TJRO - 7000880-43.2021.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 00:30
Decorrido prazo de CLAUDENIR DE SOUZA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:21
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 14:50
Publicado SENTENÇA em 12/04/2024.
-
12/04/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 06:57
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:40
Decorrido prazo de CLAUDENIR DE SOUZA DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:40
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2024.
-
19/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:45
Expedição de Alvará.
-
11/03/2024 05:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:40
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 00:34
Decorrido prazo de CLAUDENIR DE SOUZA DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2024.
-
30/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:20
Expedição de Alvará.
-
24/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:29
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAUDENIR DE SOUZA DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 02:29
Publicado DECISÃO em 04/12/2023.
-
01/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 05:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2023.
-
08/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:51
Expedição de Alvará.
-
08/11/2023 05:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:50
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 08:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/10/2023 00:27
Decorrido prazo de NATIANE CARVALHO DE BONFIM em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:22
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:22
Decorrido prazo de CLAUDENIR DE SOUZA DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:29
Publicado SENTENÇA em 12/10/2023.
-
11/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2023 09:18
Expedido alvará de levantamento
-
11/10/2023 07:56
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 10/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
-
28/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:30
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:27
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:56
Publicado SENTENÇA em 24/08/2023.
-
23/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 11:27
Expedido alvará de levantamento
-
23/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 11:27
Expedido alvará de levantamento
-
24/07/2023 06:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 04:40
Decorrido prazo de CLAUDENIR DE SOUZA DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:09
Decorrido prazo de NATIANE CARVALHO DE BONFIM em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:09
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2023.
-
15/07/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo nº: 7000880-43.2021.8.22.0002 REQUERENTE: CLAUDENIR DE SOUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: NATIANE CARVALHO DE BONFIM - RO6933 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Por determinação do juízo, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a atualizar o crédito exequendo, haja vista o decurso de prazo para pagamento voluntário,conforme artigo 523, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito.
Ariquemes, 12 de julho de 2023. -
12/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 00:19
Decorrido prazo de CLAUDENIR DE SOUZA DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:19
Decorrido prazo de NATIANE CARVALHO DE BONFIM em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:17
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:18
Publicado DECISÃO em 04/07/2023.
-
05/07/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 7000880-43.2021.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar , Fornecimento de Energia Elétrica Polo Ativo: CLAUDENIR DE SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB nº RO6933 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
A parte autora apresentou cumprimento de sentença pretendendo o recebimento da indenização fixada e multa das astreintes pelo descumprimento da obrigação no valor de R$ 51.407,00 (cinquenta e um mil e quatrocentos e sete reais).
Sabe-se que o Código de Processo Civil dispõe que o juízo poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, consoante art. 139, IV, do CPC, o que caracteriza o poder geral de cautela do juiz.
As astreintes são um meio utilizado para compelir o cumprimento de determinada obrigação e não se prestam a conceder caráter duradouro ao processo ou permitir o enriquecimento sem causa da parte beneficiada com a referida medida, tanto que são passíveis de revisão a qualquer momento (art. 537, §1º, II do CPC). Portanto, tratando-se de medida coercitiva, caberá ao juiz analisar as particularidades do caso concreto para determinar um valor que seja apto a efetivamente exercer tal influência no devedor para que seja convencido de que a melhor alternativa é o cumprimento da obrigação. Dessa forma, caso o juiz note que o valor fixado originariamente se mostrou insuficiente para pressionar efetivamente o devedor a cumprir a obrigação, ou excessivo a ponto de não estimular o devedor a tal cumprimento, deve, inclusive de ofício, modificar o valor ou ainda declarar a sua extinção.
Veja-se dos autos que a parte requerente amargou com o descumprimento da ordem determinada, porquanto a empresa requerida não comprovou o cumprimento da obrigação e a função do arbitramento das astreintes foi efetivada, tendo em vista que o objetivo primordial da medida não é indenizar a parte prejudicada, mas tão somente compelir o devedor a efetivar a obrigação imposta. Como leciona Marinoni, “a finalidade da multa é compelir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não-fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional.
Para que a multa coercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2008. p. 429).
Nessa linha de entendimento, colhe-se jurisprudência no STJ e em diversos Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
MULTA DO ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
MODIFICAÇÃO. 1.
A teor da regra constante do artigo 461 do CPC, pode o magistrado alterar, até mesmo de ofício, o valor da multa cominatória, quando este se revelar insuficiente ou excessivo, ainda que depois do trânsito em julgado da sentença, não se aplicando a preclusão.
Precedentes.
Incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
A apreciação dos critérios adotados para a cominação da multa, ou para a modificação de seu valor, impõe o reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória, a jurisprudência do STJ permite o afastamento daquele óbice para possibilitar a revisão.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 322.829/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
MONTANTE EXORBITANTE.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a modificação ou até a exclusão, de ofício ou a requerimento, do valor ou da periodicidade da multa coercitiva, caso se verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva ou mesmo quando houver justa causa para o descumprimento. 2.
