TJRR - 0800141-57.2022.8.23.0047
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAURICELIA CRISTINA NASCIMENTO ALBUQUERQUE
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0800141-57.2022.8.23.0047 SENTENÇA Relatório dispensado.
Feito pendente de decisão de prestação de contas.
Indefiro o pedido de suspensão de EP 223, uma vez que não é compatível com o princípio da celeridade dos juizados especiais, além de não se revelar útil, já que o parecer do NATJUS foi favorável à homologação das contas (EP 218).
Pois bem.
A detida prestação de contas é a contrapartida da parte beneficiada, demonstrando a real necessidade da adoção da medida extrema de bloqueio de valores nos cofres públicos, pois, quando mal gerida ou mal fiscalizada, compromete indevidamente o erário.
Com efeito, destaco o julgado abaixo colacionado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE AÇÕES EM SAÚDE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
CONDENAÇÃO GENÉRICA.
O juízo deve especificar os fármacos sobre os quais recai a condenação, sendo incabível realizá-la de forma genérica, ao fornecimento dos medicamentos que sejam necessários ao tratamento da parte autora e por prazo indeterminado.
LEGITIMIDADE.
Conforme o 11º Grupo Cível deste Tribunal, a legitimidade passiva remonta ao mérito da lide.
RESPONSABILIDADE.
Com fundamento na jurisprudência sedimentada no Décimo Primeiro Grupo Cível, no STJ e no STF, pelo direito ao fornecimento de ações de saúde aos que delas necessitam, independentemente das competências previstas em legislação infraconstitucional, ressalvada posição diversa, deve ser disponibilizada a pretensão.
Comprovado que o autor é carente de recursos, impõe-se aos entes públicos réus a dispensação dos medicamentos de que necessita.
SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA.
Segundo jurisprudência do STF, não se confundem o sequestro em situação de descumprimento de sentença transitada em julgado e da ordem cronológica dos precatórios com o deferido em sede de liminar.
O bloqueio de valores é meio alternativo adequado de garantir o cumprimento de determinação judicial, conforme o disposto no art. 461, §5º, do Código de Processo Civil, podendo ser determinado de ofício.
Em não sendo cumprida a obrigação estatal, revela-se medida alternativa necessária para conferir eficácia à decisão.
ENTREGA DE DINHEIRO.
Não se coaduna com os princípios de direito público entregar à parte interessada no tratamento a verba da pessoa política de direito público interno.
Cabe ao agente local da saúde, mediante prévia e imediata pesquisa de preços, retirar o valor necessário, adquirir o medicamento e entregá-lo, prestando contas.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*87-05, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em: 09-12-2010).
Na espécie, restou claro que o Sistema Público de Saúde do Estado de Roraima não poderia atender à parte autora, razão pela qual se lançou mão do bloqueio de valores nas contas públicas para atender a parte.
De mais a mais, conforme se extrai dos autos, o valor liberado em favor da autora/executada no EP 29, qual seja, a quantia de R$ 42.809,76 (quarenta e dois mil, oitocentos e nove reais e setenta e seis centos) foi executada em parte, mas devolvido o restante.
Vejamos todos os documentos juntados pela parte a fim de demonstrar a devida prestação de contas: EP 32, pág. 1 – Nota fiscal de materiais, medicamentos, alugueis, taxas e diárias.
EP 32, pág. 2 – Nota fiscal de realização de exames laboratoriais.
EP 32, pág. 3 – Nota fiscal do procedimento cirúrgico Dr.
André Faria e Pessoa (Urologista) CRM-RR 1474.
EP 32, pág. 4 – Nota fiscal de materiais, medicamentos, taxas e diárias.
EP 40.2 – comprovante de devolução.
EP 56.2 – comprovante de devolução.
Nesta toada, resta demonstrado que o valor liberado em favor da parte autora/executada fora utilizado para o fim a que se destinava, nos termos preconizados em decisão liminar, inexistindo saldo em aberto a ser devolvido.
Assim sendo, por tudo que dos autos consta, homologo a presente prestação de contas.
Ademais, satisfeita a obrigação pelo devedor, observa-se causa de extinção do cumprimento de sentença(CPC: artigo 924, inciso II).
O art. 924 do CPC traz as hipóteses de extinção da execução com solução de mérito: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
O procedimento executivo deverá ser extinto com resolução de mérito no caso de examinar o pedido de satisfação da obrigação, in verbis: ''(...) O procedimento executivo pode ser extinto com ou sem solução de mérito – considerada a premissa, sustentada no capítulo sobre a teoria da execução, neste volume do Curso, de que o procedimento executivo possui mérito.
Sempre que a extinção da execução ocorrer com exame do pedido de satisfação da obrigação, há extinção com solução de mérito.
