TJRO - 0809357-84.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 07:20
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 07:20
Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2021 05:51
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA SOUZA em 10/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 05:40
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARIQUEMES em 01/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 05:40
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA SOUZA em 01/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:51
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 22/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 01/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 08:30
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA SOUZA em 10/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 08:30
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 03/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 08:10
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARIQUEMES em 01/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 08:10
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA SOUZA em 01/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:39
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 22/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 16:23
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA SOUZA em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:40
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARIQUEMES em 01/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2021 14:54
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08093578420208220000.pdf
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20/01/2021 11:10
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 08:29
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2021 00:10
Publicado DECISÃO em 20/01/2021.
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19/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Antônio Robles Processo: 0809357-84.2020.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: JOSE ANTONIO ROBLES Data distribuíção: 26/11/2020 11:43:47 Polo Ativo: RODRIGO COSTA SOUZA Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARIQUEMES DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em favor de RODRIGO COSTA SOUZA, que atualmente cumpre pena no regime fechado no Centro de Ressocialização de Ariquemes, nos autos de execução de pena nº 0001095-51.2015.8.22.0002, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 3°, parte final, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e no art. 180, caput, na forma do art. 69, também do Código Penal.
O paciente restou condenado à pena total e definitiva de 07 (sete) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em decorrência da suposta prática dos delitos de latrocínio tentado e receptação.
Segundo consta, no dia 19.06.2014, o paciente teria, em tese, se associado a uma terceira pessoa não identificada e, junto a esta, tentado subtrair para si uma motocicleta mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, chegando a proferir disparos em direção à vítima com suposta intenção de matá-la.
Para realizar suposto ato, o paciente teria utilizado uma motocicleta Honda CG Titan de placa NBP 2964, a qual sabia, em tese, ser produto de crime.
Na presente ação, alega o impetrante, em síntese, que o paciente atingirá o requisito objetivo para progressão de regime no dia 07.01.2021, bem como que o requisito subjetivo do bom comportamento já foi certificado pela unidade prisional.
Demais disso, alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, frente a precariedade da situação de encarceramento vivida no Centro de Ressocialização de Ariquemes, bem como a violação de sua liberdade de ir e vir, frisando que o denunciado sequer consegue se movimentar dentro da cela, considerando a taxa de ocupação de 300% da referida unidade.
Requer, liminarmente e com a confirmação no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de ser deferida, de forma antecipada e com efeitos imediatos, a progressão ao regime semiaberto. É a síntese do necessário.
Decido.
Como sabido, a concessão de medida liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, reservada para as situações em que a ilegalidade ou abuso de poder, após cognição sumária, restem inequivocamente evidenciados.
No caso dos autos, o paciente permanece custodiado por cumprir pena em regime fechado em decorrência da sentença condenatória proferida em seu desfavor, não havendo ilegalidade alguma a ser analisada.
Pela análise dos autos, tenho que a presente ordem sequer deve ser conhecida.
Explico: Os pedidos deduzidos na inicial não comportam conhecimento na via eleita, já que tais pleitos deveriam ser direcionados ao Juízo da Execução Penal, respeitando-se o sistema processual nacional, sob pena de supressão de instância, havendo recurso próprio para combater sua decisão, qual seja, Agravo em Execução Penal.
Deve-se, portanto, aguardar a manifestação da autoridade coautora, favorável ou não ao pleito do paciente, para a tomada de providências.
Nessa linha é o entendimento desta e.
Corte, vejamos: Habeas corpus.
Substitutivo de recurso próprio.
Descabimento.
Execução penal.
Retificação do cálculo de pena.
Divergência.
Flagrante ilegalidade inexistente.
Não conhecimento. 1.
Consoante entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, o habeas corpus não pode substituir recurso existente para combater a decisão atacada, devendo-se dar ênfase e prioridade ao sistema recursal, bem como aos instrumentos próprios para combater as decisões que causam eventual inconformismo à parte, garantindo-se o princípio do contraditório. 2.
Não é possível a concessão da ordem ex officio quando não vislumbrada flagrante ilegalidade a ser sanada.(Habeas Corpus, Processo nº 0003784-35.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des.
Valdeci Castellar Citon, Data de julgamento: 25/09/2019) g.n.
Ademais, no que diz respeito à alegação de constrangimento ilegal frente a precariedade da situação de encarceramento vivida no Centro de Ressocialização de Ariquemes, entendo que não deve ser abordado neste momento, frente ao não cabimento do habeas corpus apresentado, pelos motivos já expostos.
Por fim, ainda que houvesse o conhecimento deste writ por essa corte, o objeto da presente ação restaria prejudicado ao final, uma vez que a progressão de regime já ocorreu sem ter sido antecipada, caso por outro motivo não tenha sido postergada.
Isso posto, não conheço da ordem impetrada.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Porto Velho, 8 de janeiro de 2021 JOSE ANTONIO ROBLES RELATOR -
18/01/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 11:39
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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17/12/2020 15:24
Conclusos para decisão
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17/12/2020 14:45
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08093578420208220000.pdf
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15/12/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 09:13
Juntada de Informações
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04/12/2020 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA SOUZA em 03/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 00:00
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARIQUEMES em 03/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 00:01
Publicado DECISÃO em 02/12/2020.
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01/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2020 14:16
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2020 14:10
Expedição de Ofício.
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30/11/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 08:21
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
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26/11/2020 12:14
Conclusos para decisão
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26/11/2020 12:13
Juntada de termo de triagem
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26/11/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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