TJRR - 0847049-55.2023.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 09:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2025
-
13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PERCIANO ALVES DA PAIXAO
-
10/03/2025 11:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
22/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0847049-55.2023.8.23.0010 SENTENÇA Inicialmente, cumpre registrar que o valor da causa, R$ 26.920,00 (vinte e seis mil novecentos e vinte reais), enquadra-se no previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/09, com fulcro no art. 3º da Portaria TP/TJRR nº 15/2022, incidindo, na espécie, o rito sumaríssimo do Juizado Especial Fazendário - JEFAZ (Lei nº 12.153/09 e Lei nº 9.099/95).
Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38).
FUNDAMENTAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NO ESTADO Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação.
Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado da lide, no momento da sentença, não enseja, Vejamos o teor do julgado: necessariamente, nulidade do .
Decisum EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2.
As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3.
O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa.
In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4.
Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem.
Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38) Nesse diapasão, passo à imediata apreciação, eis que apto a julgamento.
DO MÉRITO DO RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL A saúde é direito de todo o cidadão e um dever do Estado, sendo plenamente assegurada pela Carta Magna, como dispõe o seu art. 196: “Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” O direito à saúde, conforme o disposto em nossa Constituição, deve ser entendido tanto como direito fundamental, quanto dever fundamental de prestação por parte do Estado.
Além de ser compreendido como um direito individual e coletivo de proteção à saúde e reconhecido como um direito público subjetivo, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem promover, proteger e recuperar a saúde.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. 1.
Incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência de saúde à população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado na Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2.
Agravo regimental não provido. (STF – ARE: 803026 MG, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/05/2014, Primeira Turma, Data de publicação 23/06/2014)”.
Regulamentando os supramencionados preceitos constitucionais foi editada a Lei 8.080/90, a qual estabeleceu normas de organização das ações e serviços de saúde.
Logo no e §1º do art. 2º, a referida Lei reitera a caracterização da saúde como direito caput fundamental e ratifica a obrigação do Estado de prover os serviços necessários à sua implementação: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. §1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
A universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência configura um princípio regente das ações e serviços públicos de saúde, devendo esta assistência (conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos) ser prestada de forma integral, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei 8.080/90.
Contextualizando, cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por PERCIANO ALVES DA PAIXÃO contra o ESTADO DE RORAIMA.
O autor alega que estava de plantão no município de Pacaraima no dia 10 de janeiro de 2022, realizando treinamento físico militar (TFM), quando caiu e machucou o joelho direito, deslocamento a rótula.
Segundo o autor, o médico plantonista que o atendeu certificou que houve uma luxação na rótula do joelho direito e o orientou a procurar com urgência um ortopedista na capital.
O autor afirma que sua cirurgia foi marcada duas vezes, nos dias 12/12/2022 e 20/01/2023, entretanto, não foi realizada em razão da falta de material cirúrgico.
Destaca que, devido à demora para a realização do procedimento cirúrgico, realizou a intervenção na rede privada , sendo necessária a venda de uma propriedade para arcar no dia 04/02/2023 com os custos da operação.
No mérito, requer indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais), além do ressarcimento dos gastos com exames, cirurgia e fisioterapia no valor de R$ 26.920,00 (vinte e seis mil novecentos e vinte reais).
Estipulou como valor da causa a quantia de R$ 36.920,00 (trinta e seis mil novecentos e vinte reais) O réu, em sua contestação, argumenta que em nenhum momento houve qualquer negativa de atendimento ao autor e salienta que, nos autos nº 0818304-02.2022.8.23.0010, o NATJUS emitiu parecer afirmando que o procedimento não era urgente.
Quanto aos pedidos do autor, o Estado afirma que devem ser julgados improcedentes, pois foi escolha do autor não aguardar a realização da cirurgia na rede pública, realizando-a por conta própria na rede privada.
Inexiste previsão legal que determine que o ente público ressarça valores gastos, por opção pessoal, em caráter particular.
Além disso, a realização de cirurgia na rede privada às expensas do Estado depende do preenchimento de alguns requisitos, que não foram observados pelo autor.
DAS PROVAS DOS AUTOS - EP 1.1: Atestado emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, assinado pelo Dr.
Hugo R.
Toloza, CRM RR 555, e pelas testemunhas CBQPCBM Alexson Felipe Lemos de Andrade e SD QPCBM Shero Stoni Barbosa dos Santos, descrevendo que, no dia 10/02/2022, por volta de 10h40min., o autor estava em treinamento físico militar, participando de uma atividade esportiva de futebol, quando caiu e sofreu uma luxação na rótula do joelho direito; - EP 1.5: Escala de serviço para o dia 10/02/2022, na qual o autor aparece prestando serviço voluntário e foi escalado como motorista da viatura; - EP 1.8 e 1.11: Nota fiscal de serviços eletrônica no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), descrevendo a prestação de 20 sessões de fisioterapia ao demandante; - EP 1.9: Nota fiscal de serviços eletrônica no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), descrevendo os gastos com a realização de cirurgia, equipe médica e material ortopédico; - EP 1.10: Nota fiscal de serviços eletrônica no valor de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais), descrevendo a realização de ressonância magnética do joelho; - EP 1.12: Orçamento cirúrgico no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) realizado pelo Dr.
