TJRR - 0810267-15.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0810267-15.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 08:00 ATÉ 18/09/2025 23:59 -
21/08/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/08/2025 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 11:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
-
21/08/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 11:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 08:00 ATÉ 18/09/2025 23:59
-
21/08/2025 08:56
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
21/08/2025 08:56
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
08/08/2025 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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06/08/2025 09:06
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
06/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE RENATO BRAGA DE OLIVEIRA
-
15/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0810267-15.2024.8.23.0010 EMBARGOS DE DELARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: RENATO BRAGA DE OLIVEIRA EMBARGADO(A):ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
28/06/2025 12:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:08
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
16/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810267-15.2024.8.23.0010 APELANTE: RENATO BRAGA DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Renato Braga de Oliveira contra a sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais movida em face do Estado de Roraima.
Na petição inicial, o autor/apelante sustenta ter sido vítima de tortura física e psicológica praticada por agentes da Polícia Civil do Estado de Roraima no dia 13 de maio de 2002, durante o período em que se encontrava sob custódia estatal.
Em virtude dos supostos abusos, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Informa que os fatos foram objeto de apuração em sede criminal, culminando com a condenação dos agentes públicos envolvidos, nos autos da ação penal nº 0041453-61.2002.8.23.0010.
Embora posteriormente reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, o autor alega que a sentença penal condenatória reconheceu a materialidade e autoria dos atos ilícitos praticados, sendo suficiente para embasar a responsabilidade civil do ente público, independentemente da extinção da punibilidade.
O Estado de Roraima, em contestação, arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória.
No mérito, sustentou que, caso reconhecida a responsabilidade estatal, deveria ser observada a moderação no arbitramento do quantum indenizatório, bem como a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09, em relação aos juros e correção monetária.
Sobreveio sentença, na qual o Juízo de primeiro grau afastou a preliminar de prescrição, mas julgou improcedente o pedido de indenização, ao fundamento de que, embora tenha havido abuso por parte dos agentes públicos, o fato não teria sido juridicamente qualificado como tortura, nos moldes exigidos pela legislação penal brasileira, e que a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição penal afastaria, por reflexo, o dever do Estado de indenizar na esfera cível.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, defendendo que: a) houve erro na interpretação dos efeitos da prescrição penal sobre a responsabilidade civil do Estado, destacando-se que a independência entre as esferas cível e penal autoriza o reconhecimento da responsabilidade estatal, mesmo diante da extinção da punibilidade no juízo criminal; b) a sentença penal proferida antes da prescrição reconheceu de forma clara a prática de atos ilícitos por parte dos agentes públicos, o que atrai a aplicação do art. 37, §6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado; c) houve ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, diante da gravidade das condutas perpetradas e dos danos psíquicos sofridos, sendo injustificável a negativa de reparação pela via judicial.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor postulado na inicial.
Foram apresentadas as contrarrazões pelo Estado, alegando preliminarmente o não conhecimento do recurso ante a ausência de dialeticidade, e no mérito o desprovimento do recurso diante da inexistência de danos morais (EP 51).
Certidão consignando a tempestividade do apelo e contrarrazões (EP 6).
Parte apelante é beneficiária da justiça, conforme decisão nos autos de origem (EP 6).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Boa Vista - RR, 02 de junho de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810267-15.2024.8.23.0010 APELANTE: RENATO BRAGA DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO De plano consigna-se que não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade, porquanto o apelante apresentou argumentos específicos e pontuais no afã de demonstrar o erro da decisão, inexistindo repetições genéricas ou repetições de argumentos já apresentados na instância inferior.
Pois bem.
Superado os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito. É o caso de reforma da sentença.
Tem razão o apelante quando sustenta a independência de jurisdição do cível e criminal.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da independência das instâncias, de modo que a responsabilização civil pode ocorrer mesmo que a instância penal tenha reconhecido a extinção da punibilidade por prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE DANOS PROVOCADOS AO MEIO AMBIENTE.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA . 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não havia interesse de agir na presente Ação, que busca a reparação civil decorrente de danos provocados ao meio ambiente, uma vez que houve transação penal e adoção de medidas na esfera administrativa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal .
