TJRR - 0827250-26.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827250-26.2023.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Certifico que os dois contratos juntados (EP 1.6 e EP 72.2) não estão assinados pelas partes contratantes, o que importará em futura remessa do ofício precatório ao NUPREC sem a informação de destaque dos honorários.
Boa Vista/RR, 29/7/2025.
Thiago dos Santos Duailibi Servidor Judiciário -
29/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2025 05:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827250-26.2023.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Solicito novamente a juntada no contrato de honorários advocatícios pelas partes devidamente assinado contratantes.
Boa Vista/RR, 4/7/2025.
Thiago dos Santos Duailibi Servidor Judiciário -
06/07/2025 12:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 08:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827250-26.2023.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Para fins de instrução do futuro ofício precatório, solicito à parte FAST SECURITY TCNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA que junte aos autos: 1.
Os documentos que compõe o título executivo extrajudicial (ex: contratos e respectivos termos aditivos, notas fiscais, notas de empenhos e etc). 2.
Contrato de honorários advocatícios devidamente assinados pelas partes contratantes, uma vez que o contido no EP 1.6 não está assinado pelas partes.
Boa Vista/RR, 30/5/2025.
Thiago dos Santos Duailibi Servidor Judiciário -
30/05/2025 19:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 13:30
Juntada de OUTROS
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30/05/2025 13:29
Juntada de OUTROS
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30/05/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/05/2025 12:51
Juntada de PROCURAÇÃO
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30/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:23
Juntada de OUTROS
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30/05/2025 12:07
Juntada de CONSULTA DE SITUAÇÃO CADASTRAL - CNPJ - CPF
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26/05/2025 10:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
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11/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 12:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/04/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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28/03/2025 13:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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27/03/2025 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FAST SECURITY TCNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827250-26.2023.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por Fast Security Tecnologia da Informação LTDA em face do Estado de Roraima.
Devidamente intimado, o Estado de Roraima não se manifestou (ep. 11).
Os autos foram remetidos à contadoria, cujos cálculos estão acostados ao ep. 28.
O exequente manifestou sua concordância com os cálculos apresentados e requereu a conversão do cumprimento provisório em definitivo, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença exequenda (ep. 32).
Por sua vez, o Estado de Roraima alegou a impossibilidade de cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, requerendo seja julgado improcedente o pedido formulado pelo exequente (ep. 35). É o relato.
Decido.
Em que pese a manifestação do Estado de Roraima, após consulta ao sistema verifico que o feito principal transitou em julgado em 16/05/2024 (ep. 61 dos autos n. 0838671-52.2019.8.23.0010).
Assim, já tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão que constituiu o título executivo, assiste razão ao exequente, razão pela qual converto o presente cumprimento de sentença de provisório para definitivo.
Outrossim, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, ratifico os atos já praticados e determino o prosseguimento da fase executória nestes autos, visto a ausência de prejuízo às partes.
Pelo exposto, considerando ainda a ausência de impugnação do ente executado quanto aos valores devidos ao exequente e ao causídico, e que os cálculos estão em conformidade com o que estabelecido em sentença e acórdão, homologo o valor principal constante na planilha de ep. 28, a ser pago em favor da parte exequente, Fast Security Tecnologia da Informação LTDA.
Ademais, homologo os honorários advocatícios sucumbenciais, constantes na planilha de ep.28, em favor da sociedade de advogados Costa Couto Advogados Associados S/S, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 04.***.***/0001-48.
Atente-se o Estado que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.
Expeça-se Precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta Corte sobre o tema.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” .
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/02/2025 08:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 14:44
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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02/12/2024 00:25
Conclusos para decisão
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23/11/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FAST SECURITY TCNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.
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19/11/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 09:24
Recebidos os autos
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17/10/2024 09:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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07/10/2024 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FAST SECURITY TCNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.
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23/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2024 15:05
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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11/09/2024 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/09/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2024 10:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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27/06/2024 15:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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26/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 07:36
Conclusos para decisão
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28/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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14/08/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 06:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/08/2023 16:29
Recebidos os autos
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01/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:49
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/08/2023 14:49
Distribuído por dependência
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01/08/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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