TJRR - 0803343-51.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2025
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05/05/2025 10:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/05/2025 10:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/05/2025 10:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/05/2025 10:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/05/2025 10:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/05/2025 10:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/05/2025 10:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/05/2025 10:49
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VILMA RUFINO DE SOUZA
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18/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 10:35
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:35
Juntada de CIÊNCIA
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11/03/2025 10:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
Intimação
AUTOS Nº 0803343-51.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de queixa-crime promovida por Vilma Rufino de Souza em face de Marilia Ross Dos Reis Pantoja Martins, Marilena Rosilanes Reis Pantoja De Oliveira e Ronaldo Miller Dos Reis Pantoja, noticiando a prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal (difamação e injúria), conforme EP 1.1.
Para instruir seu pedido, a autora juntou aos autos os documentos acostados nos eventos 1.2/1.9.
Instado, o i.
Promotor de Justiça atuante nesta unidade opinou pela rejeição da queixa-crime, com base no art. 395, II, do Código de Processo Penal, aduzindo a ilegitimidade dos querelados para comporem o polo passivo desta ação, mov. 10.1. É o relatório, no essencial.
Passo a Decidir.
Analisando a questão, entendo que assiste razão ao Parquet.
Narra a peça exordial, em suma, que as partes estão em litígio no âmbito da 2ª Vara de Família desta Comarca, onde tramita o proc. nº 0800897-46.2023.8.23.0010, e ao apresentarem a contestação e o recurso de apelação no bojo dos autos, os querelados teriam imputado à querelante a prática de empréstimos fraudulentos e falsificação de assinatura, para benefício próprio.
Ademais, teriam alegado que a querelante mantinha um relacionamento com o falecido por motivos financeiros.
Os fatos narrados na inicial apontam para a ilegitimidade passiva dos querelados, isso porque as peças processuais nas quais teriam sido assacadas as ofensas contra a querelada foram assinadas exclusivamente pela advogada, sem a demonstração de que esta detinha poderes para assim agir. É de dizer, inexiste comprovação de que a advogada dos querelados atuou, naquela ação cível, amparada por indubitável autorização de seus mandantes/ora querelados, ou seja, de acordo com o instrumento procuratório que lhe foi outorgado à época, que, para tanto, deveria constar autorização expressa para agir nos moldes em que a ação foi apresentada, falta que poderia ser suprida pela assinatura dos mandantes nas respectivas peças processuais, o que não se evidencia neste caso, à vista dos documentos que foram juntados nos EPs 1.7 e 1.9.
Como bem observou o i.
Promotor de Justiça, atuando como custos legis, a presente demanda, embora envolva supostos crimes contra a honra, da competência deste Juizado Criminal, não pode prosseguir dada a ilegitimidade passiva ad causam dos querelados.
Assim, outro caminho não resta a não ser rejeitar a presente queixa-crime, por ausência de uma das condições da ação.
Por tais fundamentos, REJEITO A QUEIXA-CRIME do EP 1.1, com fulcro no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente aos Juizados, por força do art. 92 da Lei 9.099/95.
Publique-se e registre-se.
Ciência ao MP.
Intimação da querelante por meio do seu advogado habilitado.
Transitada em julgado, arquive-se.
Boa Vista, RR, (data no sistema). (assinatura digital) ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO Juiz de Direito -
07/03/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/03/2025 16:08
REJEITADA A QUEIXA
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27/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:47
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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17/02/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2025 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/02/2025 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/01/2025 18:35
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/01/2025 18:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/01/2025 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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