TJRR - 0834967-31.2019.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:42
Conclusos para despacho DE RELATOR
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14/07/2025 07:42
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/06/2025 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 10:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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17/06/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:03
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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16/06/2025 11:13
Conclusos para despacho DE RELATOR
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16/06/2025 11:13
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:22
Juntada de Petição de agravo interno
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16/06/2025 10:22
Juntada de Petição de agravo interno
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26/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:08
Conclusos para despacho DE RELATOR
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26/05/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 09:14
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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22/05/2025 08:55
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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22/05/2025 08:55
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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22/05/2025 08:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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22/05/2025 08:52
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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20/05/2025 08:12
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:12
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2025 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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12/05/2025 14:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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25/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/04/2025 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/03/2025 14:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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30/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/03/2025 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/03/2025 23:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834967-31.2019.8.23.0010 Sentença Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025.
Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando sentença de mérito.
Trata-se de ação de cobrança c.c. tutela de urgência, ajuizada pelo Hospital Lotty Iris S/C Ltda, em face do Estado de Roraima.
A autora afirma que tem prestado serviços aos usuários do sistema único de saúde por meio do Contrato n. 132/2014, firmado em 27 de junho de 2014, com valor total de R$9.186.000,00 (nove milhões, cento e oitenta e seis mil reais), por um período de seis meses.
Aduz que, com o vencimento do contrato anterior e, considerando a necessidade de manter os serviços prestados aos pacientes do SUS, celebrou novo contrato com o requerido (184/2017) para prestação de serviços hospitalares de 80 (oitenta) leitos de enfermarias clínicas de retaguarda para usuários do sistema único de saúde – SUS, com vigência por 90 (noventa) dias, a começar dia 26/06/2017 até 26/09/2017, estimado em R$3.577.000,00 (três milhões, quinhentos e setenta e sete mil reais).
Afirma que o Estado de Roraima deixou de realizar o pagamento de R$3.689.855,08 (três milhões, seiscentos e oitenta nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), referentes a notas fiscais dos dois contratos (Notas Fiscais n. 00000044, 00000047, 00000052, 00000053, 00000627, 00000626, 00000906, 00000907, 00000927 e 00000928).
Argumenta que, por ser medida indispensável a minimizar a superlotação do maior Hospital do Estado, continua prestando assistência aos pacientes encaminhados por meio do convênio, entretanto, não tem recebido os valores acordados.
Desse modo, pretende que o Estado de Roraima seja condenado ao pagamento de R$3.689.855,08 (três milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), além das faturas vincendas no curso do feito.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, como se observa em ep. 36.
Citado, o Estado de Roraima apresentou contestação alegando, preliminarmente, defeito da representação processual.
No mérito, alegou a ausência de planilha pormenorizada do débito que justifique o valor da causa, rebatendo os índices utilizados para atualização do débito e aplicação dos juros.
Defende a ineficiência do conjunto probatório juntado pela parte autora, por fim, requereu que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes.
Resolvida a questão preliminar, as partes foram intimadas para informarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora juntou os documentos constantes em ep. 60, por sua vez, o Estado de Roraima, pugnou pela juntada de documentos em momento oportuno.
Foi anunciado o julgamento do mérito e dessa decisão não houve recurso.
A ação foi julgada procedente, com a concessão do pedido de tutela de urgência em sede de sentença.
Houve o bloqueio de valores, no montante de R$3.689.855,08 (três milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos).
Foi requerido novo bloqueio do valor de R$1.140.485,44 (um milhão, cento e quarenta mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), em relação ao acréscimo de juros e correção monetária (ep. 83.1).
Em grau recursal, a sentença foi desconstituída em razão da omissão quanto aos fundamentos para a improcedência arguida pelo requerido, uma vez que não houve apreciação do termo inicial dos juros de mora.
Intimadas para se manifestarem, as partes alegaram que não pretendem produzir novas provas (eps. 194 e 195). É o relatório.
Decido.
Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado do mérito, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a demanda comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida.
Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum.
Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2.
As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3.
O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa.
In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4.
Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem.
Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38).
Nesse diapasão, passo à imediata apreciação do mérito.
Pois bem.
A parte autora foi contratada para a prestação de serviços de leito de retaguarda aos pacientes atendidos pela rede pública de saúde.
Tal contratação possibilitou ao Estado de Roraima, sempre que necessário, encaminhar ou transferir pacientes para as dependências da Requerente, garantindo a continuidade e a eficiência do atendimento hospitalar.
Ressalte-se que a coletividade roraimense foi diretamente beneficiada pela contratação dos referidos serviços de saúde, sobretudo no contexto do enfrentamento da pandemia, período em que a estrutura hospitalar pública enfrentou expressiva sobrecarga, demandando o remanejamento de pacientes para unidades conveniadas.