As astreintes não podem ser fixadas em patamar exorbitante, a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco de forma que, considerando seu montante, o inadimplemento da obrigação seja mais vantajoso para o credor. 3.
Portanto, quando as astreintes diárias restarem fixadas em patamar elevado e desproporcional, mormente diante do valor da obrigação principal, impõe-se a sua redução. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07118873620218070000 DF 0711887-36.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - REDUÇÃO DAS ASTREINTES - VALOR EXORBITANTE - POSSIBILIDADE. É pacífico o entendimento no STJ que o valor da multa cominatória pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Necessária redução da multa (astreintes) quando o valor mostrar-se desproporcional ao grau de reprovabilidade do descumprimento, sobretudo quando já satisfeita, ainda que com atraso, a obrigação específica. (TJ-MG - AI: 10000204785828002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REDUÇÃO DAS ASTREINTES - Decisão que reduziu a astreintes vencidas – Obrigação de Fazer - É indiscutível o cabimento do arbitramento da pena de astreinte para evitar descumprimento da decisão judicial, nos moldes do art. 537 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que o objetivo da sanção pecuniária imposta, em se tratando de obrigação de fazer, não é penalizar a parte que deve cumprir a ordem, mas sim imprimir efetividade à decisão – MULTA que se tornou EXORBITANTE - Verificada a exorbitância da multa, sua incompatibilidade com o conteúdo econômico da causa, uma imposição pecuniária despropositada à obrigação estabelecida no título, a regra do art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação do valor, da periodicidade ou, até a exclusão da multa, seja ela vencida ou vincenda – Multa que superou o triplo do valor do contrato – Inadmissibilidade – Redução que atente aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento sem causa – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 22896244720208260000 SP 2289624-47.2020.8.26.0000, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 26/03/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021). (Grifei).
Desse modo, impõe-se nesse momento a sua redução para o valor limitado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o reconhecimento do excesso à execução.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE, determinando a intimação da parte executada para, no prazo de cinco dias, promover o pagamento sob a multa de astreintes no valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), mais o valor atualizado ao qual foi condenada a título de indenização por danos morais, pelo descumprimento da tutela antecipada, sob pena prosseguimento da execução.
Não cumprida a diligência acima, intime-se a exequente para atualizar o débito e retornem os autos conclusos para penhora on line (via SISBAJUD).
Intimem-se e CUMPRA-SE.
Ariquemes, 30 de junho de 2023 Fernanda Pereira Ribeiro Juiza de Direito -
30/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:52
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
22/05/2023 05:28
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 11:13
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:26
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:56
Publicado DECISÃO em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7000880-43.2021.8.22.0002 REQUERENTE: CLAUDENIR DE SOUZA DE OLIVEIRA, CPF nº *92.***.*57-49, RODOVIA 257, KM 03, S/N, ZONA RURAL PROJETO ASSENTAMENTO MARECHAL DUTRA - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: NATIANE CARVALHO DE BONFIM, OAB nº RO6933 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1966, - DE 1560 A 1966 - LADO PAR SETOR 02 - 76873-238 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA Consta nos autos que após a parte autora apresentar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativamente ao saldo remanescente, a CERON/ENERGISA apresentou impugnação nos autos arguindo excesso de execução e apresentando os cálculos que entende devidos.
Desta feita, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, concedo o efeito suspensivo ante o risco de dano irreparável à parte requerida, a fim de que não ocorra bloqueio on line enquanto não for definido o valor devido.
Intime-se o(a) impugnado(a) para se manifestar nos autos no prazo de 5 dias sobre as situações alegadas e cálculos apresentados.
Após, faça-se conclusão dos autos para decisão.