Patrick Rabelo José, CRM RR 1383; - EP 1.15: Receituário do dia 06/12/2022, emitido pelo Dr.
Anderson P.
Silva, CRM RR 1733, marcando a internação do autor para o dia 11/12/2022, às 15h e cirurgia para o dia 12/12/2022; - EP 1.16: Receituário emitido pelo Dr.
Anderson P.
Silva, CRM RR 1733, marcando a internação do autor para o dia 20/01/2023, às 15h e cirurgia para o dia 21/01/2023; - EP 1.17: Recibo declaratório de compra e venda de propriedade no valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) no nome do autor; - EP 1.18: Relatório de ocorrência em plantão atestando que o demandante se machucou durante a educação física e foi conduzido ao hospital para atendimento médico; - EP 1.18: Atestado médico emitido pelo Dr.
Hugo R.
Toloza, CRM RR 555, afastando o autor de suas atividades pelo período de 05 (cinco) dias; - EP 1.19: Imagens de ressonância magnética no joelho direito; - EP 1.19: Laudo de ressonância magnética de joelho direito, datado do dia 21/02/2022, fratura subcontrato no aspecto posterior do platô tibial lateral, com discreto afundamento/impactação.
Associa-se importante alteração de sinal com padrão de edema no platô tibial, com predomínio no compartimento lateral, relacionada ao mecanismo traumático.
Discreta fratura subcondral na superfície de carga do côndilo femoral lateral, com edema ósseo circunjacente; indefinição do ligamento cruzado anterior, sugestiva de rotura.
Associa-se translação tibial anterior e edema no plano gordura adjacente; Fissura no corno posterior do menisco lateral atingindo a superfície articular inferior; Rotura na periferia do corno posterior do menisco medial, atingindo as superfícies articulares superior/inferior e região periférica; Ligamento cruzado posterior redundante, com intensidade de sinal e inserção preservada; Fissuras condrais no sulco tróclea; Moderado derrame articular; Tendão patelar e quadricipital íntegros; Cisto poplíteo lobulado, com espessura de até 1,2 cm com aspecto roto.
Fluido líquido margeando os tendões da pata anserina.
Nos autos nº 0818304-02.2022.8.23.0010 consta parecer do NATJUS (EPs 29.1 e 102.1: “DA DOENÇA 7.
Trata-se de lesão de Ligamento Cruzado Anterior (LCA) do Joelho direito.
O LCA é uma importante estrutura que tem como principal função a estabilização do joelho.
Portanto, pacientes que tem uma lesão (ruptura) desse ligamento, frequentemente apresentam dificuldade de realizar determinadas atividades físicas, em especial, aquelas que exigem movimentos rápidos e que envolvem mudança de direção, tais como o futebol.
A ruptura do ligamento cruzado anterior geralmente ocorre após um trauma torcional do joelho. 8.
Após o diagnóstico, o mais importante inicialmente não é o tratamento , e sim o controle da dor e "inchaço" do joelho do paciente, definitivo da lesão permitindo que o mesmo recupere o movimento normal da articulação.
O tratamento da lesão do ligamento cruzado anterior pode ser tentado incialmente com fisioterapia.
Porém, a cirurgia para reconstrução ligamentar acaba sendo o tratamento mais aconselhado, principalmente nos pacientes mais jovens.
A cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior é realizada por videoartroscopia e consiste em substituir esse ligamento lesionado por um enxerto de tendão ou outro ligamento. (...) III – CONCLUSÃO 10.
Após análise dos autos, pode-se responder ao despacho 1359568 da seguinte forma: a)Há adequação do tratamento requerido? Sim.O procedimento indicado é adequado para a patologia apresentada pelo paciente, tendo como base o exame de ressonância magnética anexo aos autos e a descrição do médico assistente.
Destaca-se que, no âmbito do Estado de Roraima, existe Serviço Especializado em Traumatologia e Ortopedia Hospitalar, conforme Cadastro Nacional de Estabelecimentos em Saúde - CNES. 2319659- hospital geral de roraima - HGR com 65 leitos ortopédicos disponíveis pelo SUS. b) Há urgência na realização do procedimento cirúrgico? Não.
Trata-se de um procedimento eletivo, sem risco de morte, sem complicações a médio e curto prazo.
