TJRR - 0814805-73.2023.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 09:06
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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12/06/2025 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0814805-73.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais, ajuizada por Ana Maria Alves Oliveira, em desfavor do Estado de Roraima, em razão de suposto erro médico.
A autora, mãe de Keitiane Alves Oliveira, narra que sua filha, portadora de grave quadro neurológico, buscou atendimento médico no Hospital Cosme e Silva por apresentar dificuldades respiratórias e constipação intestinal.
Após evolução do quadro, foi necessária a realização de cirurgia abdominal para remoção de fecaloma, sobrevieram infecções e, infelizmente, a paciente foi a óbito.
Requer a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o Estado apresentou contestação (EP. 20), sustentando inexistência de conduta culposa e de nexo causal, além da regularidade do atendimento prestado.
Determinada a produção de prova pericial indireta para elucidar os fatos controvertidos, foi juntado o laudo ao feito (EP. 118), ao qual a autora apresentou impugnação (EP. 125).
O perito prestou esclarecimentos (EP. 128), tendo as partes apresentado manifestações complementares (EPs. 136 e 137).
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença.
Das provas dos autos No exame da lide, entendo que o laudo pericial carreado aos autos no EP. 118 constitui importante elemento probatório, especialmente considerando que a matéria envolve questões técnicas de medicina.
Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, trata-se de instrumento confiável para subsidiar a apreciação das alegações de erro médico.
A controvérsia cinge-se a apurar se houve conduta negligente, imprudente ou imperita por parte da equipe médica, se há nexo causal entre eventual conduta e o dano (óbito da paciente) e, ainda, se configurado o direito à indenização por dano moral.
A autora sustenta suposta demora na correta identificação do quadro clínico, adoção de procedimento cirúrgico desnecessário, além de inadequação no acompanhamento e tratamento pós-operatório.
Tais condutas, em tese, teriam contribuído para o agravamento do quadro e para o óbito da paciente.
Alega que as omissões caracterizam erro médico ensejador da responsabilidade civil do Estado por danos morais.
Por sua vez, o Estado de Roraima sustenta que todo o atendimento foi prestado de acordo com os protocolos médicos e dentro das possibilidades técnicas disponíveis, inexistindo qualquer ato de negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais envolvidos.
Aduz que as complicações decorrem dos riscos inerentes ao quadro clínico da paciente e à gravidade dos procedimentos realizados, inexistindo nexo causal entre a conduta dos profissionais e o óbito.
Destaca-se que a configuração do dever de indenizar pelo Estado pressupõe: (i) demonstração do dano; (ii) comprovação do nexo causal entre eventual conduta dos profissionais e o evento danoso; e (iii) existência de atuação culposa (negligência, imprudência ou imperícia).
No caso em apreço, conforme exaustivamente analisado no laudo pericial, não foram identificadas falhas, omissões ou incorreções técnicas na condução do tratamento, sendo as intercorrências e complicações compatíveis com os riscos inerentes ao procedimento cirúrgico, bem como com o quadro pré-existente, notadamente diante da fragilidade da paciente.
Apesar das alegações da autora, o laudo pericial — meio hábil para análise técnica — não corrobora as afirmações de falha no atendimento.
O laudo é claro ao consignar que o procedimento adotado esteve em conformidade com as melhores práticas clínicas e protocolos vigentes, inexistindo comprovação de negligência, imprudência ou imperícia pelos profissionais de saúde.
Ressalte-se que a perícia foi minuciosa, respondeu a todos os quesitos apresentados e elucidou que as complicações são inerentes ao quadro pré-existente da paciente, inexistindo má prática ou falha na prestação do serviço.
Diante da inexistência de comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se mostra possível a responsabilização civil do ente público, razão pela qual não subsistem os requisitos para acolhimento do pleito indenizatório por danos morais.
A perícia técnica foi embasada em literatura médica apropriada e sua fundamentação é clara, não se vislumbrando o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da ré.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por dano moral.
Em conformidade com o entendimento doutrinário de Humberto Theodoro Junior, a medicina envolve riscos inerentes, e falhas ou resultados adversos nem sempre se equiparam a erro técnico.
Portanto, os tribunais não facilitam a imputação de responsabilidade aos médicos, exigindo que o paciente prove de forma clara e convincente a ligação entre uma falha técnica específica e o dano sofrido.
Em outras palavras, não se presume culpa do médico, cabendo ao autor da ação indenizatória demonstrar, de forma suficiente e convincente, a existência de ato culposo e sua relação de causalidade com o dano suportado.
Nos termos do art. 951 do Código Civil, a responsabilidade por dano decorrente de tratamento médico exige a comprovação concreta de conduta culposa do profissional e do nexo causal, não bastando a demonstração do insucesso do tratamento.
