TJRR - 0825185-87.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 9 PROCESSO N.º: 0825185-87.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): EDNA DE AQUINO MIRANDA REQUERIDO(s): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1.
EDNA DE AQUINO MIRANDA, ajuizou “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s)BANCO PAN S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Ciente da determinação para emendar a petição inicial, no sentido de apresentar os extratos bancários de sua(s) conta(s) corrente, aposentadoria e/ou salário, relativos ao período de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao primeiro desconto do empréstimo objeto da presente demanda, cujo início teria ocorrido em dezembro de 2023, bem como os extratos das faturas do cartão de crédito mencionado; de promover o depósito judicial de todo e qualquer valor eventualmente recebido em sua conta, seja referente ao valor do empréstimo ou disponibilizado por meio da margem de crédito, caso tenha sido sacado ou utilizado em compras mediante o cartão de crédito que alega não ter solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, caso Página 2 de 9 tais valores tenham sido creditados em sua conta bancária; e, ainda, de realizar outras emendas que se façam necessárias para o regular prosseguimento do feito, notadamente quanto à juntada de eventuais provas que entenda pertinentes.
Entretanto, a parte autora permaneceu inerte, descumprindo integralmente a ordem judicial. 3.
Veja-se o conteúdo do despacho: 4. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 5.
Trago jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema aqui: EMENTA: Página 3 de 9 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS COM BASE NO ART. 319 DO CPC/2015 .
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de cumprimento de diligências, com base no art. 319 do CPC , conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 , parágrafo único , c/c art. 485 , I , do CPC . 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 37082 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020) (Negritei) 6.
No mesmo sentido são as decisões do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CABÍVEIS. 1.
O acórdão embargado, no que interessa, teve o seguinte teor: "o que se sustenta na demanda é a incorreção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, não se desenvolvendo argumentação voltada a demonstrar o desacerto da decisão do STJ que resultou na inadmissibilidade do recurso, quer dizer, o mérito da Ação Rescisória não se relaciona à decisão proferida por esta Corte, tornando-a, com isso, incompetente para apreciar o pleito".
Página 4 de 9 2.
Na decisão das fls. 146-148, e-STJ, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que houvesse adequação entre o objeto da Ação Rescisória e o julgado do Tribunal de origem, mas a embargante preferiu interpor Agravo Interno, insistindo na competência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6278 RS 2018/0134630-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/02/2020) (Negritei) 7.
O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se ela desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da demanda ou não preencher qualquer dos seus requisitos legais, somente é cabível após a parte interessada ser intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, entretanto, se não o faz, descumprindo, assim, obrigação imposta por lei, consoante exegese do art. 319 e seguintes do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015]. 8.
Com efeito, verificando o juiz que a petição inicial não vem instruída com as peças indispensáveis à propositura da ação ou ainda não satisfazer ela os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º Página 5 de 9 13.105/2015], fixará prazo de 15 (quinze) dias para que a parte possa suprir tal omissão, que, se não for devidamente atendida, ensejará a extinção do processo, com o indeferimento da peça inaugural. 9.
Determina o parágrafo único do artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015], que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. 10.
Ainda sobre o não cumprimento da determinação para emendar a petição inicial, temos o ensinamento dos consagrados processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Novo Código de Processo Civil Comentado 1ª. ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 341 e 342: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Indeferimento.
Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC).
Não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o processo nessa hipótese, que não se confunde com aquela posta no art. 485, § 1º, CPC (STJ, 1ª Turma, REsp 703.998/RJ, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 11.10.2005, DJ24.10.2005, P. 198).
Indeferida a petição inicial, Página 6 de 9 pode o autor apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, reformar sua decisão (art. 331, CPC). (Grifei) 11.
Sobre o cumprimento pela parte autora da decisão que determina a emenda da petição inicial, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu, vejamos: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
INOBSERVÂNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO SE A PARTE, APÓS INTIMADA PARA EMENDAR A EXORDIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, DEIXA DE ATENDER À DETERMINAÇÃO (ARTIGO 283, 284 E 267, INCISO I, TODOS DO CPC). 2.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
Processo APC 20.***.***/3555-74 DF 0034791- 69.2013.8.07.0001 Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA – Julgamento: 29/01/2014 – Órgão Julgador: 3ª Turma Cível – Publicação: Publicado no DJE: 12/02/2014.
P.:93. (Grifo nosso) 12.
A parte suplicante deixa de atender a comando judicial quando inadvertidamente não apresenta os extratos bancários da(s) sua(s) conta(s) corrente/aposentadoria/salário, no período compreendido de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois, do primeiro desconto do empréstimo, ora objeto desta lide, Página 7 de 9 cujo teria iniciado em dezembro de 2023 e/ou extratos da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito mencionado; não promove o depósito judicial de todo e qualquer valor recebido em sua conta, seja de valor do empréstimo ou disponibilizado na margem de crédito que eventualmente tenha sido sacado por meio do Cartão de Crédito ou utilizado em compras, o qual alega não ter solicitado, caso tenha sido creditado em sua conta bancária; e outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual, caso ainda tenha outras provas a serem juntadas (Vide EP 11). 13.
Por conta disso deve ser indeferida a petição inicial e, por consequência lógica ser extinto o processo, conforme preconiza o inciso I, do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO: 14.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que faço com amparo nos artigos 321 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil, vez que não foi recolhido o pagamento das custas processuais. 15.
Justiça Gratuita Concedida (EP 6). 16.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois neste momento processual não há apresentação de defesa. 17.
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração, retornem-me os autos conclusos imediatamente para Página 8 de 9 decisão, tendo em vista que a parte contrária não foi citada, fica(m) à(s) parte(s) advertida(s) que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 18.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e promova a remessa à Seção de Protocolo Judiciário do egrégio Tribunal de Justiça, via sistema virtual, com as homenagens deste magistrado, tendo em vista a excepcionalidade do caso. 19.
Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos 20.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 21.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema. 1 XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Página 9 de 9 Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
22/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 15:39
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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21/07/2025 10:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DE AQUINO MIRANDA
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17/06/2025 22:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 14:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 20:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2025 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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