Considera-se que o Estado de Roraima tem condições estruturais plenas para desenvolver a cirurgia requerida no processo, disponíveis o centro cirúrgico, o setor de internação, os profissionais habilitados, não dispondo apenas do OPME.
Os materiais podem ser adquiridos em processo de consignação, o que levará em torno de 60 (sessenta) dias, conforme parecer da SESAU.
O paciente poderá, portanto, aguardar o procedimento requerido ser ” - Parecer constante no EP 29.1. realizado na rede pública. “III - CONCLUSÃO 10.
Após análise dos autos, podemos responder aos questionamentos do Despacho 1476810/2022 da seguinte forma: a)A alteração do procedimento cirúrgico indicada no EP 61.1 é adequada à patologia e ao quadro de saúde sob análise? Sim.
O procedimento cirúrgico indicado de Artroscopia do joelho é a recomendada para o caso de Lesão do LCA + Sutura meniscal + Osteoc"Texto_Justificado" style="margin-left: 40px;">b) Os materiais indicados no EP 61.3 são adequados para a realização do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento da parte Autora? Sim.
São compatíveis com a necessidade do procedimento de Artroscopia de Joelhos. c)Há urgência no pedido apresentado pela parte Autora? Não.
Trata-se de um procedimento eletivo, sem risco de morte, sem complicações a médio e curto prazo.
Considera-se que o Estado de Roraima tem condições estruturais plenas para desenvolver a cirurgia requerida no processo, disponíveis o centro cirúrgico, o setor de internação, os profissionais habilitados, não dispondo apenas do OPME.
Os materiais podem ser adquiridos em processo de consignação, o que levará em torno de 60 (sessenta) dias, conforme parecer da SESAU, destacado na NT 488 (Mov. 29.1).
O paciente poderá, portanto, aguardar o procedimento requerido ser realizado na rede pública. d)Os procedimentos ofertados pelo Estado de Roraima são suficientes para o tratamento adequado da parte Autora? Sim. e)Caso seja necessária a realização de mais de um tratamento e/ou procedimento, estes podem ser divididos (uma parte atendida na Rede Pública Estadual e a outra na Rede Privada) na hipótese do Poder Público Estadual não dispor dos meios para atender e realizar integralmente o tratamento médico indicado? Não há indicação de divisão do procedimento, devendo ser realizado em um único tempo cirúrgico.
Pode-se considerar um segundo tempo cirúrgico somente em caso de complicação do primeiro. f) O valor indicado para o procedimento e/ou medicamento e/ou produto pretendido é condizente com o valor de mercado? Se não for, qual seria o valor? Não.
Quanto aos valores praticados pelo mercado privado, toma-se como base a Tabela CBHMP 2016, publicada pela Associação Médica Brasileira (AMB), com valores atualizados anualmente.
No âmbito estadual o Conselho Estadual de Saúde de Roraima, em sua Resolução nº 234, de 13 de agosto de 2021, adotou os valores da tabela CBHPM 2016 como balizadores de preços para contratação de honorários médicos para procedimentos eletivos. ” - Parecer constante no EP 102.1.
Nessa senda, segundo as Notas Técnicas/NATJUS-RR Nº 488 e 574 (EPs 29.1 e 102.1), o paciente sofreu lesão de ligamento cruzado anterior do joelho direito.
O NATJUS avaliou a urgência da cirurgia solicitada, considerando-a como um procedimento eletivo (planejado, não emergencial), afirmando que o Estado de Roraima tinha condições estruturais plenas para desenvolver a cirurgia realizada pelo requerente, disponíveis o centro cirúrgico, o setor de internação, os profissionais habilitados, faltando apenas o OPME.
Destacou que os materiais poderiam ser adquiridos em processo de consignação, o que levaria em torno de 60 (sessenta) dias, conforme parecer da SESAU, sendo plenamente possível o paciente aguardar o procedimento requerido ser realizado na rede pública.
Pois bem.
No caso em tela, as circunstâncias fáticas não demonstraram o inadimplemento do dever estatal para com o autor.
Consoante se observa, o autor juntou comprovante de agendamento para cirurgia no dia 12/12/2022 (EP 1.15) e nota fiscal comprovando a realização na rede privada do procedimento cirúrgico na data de 1º/02/2023 (EP 1.9), ou seja, cerca de um mês e meio após o primeiro agendamento na rede pública.
Como visto, é possível concluir que o tempo de espera pela cirurgia não ultrapassou o prazo tolerado pelo enunciado 93 do CNJ.
Vejamos: ENUNCIADO Nº 93 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
Dessa forma, pelas provas técnicas não impugnadas, carreadas aos autos, é possível concluir que o Estado de Roraima não está obrigado a ressarcir os custos do autor por ter escolhido condições estruturais realizar seu procedimento cirúrgico na rede privada, quando a rede pública possuía plenas para realizar a cirurgia requerida.
