TJRO - 7000162-49.2021.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/02/2025 07:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/02/2025 04:41 Decorrido prazo de ANA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 04:35 Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 03:49 Decorrido prazo de ANA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 03:33 Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 24/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            14/02/2025 01:46 Publicado DECISÃO em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7000162-49.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARIANA IARA SILVA, OAB nº RO10241, MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO10230 Polo Passivo: Oi Móvel S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por ANA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA em face da requerida OI S.A, referente ao valor remanescente da condenação.
 
 No dia 16 de março de 2023, o MM.
 
 Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, na forma do artigo 52 da Lei n. 11.101/2005, e determinou “a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005”.
 
 Encerrado o prazo de blindagem, convém analisar a natureza do crédito debatido nos autos, se concursal ou extraconcursal.
 
 Na hipótese, diante do deferimento do processamento de nova recuperação judicial, na data de 16 de março de 2023, foi estabelecido novo termo para caracterização da concursalidade do crédito.
 
 Acerca disso, o artigo 49, da Lei nº 11.101/05, estabelece que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp nº 1840531/RS, sob a sistemática de repetitivos (Tema nº 1.051), interpretou o artigo 49, da Lei nº 11.101/05 e fixou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
 
 Considerando que o fato gerador em questão ocorreu antes da admissão deste segundo pedido de recuperação judicial, que se deu em 1º de março de 2023, o valor devido configura crédito concursal devendo ser submetido ao Juízo recuperacional.
 
 Em situação similar já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “Agravo de instrumento.
 
 Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais.
 
 Cumprimento de sentença.
 
 Crédito concursal.
 
 Recuperação judicial.
 
 STJ.
 
 Art. 49 da Lei nº 11.101/05.
 
 Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ, é de natureza concursal o crédito cujo fato gerador ocorreu em período anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo, portanto, ser submetido ao plano de recuperação perante o juízo universal, ainda que a sentença condenatória tenha sido proferida em momento posterior”. (TJ-RO - AI: 08029300820198220000 RO 0802930-08.2019.822.0000, Relator: Des.
 
 Sansão Saldanha.
 
 Data de Julgamento: 11/11/2020).
 
 Quanto aos juros e correção monetária, o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é de que devem ser limitados até a data do pedido de recuperação judicial.
 
 Veja-se: “Agravo de instrumento.
 
 Cumprimento de sentença.
 
 Crédito concursal.
 
 Impugnação aos cálculos do crédito a ser habilitado no juízo da recuperação.
 
 Juros de mora e correção monetária limitados à data da recuperação judicial.
 
 O cálculo dos créditos a serem habilitados deve conter o valor atualizado até a data da recuperação judicial, pois o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
 
 A novação do crédito, oriundo de sentença condenatória por reparação civil, permite o ajuste do cálculo da dívida na recuperação, sem que isso implique violação da coisa julgada, pois a execução segue as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta”. (TJ-RO - AI: 08016601220208220000 RO 0801660-12.2020.822.0000, Relator: Des.
 
 Raduan Miguel, Data de Julgamento: 22/07/2020).
 
 Portanto, sobre o saldo devedor incidem juros e correção monetária, porém limitada à data do pedido de recuperação judicial, cujo pagamento deve obedecer ao plano, mediante habilitação de forma retardatária para inclusão no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do Grupo Oi.
 
 Ainda, no cálculo não deverá incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que a devedora não pode efetuar o pagamento para este ou aquele credor, estando submetida ao regramento da recuperação judicial (v.g.
 
 REsp 1873081/RS).
 
 Diante do exposto, encerrado o “stay period”, intime-se a parte exequente para promover a readequação do valor cobrado, se for a hipótese (atualização de juros e correção monetária limitada à data do pedido recuperacional) e requerer a expedição de carta de crédito para habilitação na recuperação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
 
 Sobrevindo a planilha de cálculos, intime-se a parte executada para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
 
 Concordando a executada com o valor apresentado e/ou nada sendo pleiteado, expeça-se a respectiva certidão de crédito, nos termos da fundamentação acima discorrida, voltando os autos conclusos para extinção, cabendo ao credor promover a habilitação de seu crédito no quadro geral de credores, junto ao Juízo Universal.
 
