TJRR - 0804359-40.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 04:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0804359-40.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/08/2025 09:00 -
24/06/2025 12:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/06/2025 12:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/06/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 08:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/08/2025 09:00
-
24/06/2025 08:56
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
23/06/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0804359-40.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55 -
10/06/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 08:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55
-
04/06/2025 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2025 12:22
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
03/06/2025 12:22
Distribuído por sorteio
-
03/06/2025 12:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/06/2025 11:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 11:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:11
Recebidos os autos
-
03/06/2025 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
03/06/2025 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDE DO CARMO FIGUEIREDO SILVA
-
30/05/2025 18:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/05/2025 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/05/2025 08:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/05/2025 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo: 0804359-40.2025.8.23.0010 Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 38 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
INTIMO Boa Vista, 26 de maio de 2025.
MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário -
26/05/2025 12:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0804359-40.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) IVANILDE DO CARMO FIGUEIREDO SILVA Polo Passivo(s) BANCO SANTANDER S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES De início, rejeito a preliminar de litigância abusiva, visto que não vislumbro indícios de sua ocorrência.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, vez que desnecessária a realização de perícia técnica para o regular julgamento do feito.
No mesmo passo, rejeito a preliminar de erro no valor da causa, visto que os valor da causa constante na inicial corresponde aos valores pleiteados pela autora.
Por fim, a preliminar de ausência do interesse de agir merece rejeição, uma vez que a necessidade e a utilidade (pretensão resistida) da presente demanda decorrem diretamente da alegada violação ao direito, consubstanciada na cobrança indevida, sendo desnecessária a prévia resolução da contenda na esfera administrativa para o exercício do direito de acesso à jurisdição.
MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução, sem qualquer oposição pelas partes (EP. 24), razão porque passo à análise do mérito.
O caso é de procedência parcial do pedido e improcedência do pedido contraposto.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que a parte ré não se desincumbiu de comprovar suficientemente a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), e explico.
Apesar do seu esforço argumentativo, o banco demandado não logrou apresentar o instrumento contratual a fim de comprovar a sua existência e a aposição de assinatura da parte autora, ilidindo as dúvidas acerca da manifestação de vontade do demandante.
Com efeito, a existência de um contrato pressupõe a observância dos pressupostos objetivos e subjetivos necessários à validade do negócio jurídico (artigo 104 do Código Civil), bem como dos seus elementos intrínsecos, como a vontade, a causa, o objeto e a forma.
Além disto, o Código de Defesa do Consumidor prevê como abusivos o envio e a entrega de qualquer produto ou serviço, bem como a execução de serviços sem a prévia autorização/solicitação expressa do consumidor (artigo 39, VI, do CDC).
Nesse contexto, ante a ausência de comprovação da efetiva contratação do empréstimo ora questionado, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de declaração de inexigibilidade do débito, bem como dos pedidos de obrigação de fazer, a fim de que o réu cesse os descontos referentes ao empréstimo objeto da presente ação na conta corrente da parte autora (EP. 1.4).
Por conseguinte, merece prosperar o pedido de reparação material a título de repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), vez que evidenciados a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a ausência de engano justificado por parte do réu.
Assim, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência de reparação material, no importe de R$ 36.428,70 (trinta e seis mil quatrocentos e vinte e oito reais e setenta centavos).
Ressalto que, em que pese a parte autora tenha pleiteado o ressarcimento em dobro das cobranças eventualmente realizadas no curso da presente ação, não foram apresentados quaisquer elementos de provas que atestem a efetivação de tais descontos, a serem integralizados no montante condenatório.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar.
Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Não obstante a parte autora tenha pleiteado reparação por danos extrapatrimoniais, entendo que não constam dos autos elementos suficientes a atestar que a cobrança objeto da presente demanda tenha provocado efetivo abalo moral ou psíquico à parte autora, que ultrapassasse o mero aborrecimento da vida cotidiana.
Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, o direito à reparação por danos extrapatrimoniais.
Tratando do pedido contraposto, entendo pela improcedência, visto que o réu não juntou qualquer documento que comprove o recebimento ou transferência para a autora do valor referente ao empréstimo.
CONCLUSÃO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL , nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato objeto da presente demanda (EP. 1.4); b) OBRIGAR a parte ré a cessaros descontos referentes ao empréstimo objeto da presente ação (EP. 1.4), no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência da presente sentença, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § R$ 36.428,70 (trinta e seis 5º e art. 97); c) CONDENAR o réu a pagar o valor de mil quatrocentos e vinte e oito reais e setenta centavos)à parte autora a título de incidindo juros moratórios contados a partir da repetição de indébito em dobro, citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 31/12/2022 (EP. 1.4), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Por conseguinte, , nos JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Erasmo Hallysson Souza de Campos -
21/05/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 04:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 19:34
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
10/04/2025 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/04/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDE DO CARMO FIGUEIREDO SILVA
-
03/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
23/03/2025 23:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 21:52
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
19/03/2025 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2025 16:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0804359-40.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) IVANILDE DO CARMO FIGUEIREDO SILVA Polo Passivo(s) BANCO SANTANDER S/A DESPACHO 1- Por ora, deixo de analisar o item 4 do EP. 16.1. 2- Intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca das alegações e documentos juntados no EP. 11; 3- Após, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR -
01/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/03/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
24/02/2025 08:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2025 07:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/02/2025 10:21
RETORNO DE MANDADO
-
21/02/2025 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0804359-40.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Polo Ativo: IVANILDE DO CARMO FIGUEIREDO SILVA (RG: 23530 SSP/RR e CPF/CNPJ: *78.***.*44-00) Polo Passivo: BANCO SANTANDER S/A, - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 24 de fevereiro de 2025 às 10:35 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/wxy9 Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1.
DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2.
CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3.
PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4.
ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) para ter acesso a mídia da gravação ou PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br.
E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5.
A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6.
Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7.
Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8.
Nos termos do art. 9º da Portaria nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10.
Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista, 07 de fevereiro de 2025.
Katharine Gil Santos Servidora Judiciária -
11/02/2025 09:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 11:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2025 11:23
Expedição de Mandado
-
07/02/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 11:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
06/02/2025 14:09
Distribuído por sorteio
-
06/02/2025 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2025 14:09
Distribuído por sorteio
-
06/02/2025 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853026-91.2024.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Jean Carlos Almeida de Castro
Advogado: Antonio Avelino de Almeida Neto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/12/2024 14:03
Processo nº 0833046-95.2023.8.23.0010
Adriano Nascimento da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/09/2023 15:56
Processo nº 0809517-13.2024.8.23.0010
Thalissa Yandara Sousa Brito
Endiel Caroline Brito de Sousa
Advogado: Ingrid Goncalves da Silva Dellamora
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/03/2024 12:19
Processo nº 0832463-76.2024.8.23.0010
Estado de Roraima
Michael Douglas Tizolim Diniz
Advogado: Aline Pereira de Almeida
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/07/2024 15:04
Processo nº 0000034-73.2017.8.23.0030
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Mayck Lima da Silva
Advogado: Julian Silva Barroso
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/01/2017 00:00