursal (art. 93, IX, da CF/88), bem como que haja a manifestação quanto a aplicação das alterações realizadas pela EC 108/2020, tendo em vista que não seria aplicada ao presente caso; e b) ante os princípios da segurança jurídica, boa-fé, eficiência, economia processual e do previsto no art. 926 do CPC, com intuito de evitar a publicação de decisões conflitantes deste Juízo em face de decisões das Cortes Superiores, a parte recorrente requer a suspensão destes autos até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie sobre o Tema 1.324.
Palmas/TO, data do protocolo eletrônico.
Ricardo Estrela Lima Advogado OAB/RR 788-A -
04/07/2025 09:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800181-68.2024.8.23.0047 Recorrente : ELIZABETE FEITOZA NOLETO Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800181-68.2024.8.23.0047 Recorrente : ELIZABETE FEITOZA NOLETO Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença prolatada, no bojo da Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada em face do Município de Rorainópolis.
Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado, no qual alega, preliminarmente, a (i) necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, haja vista sua hipossuficiência financeira.
No mérito, sustenta a tese da constitucionalidade da atualização do piso salarial do magistério por (ii) meio das Portarias do MEC, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente os julgados nas ADIs nº 4.167 e nº 4.848, que teriam reconhecido tanto a constitucionalidade do piso como dos mecanismos de sua atualização.
Alega, ainda, a inaplicabilidade da EC nº 108/2020 ao presente (iii) caso e pugna, sucessivamente, pela suspensão do processo até o julgamento do Tema 1218 do STF, (iv) que trata da adoção do piso nacional como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, ou, na eventualidade de não acolhimento, pela nulidade da sentença, a fim de que o feito permaneça sobrestado até o trânsito em julgado da mencionada demanda federal (processo nº 1002387-10.2023.4.01.4200).
O Município de Rorainópolis apresentou contrarrazões, arguindo, inicialmente, a (i) ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sustentando que a parte recorrente aufere rendimentos incompatíveis com tal benefício, conforme demonstrado pelos contracheques juntados aos autos.
No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando (ii) os fundamentos expendidos na contestação, com ênfase na existência de sentença proferida na Justiça Federal reconhecendo a nulidade das Portarias do MEC nº 67/2022 e nº 17/2023 em relação ao Município recorrido.
Argumenta, ainda, a ocorrência de perda superveniente do objeto, ante a edição dos (iii) Decretos Municipais nº 101/2023 e nº 12/2024, que teriam assegurado o pagamento dos pisos salariais nos exercícios de 2022, 2023 e 2024, e a não aplicabilidade do Tema 1218 do STF, por se tratar de (iv) discussão restrita ao magistério da educação básica estadual, não abrangendo os servidores municipais.
Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade orientadores dos Juizados Especiais, além de ser faculdade prevista no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão debatida no presente feito, no RE 1.326.541, Tema 1218: "Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
Entretanto, não há decisão vinculante do plenário do STF, nem determinação de suspensão emitida.
Ademais, o referido caso trata da carreira do magistério estadual.
Portanto, não é cabível a suspensão dos presentes autos.
Outrossim, como observado na sentença, o juízo de origem observou que existe decisão liminar suspendendo os efeitos das Portarias nº 67, de 04 de fevereiro de 2022, e nº 17, de 16 de janeiro de 2023, ambas do Ministério da Educação, em relação ao Município de Rorainópolis por ausência de amparo legal e por isso, não há que se falar na obrigação de atualizar a tabela II, do ANEXO I, da Lei Municipal nº 259/2014, aplicando à referida tabela o reajuste fixado pelo governo federal para o piso nacional do magistério no exercício 2023 (Portaria MEC nº 17/2023) (processo nº 1002387-10.2023.4.01.4200 que tramita no TRF da 1° Região).
Acrescentou que o Supremo, por ocasião do julgamento da ADI 4167/DF, refletiu sobre limites impostos pela Constituição, autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa para organização das carreiras, aumento de remuneração de servidores, necessidade de previsão orçamentária, necessidade de edição de lei específica nos moldes do art. 37, X, da CF e insuficiência de recursos.
Além disso, ao analisar o caso em questão, destaco que o artigo 57 da Lei nº 259/2014 do Município de Rorainópolis prevê que a remuneração dos professores será feita conforme o piso salarial estabelecido pela União: Art. 57.
As atualizações das tabelas (Anexo I) de remuneração ocorrerão no início de cada ano letivo, por decreto do executivo, após o anúncio, pelo Governo Federal, do valor do Piso Salarial dos Professores. § 1º As atualizações de que trata o caput deste artigo, especificamente da remuneração dos professores e de outros cargos pagos com a margem específica do FUNDEB – 60%, não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB. § 2º No caso de a remuneração dos professores e outros cargos ultrapassar o limite do FUNDEB, estabelecido no § 1º deste artigo, o Executivo, em conjunto com os representantes da Classe dos Professores, fará ajustes nos percentuais descritos no Art. 38, adequando-os ao limite de 65% do FUNDEB.