Assim, é indubitável afirmar que a questão debatida nestes autos, está diretamente relacionada com o direito à saúde, uma vez que a parte autora colabora para o incremento das vagas aos pacientes do Estado.
Ora, não é razoável ou prudente admitir que a empresa permaneça cumprindo o objeto do contrato sem lastro para tanto, colocando em risco sua saúde financeira, bem como a saúde de toda a população.
A parte autora juntou à petição inicial os Contratos n. 132/2014 e 184/2017, seus termos aditivos e as notas fiscais, ora cobradas.
Juntou, também, diversos ofícios encaminhados à Secretaria Estadual de Saúde onde informava a existência das dívidas ora cobradas.
Desse modo, a autora comprova a relação jurídica que originou a dívida cobrada, seja pela juntada dos contratos, dos termos aditivos, notas fiscais ou procedimento administrativo de controle do contrato.
O Estado de Roraima sustentou de forma genérica a ausência de provas da prestação do serviço, sem apresentar elementos concretos que embasassem essa alegação.
No entanto, tal argumento se revela contraditório, uma vez que, no âmbito administrativo, reconheceu a existência de saldo devedor em favor da autora.
Essa admissão está devidamente documentada nos registros administrativos, incluindo ordens bancárias, liquidações de despesas e notas fiscais juntadas ao processo, conforme demonstrado nas folhas finais do ep. 60.14.
Além disso, os documentos constantes no processo, como a liquidação n.º 20601.0001.17.07105-2 e as respectivas notas de ordem bancária, reforçam a legitimidade da cobrança.
Dessa forma, o reconhecimento administrativo da dívida impede que o Estado alegue, posteriormente, a ausência de comprovação dos serviços prestados, uma vez que os próprios registros oficiais demonstram a regularidade da obrigação.
Salienta-se que, embora intimado para indicar provas, o requerido pleiteou a juntada destas em momento oportuno.
O momento era oportuno, tendo, assim, declinado a possibilidade de instrução do feito.
De mais a mais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, como a pleiteada nestes autos, devem os juros de mora fluem a partir da data do inadimplemento e não da citação, nos termos do art. 397, do Código Civil.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa de julgado: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PAVIMENTAÇÃO E INFRAESTRUTURA.
ADIMPLEMENTO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO DO INADIMPLEMENTO.
DATA DA VISTORIA/MEDIÇÃO DO OBJETO CONTRATADO.
ARTS. 40 E 55 DA LEI N. 8.666/1993.
PRECEDENTES DA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação que o Consórcio Corredor Padre Cacique pleiteia o pagamento de juros e de correção monetária decorrentes do atraso do adimplemento das parcelas referentes ao contrato firmado com a Municipalidade para execução de infraestrutura e pavimentação do corredor da Av.
Padre Cacique.
II - A ação foi julgada procedente em primeira instância e o Tribunal a quo, em grau recursal, tão somente alterou os índices devidos, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidissem após trinta dias contados da data da emissão da fatura.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE III - Nos contratos administrativos os juros de mora são contados a partir do primeiro dia do inadimplemento do pagamento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 397 do Código Civil e precedentes desta Corte.
RECURSO ESPECIAL DO CONSÓRCIO IV - Nos termos dos arts. 40 e 55, da Lei n. 8.666/1993, nos contratos administrativos o prazo de pagamento deve ser considerado a partir do adimplemento da obrigação.
Precedentes: AREsp n. 1703305/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2020, AgRg no REsp n. 1.409.068/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/06/2016.
V - Agravo do Município de Porto Alegre conhecido para negar provimento a seu recurso especial e, provido o recurso especial do Consórcio Corredor Padre Cacique. (STJ - REsp: 1843688 RS 2019/0311945-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2021).
Conquanto, intimado, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo requerente, donde, analisada as provas carreadas aos autos, encontrando respaldo para o pagamento dos valores pleiteados, é de rigor a condenação ao pagamento sob pena de corroborar para o enriquecimento ilícito do requerido e a ruína da parte requerente.
Noutro giro, a despeito de reconhecido o direito da parte autora, verifico que, em sentença anterior, a qual foi anulada, além da procedência do pedido, houve concessão de tutela de urgência, para fins de bloqueio de valores e posterior transferência à parte autora.
Em decorrência disso, foi efetuado o bloqueio do montante de R$ 3.689.855,08 (três milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), conforme ep. 85.
No entanto, conforme expressa disposição no art. 1º da Lei nº 9.494/97, com remissão à Lei 8.437/92, aplica-se à antecipação de tutela em face da fazenda pública as mesmas vedações à concessão de medidas cautelares em sede de mandado de segurança.