No caso, a prova produzida não permite concluir pela existência de erro dos profissionais de saúde ou de culpa do Estado de Roraima.
A dor e o sofrimento da autora diante da perda de sua filha são inquestionáveis, mas, diante da ausência de conduta ilícita, falta requisito indispensável à responsabilização do ente público.
Assim, ausente o dever de indenizar.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do Estado de Roraima, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, contudo, resta suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, conforme previsão do art. 1.010 do CPC.
Não havendo recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. -
21/05/2025 12:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 12:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 12:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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07/03/2025 08:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/03/2025 00:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2025 23:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2025 23:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/03/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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21/02/2025 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 00:00
Intimação
ANEXO VIII MODELO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PERÍCIA Processo Nº: LAUDO nº: __________________________ Perito: CPF: Área: Especialidade: Dados Bancários: ISS – Inscrição Municipal nº: Inscrição no Regime Geral da Previdência Social nº: DADOS DO PROCESSO Comarca: Secretaria: Processo nº: Requerente: Ação: Periciando: DADOS DA PERÍCIA Tipo de Perícia: Valor R$: Data da Requisição: Data da Realização: Declaro que a parte requerente é beneficiária da Justiça Gratuita e que a Perícia foi realizada e o Laudo entregue.
Secretário(a) Judicial Profissional -
17/02/2025 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 08:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/02/2025 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 07:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Processo nº 0814805-73.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais, ajuizada por Ana Maria Alves Oliveira, em desfavor do Estado de Roraima, em razão de suposto erro médico.
Consta dos autos decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial - EP. 50.1.
Laudo pericial anexado ao feito - EP. 118.
Pedido de liberação dos honorários periciais - EP. 121.
Ciência pelo Estado de Roraima - EP. 124.
A parte autora apresentou impugnação ao Laudo (EP. 125).
Esclarecimentos apresentados pelo Perito - EP. 128.
Intimadas, as partes apresentaram manifestação - EPs. 136 e 137. É o breve relato.
Decido.
O feito se encontra pendente da análise da impugnação apresentada ao laudo pericial.
Pois bem.
Em que pese os argumentos apresentados pelo autor, tenho que não merece acolhimento a impugnação.
Isso porque o Laudo impugnado é claro, lógico e apresenta uma conclusão, tendo, ainda, sido regularmente preenchido, respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes.
Ademais, a parte impugnante deve apresentar motivos sérios e substanciais, que realmente possam pôr em dúvida o Laudo Pericial, haja vista que o mero inconformismo, por si só, não é razão suficiente para que seja determinada a repetição da prova.
Ressalte-se que a perícia é apenas um dos meios de provas aptos a subsidiar a formação do convencimento do magistrado, o qual se formará, também, pela análise acurada de todo arcabouço probatório acostado aos autos, bem como por outras provas que forem produzidas.
Desta feita, afasto a impugnação de EP. 125/136 e acolho integralmente o Laudo de EP. 118/128.
Proceda-se, a serventia, com o pagamento/liberação do valor devido a título de honorários periciais.
Sendo necessário, intime-se a parte responsável para o respectivo depósito e, em seguida, proceda-se a liberação em favor do perito.
No mais, inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução.
Intimem-se as partes para ciência e apresentação de memoriais finais, caso queiram, em 15 dias.
Após, conclusos os autos para sentença.
Expedientes necessários.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EDUARDO ALVARES DE CARVALHO Juiz de Direito Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da portaria 1862 de 11 de outubro de 2023. -
31/01/2025 11:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 11:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 21:42
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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30/01/2025 07:49
Conclusos para decisão
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28/01/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2025 06:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2024 08:16
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2024 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2024 01:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2024 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2024 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2024 09:36
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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04/07/2024 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2024 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2024 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2024 09:36
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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27/06/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 07:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2024 07:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2024 07:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIENTE - SEI
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10/06/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 11:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/06/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 22:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 07:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 17:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/05/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 07:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA ALVES OLIVEIRA
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03/05/2024 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PERITO
-
04/04/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2024 13:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/04/2024 17:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PERITO
-
01/03/2024 14:35
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
29/02/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 19:41
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
30/01/2024 08:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2024 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
05/11/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 21:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/09/2023 19:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/09/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2023 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 23:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 22:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2023 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 13:52
Expedição de Certidão
-
17/07/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/05/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/05/2023 23:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 23:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2023 05:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/05/2023 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2023 22:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2023 11:29
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/05/2023 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 10:25
Declarada incompetência
-
04/05/2023 19:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/05/2023 19:33
Recebidos os autos
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04/05/2023 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 19:33
Distribuído por sorteio
-
04/05/2023 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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