Entretanto, o referido artigo, em seus parágrafos, faz ressalvas sobre a aplicação do piso salarial, estabelecendo que as atualizações não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB.
Ademais, conforme a tabela anexa no EP 11.1, o comprometimento anual do FUNDEB com gasto de pessoal em 2023 foi de 107,04%.
Portanto, verifico que a não atualização da remuneração da parte recorrente está devidamente fundamentada na legislação municipal.
Além disso, é importante ponderar que uma portaria não possui força de lei.
A Emenda Constitucional nº 108/2020, que introduziu o artigo 212-A à Constituição Federal, passou a exigir lei específica para dispor sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério.
Dessa forma, essa questão não pode ser resolvida pela Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação.
Por fim, considerando as fichas financeiras acostadas, entendo que a hipossuficiência do recorrente foi comprovada, de modo que o pedido de justiça gratuita deve ser deferido.
Por tal ordem de motivos, dou provimento ao recurso apenas para deferir o pedido de justiça gratuita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800181-68.2024.8.23.0047 Recorrente : ELIZABETE FEITOZA NOLETO Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
PORTARIAS DO MEC.
AUSÊNCIA DE FORÇA NORMATIVA PARA REAJUSTE AUTOMÁTICO.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO FUNDEB.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança, que pleiteava a atualização do piso salarial do magistério municipal com base nas Portarias do Ministério da Educação, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas.
O recorrente também requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da justiça gratuita ao recorrente; (ii) determinar se as Portarias do MEC possuem força normativa suficiente para impor ao Município a atualização do piso salarial do magistério; (iii) verificar se houve perda superveniente do objeto diante dos Decretos Municipais nº 101/2023 e nº 12/2024; e (iv) analisar a pertinência do sobrestamento do processo em razão do Tema 1218 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restando comprovada a hipossuficiência financeira do recorrente, é cabível a concessão da gratuidade da justiça.
Portarias do Ministério da Educação não possuem força normativa com hierarquia suficiente para impor obrigação de atualização automática do piso salarial municipal, nos termos do artigo 37, X, 2. 3. 4. 5. 1. 2. 3. 4. 5. da Constituição Federal, e especialmente após a EC nº 108/2020, que exige lei específica para tratar da matéria.
O artigo 57 da Lei Municipal nº 259/2014 vincula a atualização do piso salarial à disponibilidade de recursos, impondo limite de 65% do FUNDEB, o qual foi superado, alcançando 107,04% em 2023, impossibilitando legalmente o reajuste pleiteado.
Decisão liminar proferida no processo nº 1002387-10.2023.4.01.4200, em trâmite no TRF da 1ª Região, suspendeu os efeitos das Portarias MEC nº 67/2022 e nº 17/2023 em relação ao Município de Rorainópolis, afastando a obrigatoriedade de reajuste com base nesses atos administrativos.
O Tema 1218 do STF, que trata da adoção do piso nacional do magistério na carreira estadual, não se aplica diretamente aos servidores municipais, nem enseja sobrestamento do presente processo, por não tratar da mesma relação jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para deferir o pedido de gratuidade da justiça. : Tese de julgamento A concessão da gratuidade da justiça é devida quando comprovada a hipossuficiência financeira do requerente.
Portarias do Ministério da Educação não possuem força normativa para obrigar o Município a atualizar o piso salarial do magistério, sendo necessária previsão em lei específica.
A vinculação do piso salarial do magistério municipal ao piso nacional está condicionada à observância dos limites legais de comprometimento do FUNDEB previstos na legislação municipal.
O Tema 1218 do STF não se aplica às demandas relativas ao magistério municipal, não sendo fundamento para suspensão do feito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, e 212-A; EC nº 108/2020; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Municipal nº 259/2014, art. 57; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELIZABETE FEITOZA NOLETO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
01/07/2025 13:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 13:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 00:03
Juntada de ACÓRDÃO
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30/06/2025 20:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2025 07:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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30/06/2025 07:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0800181-68.2024.8.23.0047 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55 -
25/06/2025 10:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 10:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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23/06/2025 07:27
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800181-68.2024.8.23.0047 Recurso n.º 0800181-68.2024.8.23.0047 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na18ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de , no ambiente de Sessão Virtual do 16 a 18 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 5/6/2025.
WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau -
07/06/2025 00:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/06/2025 00:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2025 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0800181-68.2024.8.23.0047 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55 -
05/06/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 16:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 08:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
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30/05/2025 10:16
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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30/05/2025 10:16
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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03/04/2025 21:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 12:52
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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07/03/2025 12:52
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 12:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/03/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:53
Recebidos os autos
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07/03/2025 07:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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