TJRR - 0840422-98.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCOS DANTAS LIMA
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27/08/2025 14:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCOS DANTAS LIMA
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27/08/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/08/2025 08:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/08/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DANTAS LIMA
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25/08/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2025 19:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE JORDANA DE SOUZA CAVALCANTE
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19/08/2025 01:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840422-98.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de despejo proposta por Jordana de Souza Cavalcante em face de Marcos Dantas Lima.
A parte autora narra que é legítima proprietária de imóvel situado na Rua Professor Clóvis Sousa, nº 607, bairro Cinturão Verde, o qual foi locado ao requerido em fevereiro de 2022, pelo valor mensal de R$ 1.400,00, com prazo contratual de dois anos, encerrado em 20/02/2024.
Sustenta que, mesmo após o término da locação, o réu permaneceu no imóvel, deixou de pagar os aluguéis desde fevereiro de 2024 e recusou-se a desocupá-lo, apesar das notificações e cobranças realizadas.
Afirma que o débito atualiza-se em R$ 11.831,22, referente ao período de fevereiro a setembro de 2024, e que o imóvel deve ser devolvido nas mesmas condições da entrega inicial.
Requer, assim, a desocupação do bem, a reintegração na posse e a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis em atraso, bem como à restituição do imóvel no estado original.
Concedido os benefícios da gratuidade de justiça à autora (EP 06).
Devidamente citado (EP 65), o réu ofereceu contestação ao EP 67, apresentando proposta de acordo e pugnando pela concessão da gratuidade de justiça.
Réplica ao EP 70. É o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, verifico que resta pendente de análise o pedido liminar de despejo, o que passo a fazer agora.
Como é cediço, a Lei das Locações regula os procedimentos a serem observados no trânsito das ações de despejo e das demais demandas provenientes das relações locatícias.
Ao regular o procedimento a ser observado nas ações de despejo, o legislador especial elencara as hipóteses em que é admissível a concessão de antecipação de tutela no art. 59, § 1º, inciso IX, cujo conteúdo, com a redação que lhe fora ditada pela Lei nº 12.112/09, é o seguinte: “Art. 59 - Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX- a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Sendo assim, de acordo com a previsão legal, a concessão de antecipação de tutela em ação de despejo derivada da falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação é admissível desde que a locação esteja desprovida de garantias, condicionada, contudo, à prestação de caução.
No caso em tela, o réu, segundo alega a autora, deixou de pagar os aluguéis vencidos referente ao período entre fevereiro de 2024 a Setembro de 2024, estando a dever o valor total de R$R$ 11.831,22 (onze mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos) até o ajuizamento da ação, quantia essa que ultrapassa o valor da caução exigida, conforme sustentado pela autora.
Em tais condições, a jurisprudência pátria dispensa o pagamento de caução conforme a ementa abaixo colacionada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM INADIMPLEMENTO DO ALUGUEL E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO.
DÉBITOS QUE ULTRAPASSAM TRÊS MESES DE ALUGUEL.
CAUÇÃO.
DISPENSA.
DESPEJO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
DEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
Restando demonstrado que a ação de despejo por falta de pagamento e acessórios da locação se fundou em contrato provido de fiança, mas com pedido de exoneração desta garantia, cabível o despejo liminar inaudita altera pars, com a possibilidade de dispensa da caução exigida no art. 59, ˜1º, IX, da Lei 8.245/91, e recaimento desta sobre os créditos advindos da locação, considerando que os locativos em atraso ultrapassam o valor de três meses de aluguel.” (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020330-47.2016.8.05.0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2017)” – grifo nosso.
Ademais, resta comprovado que o contrato de locação firmado entre as partes (EP 1.4) está desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91.
Sendo assim, considerando a presença dos requisitos necessários, defiro a tutela pretendida e, em consequência, determino a desocupação do imóvel, objeto desta ação, pela ré, a quem concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva desocupação, podendo, em igual período, purgar a mora a fim de evitar o despejo (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91).
No mais considerando a apresentação de contestação e réplica, passo ao saneamento do feito.
Observa-se que não foram suscitadas pela parte ré qualquer uma das preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do CPC, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Não há questões processuais pendentes de apreciação. (art. 357, I, CPC).
No mais, entendo que o cerne da questão não necessita de dilação probatória para sua elucidação, sendo suficiente a prova documental já produzida nos autos.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro saneado o processo e anuncio o julgamento antecipado do mérito da ação, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça ao réu.
Expeça-se mandado de despejo, conforme determinado acima.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Boa Vista, quarta-feira, 13 de agosto de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
15/08/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/08/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/08/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 21:05
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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04/06/2025 12:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/05/2025 07:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/04/2025 08:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/04/2025 14:46
RETORNO DE MANDADO
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02/04/2025 08:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE JORDANA DE SOUZA CAVALCANTE
-
31/03/2025 08:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/03/2025 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 13:25
Expedição de Mandado
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28/03/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foram incluídos 3 anexos Processo: 0840422-98.2024.8.23.0010 Parte: MARCOS DANTAS LIMA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 05/02/2025 às 09:01, deixei de proceder a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de MARCOS DANTAS LIMA em virtude de que este se mudou para endereço desconhecido, informação prestada por Pauline Marques (proprietária do imóvel); Não mora no endereço há 04 anos; O único celular com WhatsApp é o 95 99144-4106 porém, não é do réu (fotos em anexo) e os demais abaixo, tentei ligação normal e o resultado foi o seguinte: 95 99903-0704 deu BLOQUEADO; 95 98124-2903 NÃO FOI POSSÍVEL completar sua ligação!.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 05/02/2025 09:58:41 MARCOS DA SILVA SANTOS Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR8PC+CQ (2°50'9.70"N 60°40'40.81"W) Anexo(s) -
11/02/2025 09:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 08:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/02/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2025 09:58
RETORNO DE MANDADO
-
03/02/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2025 13:34
RETORNO DE MANDADO
-
31/01/2025 08:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/01/2025 07:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/01/2025 15:44
Expedição de Mandado
-
30/01/2025 15:37
Expedição de Mandado
-
23/01/2025 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 13:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE JORDANA DE SOUZA CAVALCANTE
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22/01/2025 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/01/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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13/01/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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15/12/2024 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2024 14:00
RETORNO DE MANDADO
-
26/11/2024 11:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE JORDANA DE SOUZA CAVALCANTE
-
26/11/2024 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 08:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/11/2024 08:10
Expedição de Mandado
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25/11/2024 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 21:19
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCELO BARBOSA DOS SANTOS
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31/10/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 08:32
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2024 07:21
RETORNO DE MANDADO
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29/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2024 11:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE JORDANA DE SOUZA CAVALCANTE
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25/09/2024 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 10:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/09/2024 10:32
Expedição de Mandado
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16/09/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2024 16:56
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/09/2024 10:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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