Assim, devido à relativa independência entre as instâncias, a absolvição no juízo criminal somente vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 293.036/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 11 .6.2015; AgRg no AREsp 749.755/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10 .12.2015; AgRg no REsp 1.287.013/PI, Rel .
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 22.3.2012; REsp 860.591/PR, Rel .
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4.5.2010. 3 .
Além disso, impera o entendimento de que eventuais punições na esfera administrativa não impedem o entendimento de que eventuais punições na esfera administrativa não impedem o prosseguimento de Ação que busca a responsabilização civil pelos danos provocados, ante a independência das instâncias penal, civil e administrativa.
A propósito: AgRg no REsp 1.519.722/PE, Rel .
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.8.2015; EDcl no RHC 33.075/SP, Rel .
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 4.8.2015. 4 .
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1407649 CE 2013/0331378-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2016) (GN) *** PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA .
ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA ESFERA CRIMINAL.
PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. 1 .
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.2 .
O Colegiado local consignou que "a independência das instâncias apenas é afastada quando, na esfera penal, taxativamente, afirmar-se que não houve fato ou, caso existente o fato, houver demonstração inequívoca de que o agente não foi o seu causador (art. 386, incisos I e IV do CPP), o que não é o caso dos autos".3.
A jurisprudência sedimentada no STJ dispõe que "as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime", exceto se houver falta disciplinar residual não englobada pela sentença penal (Súmula 18/STF) .4.
O STJ tem entendimento pacificado de que o prazo para a propositura da Ação de Reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo.5.
Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2028493 TO 2022/0301281-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) (GN) Ou seja, o fato de os agentes públicos não mais poderem ser punidos penalmente não elide o direito à reparação civil, quando demonstrado o dano, a autoria e o nexo causal — ainda mais quando a própria sentença penal reconheceu a materialidade e autoria da conduta antes do reconhecimento da prescrição, conforme excerto da sentença contida no EP 237 da ação penal nº 0041453-61.2002.8.23.0010, in verbis: (...) “Dessa forma, são induvidosas a materialidade e a autoria delitiva”.
Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros: Art. 37, §6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso concreto, o apelante estava sob a guarda do Estado e foi vítima de agressões físicas e psicológicas reconhecidas judicialmente, o que de per si, é suficiente para caracterizar o dever de indenizar, ainda que a conduta não tenha sido enquadrada formalmente como "tortura" pela legislação da época.
Não andou bem o juiz de primeiro grau, quando concluiu que a ausência de enquadramento penal específico (tortura, por falta de norma vigente à época) afastaria a possibilidade de reparação cível.
O dano alegado independe da tipificação penal exata.
A responsabilidade civil não exige a existência de um crime, tampouco sua persecução penal efetiva, mas sim a prática de um ato ilícito causador de dano.
Não custa rememorar os dispositivos relativos à reparação civil encartados no Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Diante do exposto, faz-se necessário reconhecer o direito à indenização por danos morais suportados pelo apelante, pois restou demonstrado que os agentes do Estado violaram sua integridade física e psíquica, ensejando responsabilidade civil objetiva, independentemente da extinção da punibilidade penal dos agentes ou da ausência de norma penal específica à época.
Nesse diapasão, julgo adequado o arbitramento de indenização por danos morais em favor do apelante, o que fixo no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parametrizado pela média da jurisprudência pátria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2.
O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 4.
Em outra perspectiva, o Estado recorrente insurge-se contra a indenização e os honorários de sucumbência, sob o argumento de que a majoração na fase recursal fora equivocada, em afronta aos parâmetros estabelecidos no art. 85 do novo Código de Processo Civil. 5.
O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6.
Para corroborar a presente constatação, citam-se os fundamentos adotados no acórdão: "Não há controvérsia quando à existência do ato ilícito praticado, sendo necessária a apreciação da situação fática e dos transtornos sofridos para apuração da razoabilidade do valor fixado a título de ressarcimento.
Consta do acervo probatório que o policial militar Claudiano Gomes Nunes, enquanto exercia sua função pública, agiu de maneira desarrazoada, agredindo a parte autora que tentava adentrar na localidade do evento portando bebida alcoólica.
