TJRR - 0833745-52.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUÍS FERNANDO DE LIMA
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença postulado em face da Fazenda Pública, visando o recebimento de valores pela parte exequente, segundo memorial de cálculos apresentados nos autos. É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO Cumpra a Serventia as diligências determinadas pelo Juízo, observando o memorial e, noticiada/comprovada a quitação dos requisitórios e da mais atualizado do débito apresentado nos autos obrigação de pagar, intimem-se as partes para ciência (Prazo comum: 5 dias).
Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos.
Do contrário, uma vez certificado pela Serventia a efetiva quitação ao débito e , desde logo, declaro EXTINTA a presente fase de adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a) cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil.
Com a certificação do trânsito em julgado da presente sentença e realizadas as anotações e ultimadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 13/7/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
15/07/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2025 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 16:55
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
01/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Governo do Estado de Roraima Procuradoria-Geral do Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" DESPACHO 387/2025/PGE/GAB/UGAM/NCJ Boa Vista/RR, 25 de fevereiro de 2025.
A Sua Excelência a Senhora Daniella Torres de Melo Bezerra Procuradora do Estado Senhora Procuradora, Em atenção à solicitação no Ofício 262/2025, contido no SEI nº 13107.000886/2025.10 – NUEX/PGE/RR, que após análise técnica do Núcleo de Cálculo Judicial/UGAM-I/PGE/RR, verificou-se serem inviáveis e desnecessárias as confecções de cálculos com o objetivo de subsidiar embargos, haja vista, que as planilhas confeccionada pela parte exequente, constante nesse SEI, atualizada e acrescida de juros, está em conformidade, tanto no emprego do índice de correção monetária e taxas de juros.
Além do que, a confecção de planilhas por este núcleo, apenas iria demonstrar diferenças inferiores ao disposto na Orientação Normativa nº1 em 2016 (Resolução nº 23/2016 DOE 2727/2016).
Atenciosamente, Documento assinado eletronicamente por Paulo Adriano Madeira Bezerra, Gerente de Núcleo de Cálculo Judicial, em 25/02/2025, às 10:54, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 16460608 e o código CRC B592301E.
Despacho 387 (16460608) SEI 13107.000886/2025.10 / pg. 1 13107.000886/2025.10 16460608v2 Despacho 387 (16460608) SEI 13107.000886/2025.10 / pg. 2 -
07/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
09/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1) Intime-se a parte exequente para juntada de procuração e contrato advocatício original (e não cópia) e atualizado, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença autônomo/inicial . (Prazo: 10 dias) 2) , intime-se o(a) executado(a) para eventual impugnação Cumprida a ordem supra do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535 do CPC, ficando postergada a análise da gratuidade processual, dada a previsão legal de recolhimento das custas processuais apenas ao final pelo vencido ( ).
Lei Estadual nº 1.900/23, inciso III, art. 10 3) Seja como for, apresentada impugnação pelo ente público devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na inércia, antes da providência prevista no § 3º do art. 535 do CPC, ao erário, tornem os autos conclusos para decisão. ad cautelam 4) Exclua a Serventia o sinalizador ' ' do PROJUDI.
Suspeita de prevenção 5) O presente processo seguirá o rito do 'Juízo 100% digital', salvo oposição das partes no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 3/12/2024.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
29/01/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/01/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 15:50
OUTRAS DECISÕES
-
09/10/2024 11:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/10/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 11:59
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
12/08/2024 11:59
REMESSA PARA O CEJUSC
-
08/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2024 11:13
Distribuído por sorteio
-
02/08/2024 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2024 11:13
Distribuído por sorteio
-
02/08/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835103-52.2024.8.23.0010
Eunice Viriato da Silva
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/08/2024 17:34
Processo nº 0802718-17.2025.8.23.0010
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Onilson de Olveira Cardoso
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/01/2025 12:00
Processo nº 0820583-58.2022.8.23.0010
Estado de Roraima
Elique Barbosa Cardoso
Advogado: Wilson Roi Leite da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/10/2022 09:12
Processo nº 0814359-36.2024.8.23.0010
Giane dos Santos Alves
Estado de Roraima
Advogado: C Monte Sociedade Individual de Advocaci...
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/05/2024 12:09
Processo nº 0820583-58.2022.8.23.0010
Elique Barbosa Cardoso
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Wilson Roi Leite da Silva
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00