 Não havendo concordância, tornem os autos conclusos para deliberação acerca dos cálculos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
 
 Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
 
 Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
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                                            13/02/2025 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 13:38 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/01/2025 09:25 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 04:14 Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 29/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2025 07:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            15/01/2025 00:42 Publicado DESPACHO em 15/01/2025. 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7000162-49.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARIANA IARA SILVA, OAB nº RO10241, MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO10230 Polo Passivo: Oi Móvel S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
 
 Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
 
 Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
 
 Juliana Raphael Escobar Gimenes
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                                            14/01/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2025 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            29/10/2024 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2024 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2023 11:42 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2023 18:24 Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos 
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                                            21/04/2023 00:14 Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 20/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 00:12 Decorrido prazo de ANA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA em 20/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 00:11 Decorrido prazo de MARIANA IARA SILVA em 20/04/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 01:05 Publicado DECISÃO em 19/04/2023. 
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                                            18/04/2023 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            18/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7000162-49.2021.8.22.0001 REQUERENTE: ANA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: OI MÓVEL S.A Advogado do(a) REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA ao pagamento do valor apontado na petição ID 83737169, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e penhora on-line. Porto Velho (RO), 15 de dezembro de 2022.
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                                            17/04/2023 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2023 07:56 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809863-36.2023.8.19.0001 
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                                            12/04/2023 10:01 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2023 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2023 00:24 Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 21/03/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2023 03:41 Publicado DESPACHO em 14/03/2023. 
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                                            13/03/2023 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            09/03/2023 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2023 17:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2023 07:53 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2023 15:31 Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 16/02/2023 23:59. 
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                                            22/02/2023 15:08 Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 16/02/2023 23:59. 
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                                            20/12/2022 00:09 Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023. 
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                                            20/12/2022 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            15/12/2022 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2022 21:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/12/2022 00:36 Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 01/12/2022 23:59. 
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                                            17/11/2022 09:41 Juntada de Petição de outras peças 
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                                            11/11/2022 01:06 Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2022. 
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                                            11/11/2022 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            10/11/2022 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 07:59 Expedição de Alvará. 
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                                            08/11/2022 00:18 Publicado DESPACHO em 09/11/2022. 
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                                            08/11/2022 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            07/11/2022 08:28 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2022 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2022 09:12 Expedido alvará de levantamento 
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                                            03/11/2022 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/11/2022 12:51 Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 01/11/2022 23:59. 
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                                            28/10/2022 14:23 Conclusos para despacho 
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                                            28/10/2022 14:22 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/10/2022 14:22 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2022 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2022 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2022 01:54 Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2022. 
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                                            21/10/2022 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            20/10/2022 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2022 12:16 Recebidos os autos 
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                                            13/10/2022 19:44 Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença 
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                                            13/10/2022 07:22 Juntada de despacho 
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                                            09/05/2022 11:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/05/2022 17:55 Outras Decisões 
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                                            29/04/2022 00:59 Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 08/04/2022 23:59. 
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                                            28/04/2022 19:38 Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 21/03/2022 23:59. 
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                                            14/04/2022 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2022 02:21 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2022 18:59 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/03/2022 00:42 Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2022. 
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                                            23/03/2022 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022 
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                                            21/03/2022 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2022 13:58 Juntada de Petição de recurso 
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                                            04/03/2022 01:33 Publicado SENTENÇA em 07/03/2022. 
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                                            04/03/2022 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022 
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                                            03/03/2022 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2022 09:36 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/03/2021 12:22 Conclusos para julgamento 
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                                            26/03/2021 12:22 Audiência Conciliação realizada para 26/03/2021 08:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível. 
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                                            25/03/2021 19:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2021 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2021 12:26 Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos 
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                                            19/03/2021 11:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/03/2021 03:15 Decorrido prazo de MARIANA IARA SILVA em 11/03/2021 23:59:59. 
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                                            12/03/2021 02:41 Decorrido prazo de ANA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA em 11/03/2021 23:59:59. 
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                                            24/02/2021 22:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2021 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2021 03:34 Decorrido prazo de ANA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA em 23/02/2021 23:59:59. 
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                                            17/02/2021 18:39 Recebidos os autos. 
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                                            17/02/2021 18:39 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            17/02/2021 18:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2021 04:11 Publicado DECISÃO em 18/02/2021. 
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                                            17/02/2021 04:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/02/2021 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2021 10:50 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/02/2021 21:19 Conclusos para despacho 
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                                            14/01/2021 09:19 Juntada de Petição de emenda à petição inicial 
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                                            14/01/2021 01:36 Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021. 
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                                            14/01/2021 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/01/2021 20:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2021 20:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2021 17:41 Outras Decisões 
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                                            05/01/2021 11:31 Conclusos para decisão 
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                                            05/01/2021 11:31 Audiência Conciliação designada para 26/03/2021 08:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível. 
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                                            05/01/2021 11:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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