Restou suficientemente comprovado que a requerente foi agredida fisicamente, medida desproporcional e excessiva, que justifica a devida reparação.
Nesse sentido, bem fundamentou a sentença combatida: '(...) Não se ignora nem se aprova a conduta efetivada pela autora, que desacatou ao policial em serviço, com xingamentos e resistência à autoridade, em virtude disso já foi acionada e condenada, nos autos 201745100528.
Contudo, o Estado jamais deve responder na mesma proporção e se igualar ao particular em situações dessa natureza.
Ademais, há elementos nos autos a indicar que a resposta do agente estatal foi, em muito, superior à da requerente.
Ou seja, poderia o agente estatal ter usado a força legítima de modo mais razoável e proporcional, o que a meu sentir não aconteceu no caso em tela'". 7.
Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 1.689.619/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 1/7/2021). *** APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ABORDAGEM POLICIAL EXCESSIVA .
CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
O Estado responde objetivamente por eventuais danos causados, seja de ordem moral ou material, porque incide a teoria do risco objetivo da Administração, na esteira do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Situação dos autos em que a autora foi indevidamente abordada por policiais militares, sob ameaça de arma, sem motivo comprovado nos autos, evidenciando conduta abusiva.
Narrativa fática do registro de ocorrência policial confortada pelo depoimento pessoal prestado em juízo e das testemunhas presenciais, cuja prova restou corroborada ainda pelos documentos médicos da vítima.
Exercício abusivo do direito, nos termos do art . 187 do CC.
Constrangimento perante terceiros.
Ato ilícito configurado.
Dano moral in reipsa.
Dever de indenizar os danos morais experimentados pela demandante, que decorre do próprio evento danoso.
Não comporta redução o valor da condenação fixado em R$ 6.000,00, em observância aos parâmetros utilizados pelo Tribunal e às peculiaridades do caso concreto.
DESPROVIDOS RECURSOS . (TJ-RS - AC: *00.***.*76-92 RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 06/02/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2020) (GN) *** RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS.
EXCESSO DURANTE ABORDAGEM POLICIAL.
DEMONSTRADA A CONDUTA ILÍCITA DOS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA, CARACTERIZANDO O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS.
REGULARIDADE DA MULTA APLICADA PELO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, O QUE AFASTA O DEVER DE RESSARCIMENTO DE VALORES DECORRENTES .
DÚVIDA ACERCA DE DANOS MATERIAIS.
PARCIALMENTE COMPROVADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 7.000,00.
JUROS E CORREÇÃO MANTIDOS CONFORME A SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº *10.***.*89-03, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 30-11-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: *10.***.*89-03 OUTRA, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 30/11/2023, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/12/2023) Diante do exposto, julgo pelo provimento do recurso de apelação, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo, para fins de arbitrar indenização por danos morais em favor do apelante no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento da indenização (súmula 362 do STJ), haja vista os danos físicos e psíquicos sofridos pelo apelante. É como voto.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006, do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810267-15.2024.8.23.0010 APELANTE: RENATO BRAGA DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AGRESSÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS PRATICADAS POR AGENTES PÚBLICOS.
PESSOA SOB GUARDA DO ESTADO.
PRESCRIÇÃO NA ESFERA PENAL.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A extinção da punibilidade na esfera penal, em razão da prescrição, não obsta a análise da responsabilidade civil, em respeito à independência entre as instâncias penal e cível. 2.
A responsabilização civil do Estado prescinde da tipificação penal da conduta dos agentes, bastando a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. 3.
Comprovadas agressões físicas e psicológicas praticadas por agentes estatais, resta caracterizado o dano moral indenizável, nos consoante art. 186 e 927 do código civil. 4.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado, conforme parâmetros da jurisprudência pátria.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
09/06/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 09:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2025 09:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/06/2025 09:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 06:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
15/05/2025 06:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 11:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 08:00 ATÉ 05/06/2025 23:59
-
07/05/2025 10:52
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
07/05/2025 10:52
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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10/04/2025 08:46
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
10/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:18
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
09/04/2025 09:18
Distribuído por sorteio
-
09/04/2025 09:18
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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