A decisão que determina a extinção da execução, nessa hipótese, está apta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada material, conforme exposto também no capítulo sobre a teoria da execução (…)”. (Fredie Didier Jr, na obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, Execução, editora JusPodivm, 5ª edição, ano 2013, pág. 341) Desse modo, a extinção da execução ou cumprimento de sentença só produz efeito quando declarada por sentença (CPC: artigo 925), configurando-se neste caso a extinção do processo com julgamento do mérito.
Assim sendo, com fundamento no inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Ao cartório: Sem custas e honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11de abril de2025. -
21/05/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2025 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 03:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 09:30
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:30
Juntada de PARECER
-
11/04/2025 09:25
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
11/04/2025 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
10/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0800141-57.2022.8.23.0047 Decisão O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença pendente de apresentação de documentos complementes atinentes à prestação de contas.
A parte autora/executada requereu a concessão de prazo a fim de juntar a documentação faltante no EP 205.1.
Assim, defiro o requerimento de concessão de prazo para a apresentação da documentação complementar sugerida na Resposta Técnica/NATJUS-RR nº 515/2024 (EPs 198.1 e 205.1).
Assim, ao cartório: Intime-sea parte autora/executada para cumprimento do comando judicial no prazo de 20 dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. -
16/02/2025 05:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 09:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/01/2025 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2025 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/01/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2025 08:30
Recebidos os autos
-
03/01/2025 08:30
Juntada de PARECER
-
02/12/2024 09:43
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
02/12/2024 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
27/11/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 16:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2024 06:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 12:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 11:47
Expedição de Certidão
-
11/07/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
04/07/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 11:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAURICELIA CRISTINA NASCIMENTO ALBUQUERQUE
-
28/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 17:35
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
17/06/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
17/06/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 12:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/06/2024 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2024 18:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/05/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
06/03/2024 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
26/02/2024 15:27
LEITURA DE E-MAIL REALIZADA
-
22/02/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
31/01/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
05/12/2023 10:39
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
20/11/2023 09:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAURICELIA CRISTINA NASCIMENTO ALBUQUERQUE
-
20/11/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 08:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
13/11/2023 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
09/11/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:50
Recebidos os autos
-
16/10/2023 09:50
Juntada de PARECER
-
22/09/2023 11:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAURICELIA CRISTINA NASCIMENTO ALBUQUERQUE
-
20/09/2023 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2023 09:17
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
05/09/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
05/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2023 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2023 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 21:17
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 12:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAURICELIA CRISTINA NASCIMENTO ALBUQUERQUE
-
13/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 09:21
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2023
-
01/06/2023 11:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAURICELIA CRISTINA NASCIMENTO ALBUQUERQUE
-
26/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2023 12:12
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/05/2023 12:12
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
15/05/2023 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 05:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2023 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/03/2023 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2023 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 19:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2023 19:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 08:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/02/2023 09:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2023 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 20:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
16/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/01/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2023 18:50
Recebidos os autos
-
02/01/2023 18:50
Juntada de PARECER
-
29/11/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 21:01
Recebidos os autos
-
11/11/2022 21:01
TRANSITADO EM JULGADO
-
11/11/2022 21:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
11/11/2022 20:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAURICELIA CRISTINA NASCIMENTO ALBUQUERQUE
-
25/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 08:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
17/10/2022 08:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/10/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 13:28
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:28
Juntada de CIÊNCIA
-
07/10/2022 13:28
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/10/2022 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2022 18:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 08:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/10/2022 06:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
23/09/2022 08:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 11:03
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
09/09/2022 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
09/09/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2022 15:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
27/08/2022 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 11:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 19/09/2022 08:00
-
26/08/2022 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 12:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2022 10:56
Recebidos os autos
-
31/07/2022 10:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/07/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:07
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
29/07/2022 13:44
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/07/2022 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/07/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2022 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 09:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/04/2022 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MAURICELIA CRISTINA NASCIMENTO ALBUQUERQUE
-
28/03/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/03/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 16:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 10:10
Expedição de Certidão DE CONSTESTAÇÃO
-
14/03/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
12/03/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 05:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2022 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2022 14:11
Juntada de Ofício RECEBIDO
-
04/03/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 10:28
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:31
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2022 16:49
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
22/02/2022 16:49
Distribuído por sorteio
-
22/02/2022 16:44
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/02/2022 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 07:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/02/2022 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE OUTRO
-
09/02/2022 08:38
Expedição de Certidão GERAL
-
08/02/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 07:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2022 07:42
Recebidos os autos
-
08/02/2022 07:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2022 07:42
Distribuído por sorteio
-
08/02/2022 07:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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