Nesse diapasão, o pedido de reparação pelo dano material é improcedente.
DO DANO MORAL Ultrapassada a apreciação do pedido de ressarcimento, tenho que o pedido de reparação por dano moral é igualmente improcedente.
O cerne da questão trazida a Juízo circunscreve-se à análise da responsabilidade civil do Estado.
Assim, o dano moral ocorre quando há uma violação dos direitos da personalidade, como a dignidade, a integridade física ou emocional, que resulta em sofrimento, humilhação ou constrangimento.
A hipótese s , de fato, não pode ser analisada e julgada sob a temática da ub examine responsabilidade objetiva (CF, § 6º, art. 37).
Pois a responsabilidade objetiva significa que o Estado deve indenizar os cidadãos por prejuízos causados por ações ou omissões de seus funcionários ou representantes, sem a necessidade de comprovação culpa ou dolo da administração pública.
O princípio baseia-se na ideia de que, ao exercer suas atividades, o Estado cria riscos para a sociedade e deve, portanto, responder pelos danos que eventualmente cause.
Na espécie, para que o Estado seja condenado a pagar indenização por danos morais, é necessário demonstrar que a conduta do ente público causou um sofrimento ou prejuízo emocional significativo ao autor, além de ter sido uma violação injusta e desproporcional dos seus direitos.
No caso apresentado, o autor alega que a ausência injustificada de prestação dos serviços de saúde no momento em que necessitou do atendimento causou-lhe dano à integridade psíquica e atingiu seu direito a uma vida digna.
Ora, no caso em comento, a responsabilização da parte ré não se restou evidenciada, uma vez não comprovada a omissão dolosa ou, sequer, culpa por negligência, imprudência ou imperícia.
Ou seja, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório acerca da negativa na prestação dos serviços de saúde (cirurgia) pelo Estado de Roraima.
Ao contrário, os documentos acostados a exordial comprovam o pronto atendimento a continuidade do tratamento.
Restou configurado que, dentro dos limites legais, o réu forneceu um tratamento adequado dentro das suas capacidades financeiras, de forma que o adiamento da cirurgia por falta de insumo não pode ser visto como recusa na prestação do serviço de saúde, eis que ocorreu por prazo razoável, o que afasta a responsabilidade por dano moral.
Assim sendo, com fulcro na fundamentação supra, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e materiais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Consoante o disposto nos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95, as partes ficam isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários advocatícios.
Na hipótese de interposição de recurso inominado (Lei n° 9.099/95, art. 41), com pedido de gratuidade de justiça em sede de recurso, tornem-se os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade processual, Havendo juntada, de plano, de recolhimento de custas recursais – sem necessidade de nova conclusão – intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 10 (dez) dias (Lei n° 9.099/95, § 2º, art. 42).
Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, arquivem-se aos autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Breno Coutinho Juiz de Direito -
16/02/2025 05:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 12:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/02/2025 08:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
29/01/2025 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2025 13:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
25/01/2025 15:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE PERCIANO ALVES DA PAIXAO
-
30/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 11:45
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
18/12/2024 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 06:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
02/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 19:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE PERCIANO ALVES DA PAIXAO
-
21/11/2024 19:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
-
21/11/2024 11:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
21/11/2024 11:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2024 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2024 12:56
Declarada incompetência
-
24/10/2024 08:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
16/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2024 12:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE PERCIANO ALVES DA PAIXAO
-
07/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 07:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 07:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 09:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/04/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/03/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 09:54
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/02/2024 20:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/01/2024 17:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/01/2024 10:46
Distribuído por sorteio
-
09/01/2024 10:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/01/2024 10:46
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
09/01/2024 09:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/01/2024 13:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE PERCIANO ALVES DA PAIXAO
-
08/01/2024 13:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2024 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 12:14
Declarada incompetência
-
22/12/2023 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/12/2023 15:28
Distribuído por sorteio
-
22/12/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/12/2023 15:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/12/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823734-61.2024.8.23.0010
Antonio Alves de Araujo Neto
Estado de Roraima
Advogado: Jose Jeronimo Figueiredo da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/06/2024 11:28
Processo nº 0804773-38.2025.8.23.0010
Pedro Barbosa dos Santos
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/02/2025 21:38
Processo nº 0823973-65.2024.8.23.0010
Joao Fernandes do Nascimento
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/06/2024 12:24
Processo nº 0822175-74.2021.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Johnny de Mendonca Pereira
Advogado: Erico Carlos Teixeira
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/02/2024 12:58
Processo nº 0822175-74.2021.8.23.0010
Johnny de Mendonca Pereira
Municipio de Boa Vista - Rr
Advogado: Demostenes Luiz Rafael Batista de Albuqu...
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/08/2021 11:10