TJRR - 0850171-42.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/07/2025 08:28
DECORRIDO PRAZO DE EBAZAR.COM.BR.LTDA
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10/07/2025 10:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE CÉLIA MARIA BOMBONATI
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0850171-42.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta por Célia Maria Bombonati em face de Ebazar.com.br Ltda.
A autora alega ter adquirido um tablet no valor de R$ 2.899,00, cujo pedido foi unilateralmente cancelado pela ré sem restituição do valor pago, motivo pelo qual requer a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação no EP 25.
Réplica no EP 28. É o relatório.
Decido.
Na peça contestatória foram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC: ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário.
Primeiramente, o réu sustentou a preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora não teria tentado resolver administrativamente a questão antes de ajuizar a ação.
Contudo, tal alegação não prospera.
No caso concreto, a autora comprovou ter realizado diversas tentativas de solução junto à ré, conforme demonstram os documentos juntados aos autos (comunicações eletrônicas e registros de contato), não tendo obtido a restituição dos valores pagos após o cancelamento unilateral da compra.
Ademais, mesmo que assim não fosse, o Código de Defesa do Consumidor não exige esgotamento da via administrativa como condição para propositura de ação judicial, bastando a existência de lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, CF.
Assim, rejeito a preliminar.
Adiante, o réu sustentou ilegitimidade passiva, uma vez que alega apenas intermediar a venda, não sendo responsável pela restituição do valor.
Contudo, não prospera, pois como fornecedora participante da cadeia de consumo responde solidariamente pelos vícios e fatos do serviço, nos termos do art. 18, §1º e art. 25, §1º, CDC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por fim, o réu sustentou a necessidade de inclusão da loja vendedora Fast Shop S/A, por ter sido responsável pelo cancelamento do pedido.
Contudo, não prospera, pois a autora, na qualidade de consumidora, pode eleger contra qual integrante da cadeia de fornecimento pretende demandar, respondendo todos solidariamente, não se configurando litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, CDC.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
Verifico que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, tendo em vista que a matéria é de direito e de fato já documentado, sendo possível o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, CPC.
Ressalto que diante da clara relação de consumo, o ônus da prova recai sobre a parte ré (art. 357, III, CPC).
Adiante, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC).
Nem se reconhece, ainda, as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do CPC, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Sendo assim, declaro saneado o processo e anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, após, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Boa Vista, segunda-feira, 30 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
01/07/2025 13:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 13:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 13:39
OUTRAS DECISÕES
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12/05/2025 14:06
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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09/05/2025 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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08/05/2025 11:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/04/2025 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 17:22
Juntada de OUTROS
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14/03/2025 16:42
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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07/03/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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07/02/2025 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Processo: 0850171-42.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Ao requerente para comprovação do pagamento do serviço de IMPRESSÕES (POR LAUDA) da inicial, indispensáveis à citação/intimação do(s) requerido(s), em 05 (cinco dias).
Podendo acessar o sistema de custas no endereço eletrônico: http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial Boa Vista-RR, 22/1/2025.
Ana Caroline Barreto Araújo Feitosa Estagiária Vaancklin dos Santos Figueredo Analista Judiciário - Análise de Processos Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/02/2025 13:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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01/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/12/2024 11:27
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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23/12/2024 11:27
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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28/11/2024 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/11/2024 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 18:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/11/2024 12:12
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/11/2024 12:12
Distribuído por dependência
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13/11/2024 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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