Assim dispõem o art. 1º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
A Lei nº 12.016/09, que disciplina o Mandado de Segurança, veda a concessão de liminares que tenha por objeto o pagamento de valores de qualquer natureza, nestes termos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Dessa forma, considerando as vedações legais mencionadas e a clara inobservância das normas aplicáveis, conclui-se que o bloqueio realizado revelou-se indevido, vez que, além de atentar contra a legislação supra mencionada, viola o dispositivo constitucional relativo à observância de seu art. 100, CF/88.
Nesse sentido, entendo que os valores levantados pela parte autora, ainda que por meio de tutela de urgência anteriormente concedida, mas revogada quando da anulação da sentença, devem ser restituídos aos cofres públicos, para que a empresa autora, em caso de manutenção desta sentença, possa vir a receber seu crédito pela via legal dos precatórios, conforme disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal, respeitando-se a ordem cronológica.
Nesse sentido o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA -CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA E LIBERAÇÃO IMEDIATA DE VULTOSOS VALORES EM DETRIMENTO DE FUNDO ESTADUAL DA SAÚDE - OFENSA AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO ADMINISTRATIVO - SUPRESSÃO REALIZADA NOS TERMOS DO AJUSTE FIRMADO REGULARMENTE ENTRE AS PARTES CONTRATANTES E COM ARRIMO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER VALORES RETROATIVOS A RECEBER DA FAZENDA PÚBLICA - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO 1.
De acordo com o Tema nº 399 do Supremo Tribunal Federal, “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas .2. “A jurisprudência do STF, ao interpretar o alcance da norma inscrita no caput do art. 100 da Constituição, firmou-se no sentido de considerar imprescindível, mesmo tratando-se de crédito de natureza alimentícia, a expedição de precatório, ainda que reconhecendo, para efeito de pagamento do débito fazendário, a absoluta prioridade da prestação de caráter alimentar sobre os créditos ordinários de índole comum.
O sentido teleológico da norma inscrita no caput do art. 100 da Carta Política – cuja gênese reside, no que concerne aos seus aspectos essenciais, na CF de 1934 (art. 182) – objetiva viabilizar, na concreção do seu alcance, a submissão incondicional do Poder Público ao dever de respeitar o princípio que confere preferência jurídica a quem dispuser de precedência cronológica (prior in tempore, potior in jure).” (AC 254-QO, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 18-5-2004, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.) No mesmo sentido: RE 597.157-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgamento em 14-2-2012, Primeira Turma, DJE de 6-3-2012; RE 597.835-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 25-11-2010;AI 768.479-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie ,julgamento em 13-4-2010, Segunda Turma, DJE de 7-5-2010. 3.
Tratando-se de supressão contratual regularmente convencionada pelas partes e realizada nos termos da legislação de regência, indevida a condenação da fazenda pública ao pagamento de valores retroativos, sobretudo na hipótese em que não contam com qualquer lastro probatório. (TJ-RR - AC: 0834870-60.2021.8.23.0010, Relator: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 16/11/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2023).
Registro que não há que se falar em eventual perda superveniente do objeto, na medida em que, ao se levantar valores que integram os cofres públicos, por meio de liminares ou tutelas de urgência, o que a meu juízo se mostra indevido, a parte beneficiada deve arcar com os riscos de possível decisão de mérito posterior contrária.
E, ainda que a presente sentença lhe seja favorável, a tutela de urgência anteriormente concedida, mas anulada junto com a sentença anterior, não mais subsiste, devendo, assim, haver a integral devolução dos valores recebidos, sob pena de a ilegalidade persistir e o prejuízo ao Erário permanecer.
Quanto ao valor efetivamente devido à autora decorrentes desta sentença, estesdeverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, por meio de apresentação de cálculos.
Ante ao exposto, acolho o pedido inicial, para condenar o Estado de Roraima ao pagamento das notas fiscais: 00000044, 00000047, 00000052, 00000053, 00000627, 00000626, 00000906, 00000907, 00000927 e 00000928, em favor de Hospital Lotty Iris S/C LTDA, referentes aos serviços médicos oriundos dos Contratos n. 132/2014 e 184/2017.
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com base no IPCA-E e na caderneta de poupança, respectivamente, conforme estabelecido no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, a contar do vencimento de cada parcela, sendo apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizado o recebimento de valores mediante ordem cronológica de precatórios.
Por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Quanto aos valores já recebidos pela parte autora, determino a sua devolução.