Ariquemes-RO; data e horário certificado no sistema PJE. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito -
09/05/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:01
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2023 10:32
Decorrido prazo de NATIANE CARVALHO DE BONFIM em 28/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:29
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:36
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:32
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 07:58
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:45
Decorrido prazo de NATIANE CARVALHO DE BONFIM em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:28
Decorrido prazo de NATIANE CARVALHO DE BONFIM em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:28
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:26
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:51
Decorrido prazo de NATIANE CARVALHO DE BONFIM em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:45
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:45
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:41
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:10
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 08:55
Decorrido prazo de NATIANE CARVALHO DE BONFIM em 28/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 08:55
Decorrido prazo de CLAUDENIR DE SOUZA DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 08:38
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 08:30
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 04:25
Decorrido prazo de NATIANE CARVALHO DE BONFIM em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:10
Decorrido prazo de NATIANE CARVALHO DE BONFIM em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:08
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:07
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:32
Decorrido prazo de NATIANE CARVALHO DE BONFIM em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:26
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:25
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:11
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:49
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:50
Decorrido prazo de NATIANE CARVALHO DE BONFIM em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:49
Decorrido prazo de CLAUDENIR DE SOUZA DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:30
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:22
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 03:24
Decorrido prazo de NATIANE CARVALHO DE BONFIM em 28/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:22
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:42
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:45
Decorrido prazo de NATIANE CARVALHO DE BONFIM em 28/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:18
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:50
Decorrido prazo de NATIANE CARVALHO DE BONFIM em 28/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:50
Decorrido prazo de CLAUDENIR DE SOUZA DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:30
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:21
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:58
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:50
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:02
Decorrido prazo de CLAUDENIR DE SOUZA DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:57
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:48
Decorrido prazo de NATIANE CARVALHO DE BONFIM em 28/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:39
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:53
Decorrido prazo de NATIANE CARVALHO DE BONFIM em 28/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:23
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:19
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:43
Decorrido prazo de NATIANE CARVALHO DE BONFIM em 28/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:36
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:23
Decorrido prazo de CLAUDENIR DE SOUZA DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:17
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:43
Decorrido prazo de NATIANE CARVALHO DE BONFIM em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:35
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:56
Decorrido prazo de NATIANE CARVALHO DE BONFIM em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:45
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:37
Decorrido prazo de CLAUDENIR DE SOUZA DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:16
Publicado DECISÃO em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 22:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/02/2023 02:15
Publicado DECISÃO em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:22
Declarada incompetência
-
16/01/2023 21:33
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2022 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de CLAUDENIR DE SOUZA DE OLIVEIRA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:10
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:10
Decorrido prazo de NATIANE CARVALHO DE BONFIM em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:47
Publicado DECISÃO em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 09:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2022 12:17
Processo Desarquivado
-
01/11/2022 12:08
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
10/09/2022 00:11
Decorrido prazo de NATIANE CARVALHO DE BONFIM em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:10
Decorrido prazo de CLAUDENIR DE SOUZA DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:10
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 07:20
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 01:15
Publicado SENTENÇA em 08/09/2022.
-
06/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:31
Determinado o arquivamento
-
05/09/2022 08:07
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 00:14
Decorrido prazo de CLAUDENIR DE SOUZA DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:22
Recebidos os autos
-
28/07/2022 07:47
Juntada de despacho
-
19/10/2021 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/09/2021 11:25
Decorrido prazo de CLAUDENIR DE SOUZA DE OLIVEIRA em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 05:47
Decorrido prazo de NATIANE CARVALHO DE BONFIM em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 04:35
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 12:29
Publicado DECISÃO em 24/08/2021.
-
01/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
20/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/08/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2021.
-
03/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 00:55
Decorrido prazo de CLAUDENIR DE SOUZA DE OLIVEIRA em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 00:51
Decorrido prazo de NATIANE CARVALHO DE BONFIM em 09/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 19:13
Juntada de Petição de recurso
-
24/06/2021 01:23
Publicado SENTENÇA em 25/06/2021.
-
24/06/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 12:51
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2021 10:23
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 10:32
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/03/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 09:27
Decorrido prazo de CLAUDENIR DE SOUZA DE OLIVEIRA em 31/03/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 09:26
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 31/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 03:51
Decorrido prazo de NATIANE CARVALHO DE BONFIM em 29/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 14:35
Decorrido prazo de CLAUDENIR DE SOUZA DE OLIVEIRA em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 00:50
Decorrido prazo de NATIANE CARVALHO DE BONFIM em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 00:36
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 24/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 00:47
Publicado DECISÃO em 24/03/2021.
-
23/03/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 09:39
Outras Decisões
-
16/03/2021 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:03
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 10/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 07:56
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/03/2021 23:00:00.
-
02/03/2021 01:21
Publicado DECISÃO em 03/03/2021.
-
02/03/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2021 14:09
Mandado devolvido sorteio
-
01/03/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
28/02/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 05:52
Decorrido prazo de CLAUDENIR DE SOUZA DE OLIVEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 07:25
Publicado DECISÃO em 17/02/2021.
-
12/02/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2021 17:55
Mandado devolvido sorteio
-
11/02/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2021 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2021 08:56
Mandado devolvido competência exclusiva
-
10/02/2021 19:36
Juntada de diligência
-
10/02/2021 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 17:49
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 00:26
Publicado DECISÃO em 05/02/2021.
-
04/02/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002259-66.2019.8.22.0009
Granciele Goncalves dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Crisdaine Micaeli Silva Favalessa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/05/2019 11:18
Processo nº 7002540-12.2020.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Adriano Moreira Avila
Advogado: Patrick de Souza Correa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/07/2020 15:17
Processo nº 7002540-12.2020.8.22.0001
Adriano Moreira Avila
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Marcio Melo Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/01/2020 13:34
Processo nº 7000799-77.2020.8.22.0019
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Jose Furtado Neto
Advogado: Robson Antonio dos Santos Machado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/03/2020 12:18
Processo nº 7028094-46.2020.8.22.0001
D de Oliveira Lopes Curso Preparatorio -...
Rodrigo Alves Borges
Advogado: Tania Borges da Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/08/2020 14:28