TJRR - 0801844-32.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801844-32.2025.8.23.0010 DECISÃO Analisando os autos, constato que a matéria em discussão é essencialmente de direito, e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da demanda.
Ademais, o art. 27 da Lei no 12.153/09, aplicável ao presente caso, permite o julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas, o que se harmoniza com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito.
Decido, portanto, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09, combinado com o art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/06/2025 12:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801844-32.2025.8.23.0010 DECISÃO Analisando os autos, constato que a matéria em discussão é essencialmente de direito, e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da demanda.
Ademais, o art. 27 da Lei no 12.153/09, aplicável ao presente caso, permite o julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas, o que se harmoniza com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito.
Decido, portanto, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09, combinado com o art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
13/06/2025 10:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 09:33
CONCEDIDO O PEDIDO
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31/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELMA SOUSA SANTOS DE LIMA
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17/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
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06/05/2025 20:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/05/2025 15:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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06/05/2025 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 09:27
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 12:03
Juntada de OUTROS
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25/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELMA SOUSA SANTOS DE LIMA
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12/02/2025 11:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801844-32.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Francielma Sousa Santos de Lima em face do Município de Boa Vista, na qual a autora pleiteia, liminarmente, sua nomeação para o cargo de Farmacêutica, sob a alegação de que, após solicitar reclassificação para o final da lista do concurso regido pelo Edital nº 002/2019-SMAG, passou a figurar dentro do número de vagas em razão de desistências e exonerações de candidatos mais bem classificados.
Passo à análise do pedido liminar.
Inicialmente, cumpre destacar que, para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível que estejam preenchidos dois requisitos cumulativos, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, verifica-se que o pedido de tutela de urgência formulado pela autora busca, de imediato, sua nomeação para o cargo público, o que corresponde, em essência, ao próprio objeto da demanda.
Tal pretensão encontra óbice no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, combinado com o art. 1º da Lei nº 9.494/97, que vedam a concessão de tutela de urgência que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Trata-se de pedido com caráter satisfativo, que, se deferido, poderá gerar efeitos irreversíveis, especialmente no âmbito da administração pública, caso a decisão final seja desfavorável à autora.
Ademais, a análise inicial não permite aferir, de plano, a probabilidade do direito alegado, especialmente diante da necessidade de verificar se há, de fato, cargos vagos suficientes para contemplar a autora dentro do número de vagas previstas no edital, se há candidatos ainda não convocados que possuam prioridade na ordem classificatória, bem como se a administração pública justifica a ausência de nomeação mediante critérios objetivos e compatíveis com a legislação aplicável.
Assim, o contraditório e a instrução probatória são indispensáveis para uma análise aprofundada das razões apresentadas.
A jurisprudência é firme no sentido de que medidas liminares que possuem caráter satisfativo e irreversível não são cabíveis, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE NOMEAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NATUREZA SATISFATIVA.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992.
DECISÃO RATIFICADA. [...] O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, ao dispor que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', está se referindo às liminares satisfativas irreversíveis, àquelas cuja execução produz resultado prático que obsta o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação."(TJ-GO - AI: 02410787820208090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/07/2020).
Diante do exposto, , por tratar-se INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA de medida satisfativa e irreversível, além da necessidade de maior aprofundamento probatório.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme inteligência do art. 7º da Lei 12.153/09.
Por meio do aludido mandado de citação, as partes requeridas serão ainda intimadas para, juntamente com a contestação, fornecerem toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme determina o art. 9º da Lei 12.153/09.
Após o transcurso do prazo da resposta, com ou sem apresentação de contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
02/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 11:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/01/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 11:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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22/01/2025 10:07
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 10:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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22/01/2025 10:07
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/01/2025 10:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/01/2025 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/01/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 16:03
Declarada incompetência
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20/01/2025 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/01/2025 12:16
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/01/2025 12:16
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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