TJRR - 0804202-67.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 22:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804202-67.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença.
Proferida decisão inicial (ep. 6.1), a parte exequente manifesta em ep. 12, ao pugnar pela fixação de honorários advocatícios na espécie, ante o que disposto na Súmula 345, STJ e Tema 973, STJ.
Apresentada dispensa administrativa pelo Estado executado quanto aos cálculos.
Pois bem.
No tocante à fixação dos honorários advocatícios em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, com base no mais recente entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-setanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária”.
Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ é, de rigor, a incidência dos efeitos no presente caso, considerando a modulação de efeitos ultimada pela Corte Superior de Justiça.
Dessa forma, tendo em vista que o processo em análise foi distribuído após a publicação do acórdão paradigma do referido tema, em 05/02/2025, e que não há impugnação apresentada pelo executado, não há que se falar em fixação de honorários no presente caso.
Assim, mantenho a decisão de ep. 6.1, e deixo de fixar honorários sucumbenciais na espécie.
Atento aos cálculos apresentados pela parte exequente em ep. 1.3, deixo de constatar equívocos, bem como a parte adversa não se opôs.
Assim, homologoo valor de R$ 4.825,31, em favor da parte exequente Rejanea Alves Machado.
Atente-se o Cartório para eventual destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, acaso existentes.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Após, sobreste-seenquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 12:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 11:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE REJANEA ALVES MACHADO
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13/05/2025 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 11:58
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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09/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/02/2025 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804202-67.2025.8.23.0010 Despacho Intime-se o ente executado para, querendo, impugnar os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo honorários sucumbenciais de 10%, somente em caso de impugnação, conforme tema 1190 do STJ.
Custas a serem recolhidas ao final, conforme art. 10, inc.
III, da Lei Estadual nº 1.900/23.
Por fim, retire-se a suspeita de prevenção apontada pelo sistema, uma vez que não há ocorrência de conexão e continência, bem como de litispendência ou coisa julgada entre as ações correlacionadas, nos termos do art. 337, § 1, do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 19:22
CONCEDIDO O PEDIDO
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05/02/2025 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/02/2025 17:52
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/02/2025 17:52
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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