Para tanto, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para a atualização do montante transferido (ep. 90 ao 95), no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o retorno dos autos, intime-se a parte autora, Hospital Lotty Iris S/C Ltda, para que efetue o depósito integral dos valores transferidos e recebidos via tutela de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição (art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Sem custas, em razão da isenção legal.
Ante a sucumbência, arcará o Estado de Roraima com honorários advocatícios sobre o proveito econômico da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os 200 salários-mínimos iniciais, acrescidos de 8% (oito por cento) do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos e, naquilo que a exceder, 5% (cinco por cento), como determina o art. 85, §5º, do CPC.
Interpondo-se recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC.
Transcorrido o prazo para recurso, encaminhem-se os autos para reexame necessário.
Com o retorno, arquivem-se com as baixas necessárias.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
25/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/02/2025 08:59
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
25/02/2025 07:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/02/2025 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 19:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/01/2025 08:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2024 08:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 12:10
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2024 10:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
11/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
16/02/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2024 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2024 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 10:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/12/2023 16:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE HLI HOSPITAL LOTTY IRIS S/C LTDA REPRESENTADO(A) POR SUMAIA MARLY SALOMÃO
-
30/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 14:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
21/11/2023 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 13:58
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
19/11/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
19/07/2023 08:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
19/07/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 12:13
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/05/2023 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 11:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
25/05/2023 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2023 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2023 14:19
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
29/03/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 15:03
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
18/01/2023 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2022 10:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE HLI HOSPITAL LOTTY IRIS S/C LTDA REPRESENTADO(A) POR SUMAIA MARLY SALOMAO
-
20/12/2022 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 17:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 08:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2022 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 12:27
Recebidos os autos
-
19/05/2022 12:27
TRANSITADO EM JULGADO
-
19/05/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/05/2022 12:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/05/2022 08:09
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
19/05/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 07:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2022 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:19
PREJUDICADO O RECURSO
-
03/03/2022 12:08
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
03/03/2022 12:08
DESVINCULAÇÃO DE CONVOCADO
-
03/03/2022 12:08
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
25/02/2022 11:14
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/09/2021 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/09/2021 14:16
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
09/09/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 13:30
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
08/09/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 09:53
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
09/08/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:11
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
04/08/2021 10:11
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
04/08/2021 10:10
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
04/08/2021 07:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 23:12
DENEGADA A PREVENÇÃO
-
03/08/2021 17:45
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
03/08/2021 17:45
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
03/08/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:37
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
03/08/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/08/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
24/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2021 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2021 06:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 06:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:20
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
08/07/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 08:46
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
08/07/2021 07:08
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
08/07/2021 07:08
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 06:45
Recebidos os autos
-
07/07/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/07/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/07/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE HLI HOSPITAL LOTTY IRIS S/C LTDA REPRESENTADO(A) POR SUMAIA MARLY SALOMAO
-
31/05/2021 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HLI HOSPITAL LOTTY IRIS S/C LTDA REPRESENTADO(A) POR SUMAIA MARLY SALOMAO
-
24/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2021 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2021 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2021 00:01
PRAZO DECORRIDO
-
17/05/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2021 07:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/05/2021 18:47
RETORNO DE MANDADO
-
12/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:27
LEITURA DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL REALIZADA
-
12/05/2021 13:25
LEITURA DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL REALIZADA
-
10/05/2021 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 14:17
Juntada de JUNTADA DE EMAIL
-
10/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL
-
10/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL
-
10/05/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 13:10
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
07/05/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HLI HOSPITAL LOTTY IRIS S/C LTDA REPRESENTADO(A) POR SUMAIA MARLY SALOMAO
-
06/05/2021 13:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/05/2021 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2021 13:23
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 13:08
Juntada de JUNTADA DE EMAIL
-
06/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2021 07:18
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 22:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2021 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 09:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2021 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2021 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 21:24
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
21/09/2020 11:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2020 11:03
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
-
21/09/2020 11:01
Juntada de OUTROS
-
28/08/2020 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2020 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:03
Juntada de OUTROS
-
03/07/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2020 17:26
Juntada de OUTROS
-
26/06/2020 17:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2020 17:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2020 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
22/06/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/06/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2020 10:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/06/2020 20:36
RETORNO DE MANDADO
-
19/06/2020 06:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2020 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 17:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2020 09:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/06/2020 15:01
Expedição de Mandado
-
16/06/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 13:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/06/2020 19:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 19:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 13:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/12/2019 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2019 09:59
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2019 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2019 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 09:19
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
19/11/2019 11:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2019 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2019 16:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2019 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 11:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/11/2019 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/11/2019 16:19
Recebidos os autos
-
02/11/2019 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/11/2019 16:19
PROCESSO ENCAMINHADO
-
02/11/2019 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2019
Ultima Atualização
18/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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